Acórdão nº 39/04.7GAMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelATA
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

No processo comum singular n.X...do Tribunal Judicial de Montemor o Velho, após audiência de discussão e julgamento o arguido A...

foi condenado na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €7 pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203° e 204°, n.1, al. f), do Código Penal.

Inconformado com a condenação interpõe recurso e formula as seguintes conclusões: 1.- Com base nas declarações da denunciante, mesmo que por mera hipótese se admitisse que o arguido tivesse subtraído o faqueiro, tal facto não constitui crime, dado que esse objecto, supostamente subtraído, era bem comum do então casal formado pela denunciante e arguido, que viviam maritalmente, aquando da sua aquisição; 2.- O art. 205º do Código Penal exige que o objecto furtado seja alheio; 3.- Caso esta pretensão não obtenha recurso, sobre o julgamento da matéria de facto levada a cabo pelo tribunal recorrido e designadamente a deficiente valoração do material probatório sujeito a apreciação do tribunal, incide o recurso sobre erro notório na sua apreciação – art. 410º n.2 e 412º nº2, levando o depoimento das testemunhas a diferente conclusão, que seja a absolvição do arguido; 4.- Por não aplicação do princípio “ in dubeo pró réu”.

O recurso foi admitido.

Na resposta diz o Ministério Público: 1. O Tribunal a quo realizou de forma plenamente satisfatória as exigências de objectividade, lógica e motivação que o princípio da livre apreciação da prova postula, pelo que, não existindo prova legal ou tarifada, o concreto uso que fez do material probatório posto à sua disposição, para formar a sua convicção, não é susceptível de censura.

  1. - Com efeito, embora não tenham sido apresentadas testemunhas presenciais, o certo é que, da conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos, pôde o tribunal formar uma imagem global do facto clara e precisa, que lhe permitiu concluir serem os arguidos os autores dos factos descritos, para além de toda a dúvida razoável.

  2. - Salvo o devido respeito, não há lugar, na douta sentença recorrida, para a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que, pela apreciação crítica de todo o acervo probatório produzido pôde o Tribunal alcandorar a convicção da verdade prática, para além de qualquer dúvida razoável.

  3. - A condenação do arguido impunha-se, sendo certo que a pena aplicada se mostra inteiramente adequada e proporcional às exigências preventivas e sancionatórias do caso vertente.

    Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emite parecer no sentido da integral confirmação da sentença sindicada e consequente declaração de improcedência do recurso.

    Este recurso suscita a reapreciação parcial da matéria de facto e as consequências jurídicas daí provenientes que passam pela fixação da propriedade do bem furtado. Subsidiariamente invoca-se o erro notório por deficiente valoração das provas e violação do princípio in dubeo pró reo.

    Estão provados os seguintes factos: 1.- No dia 17 de -Janeiro de 2004, cerca das 22 horas, o arguido entrou no apartamento designado por 3° esquerdo, lote 7, sito na Urbanização das Lages, em Montemor-o- Velho, que sabia pertencer a B...

    , pois tinha tido com ela uma relação de namoro, já terminada, e conhecia o apartamento.

  4. Ao entrar na casa, sabendo que não estava autorizado a fazê-lo, era seu propósito apropriar-se de um faqueiro que nela se encontrava, sabendo embora que era alheio.

  5. Entrou no quarto da B... e retirou do mesmo e levou consigo uma mala que continha um faqueiro, no valor de € 200,00, que fez seu.

  6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era ilicita.

  7. O arguido não tem antecedentes criminais.

  8. Aufere um vencimento mensal de € 1.100 ao serviço da empresa de que é sócio.

  9. Vive em casa própria.

    Factos não provados Nenhuns.

    Motivação Em sede de audiência de julgamento foram produzidas duas versões distintas sobre os factos que terão ocorrido no dia 17 de Janeiro de 2004: por um lado, o arguido negou integralmente os factos que lhe são imputados e afirmou que no dia e hora referidos na acusação se encontrava em sua casa, de onde nem teria saído durante todo o dia; a corroborar as suas declarações, estiveram as testemunhas que arrolou, todas pessoas que vieram confirmar que no circunstancialismo de tempo e lugar a que se reporta a acusação o arguido esteve em sua casa, de onde nunca saiu; por outro lado, a denunciante B...e a testemunha de acusação C...

    afirmaram que o arguido, naquelas circunstâncias, entrou no apartamento da denunciante e daí subtraiu um faqueiro, sendo que a testemunha C... confirmou ter-se cruzado com o arguido no interior do prédio.

    Analisados estes meios de prova de forma conjugada, e não obstante a dúvida criada pelos depoimentos das testemunhas de defesa arroladas, entendeu-se que se deveria concluir pela maior credibilidade da prova indicada na acusação, e, assim, pela efectiva verificação dos factos descritos naquela peça, pelas seguintes razões: - o depoimento do arguido não se mostrou convincente, quer pela forma exaltada como depôs, quer pelo facto de não ter explicado de forma minimamente razoável o motivo pelo qual entende que a acusação que lhe é feita consiste numa espécie de vingança que lhe está a ser movida pela denunciante, com quem manteve uma relação de namoro; - ao invés, o depoimento da denunciante, mais claro e sereno, forneceu ao tribunal uma explicação plausível para a imputação que lhe é feita: assim, a denunciante referiu que o faqueiro a que se refere a acusação...

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