Acórdão nº 1048/06.7TBLSA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
e mulher B...
requereram na comarca da Lousã procedimento cautelar de arresto contra C...
, alegando serem titulares de um crédito sobre a requerida de, pelo menos € 35.650,00, relativos a penalização contratual pela demora na entrega de uma obra que à mesma empreitaram e que ela abandonou, motivando a resolução do contrato; que é voz corrente no meio comercial que a Requerida está em situação de insolvência, sendo certo que se tem vindo a desfazer do património que possui, nomeadamente de bens móveis; e que actualmente não se conhecem outros bens que não sejam dois veículos e um crédito sobre a sociedade D...
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Produzida a prova, foi o arresto decretado sobre aqueles bens da Requerida – veículos automóveis e crédito – porquanto, segundo se ponderou na respectiva decisão, " (…) da prova constante dos presentes autos resultou suficientemente indiciado que o valor em dívida é elevado, não tendo a requerida condições económicas para fazer face ao seu pagamento, como é demonstrado pelas obras não concluídas e outras dividas a terceiros, sendo certo mais nenhuma obra a não ser a da D..., em Castelo Branco".
Inconformada, recorreu a Requerida, recurso admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações apresentadas, formula a agravante as seguintes conclusões delimitadoras do objecto do recurso: 1. O requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial tem de fundar-se em "factos concretos" que o revelem a luz de uma prudente apreciação, revelando designadamente a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio dos bens, etc.
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A voz corrente de que a recorrente está em situação de insolvência e de que se tem vindo a desfazer do património e insusceptível de, per si, alicerçar a verificação desse receio.
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Assim, o arresto não deveria ter sido decretado.
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Tendo os recorridos resolvido o contrato de empreitada após terem requerido a providência em causa extinguiu-se o direito destes a exigirem da recorrente uma multa diária pela entrega da obra com atraso.
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Extinguindo-se, assim, o direito de crédito que estes pretendiam fazer valer e, como tal, o requisito cumulativo com aqueloutro que não se verifica.
Os agravados responderam, pugnando pela manutenção do decidido.
O despacho recorrido foi sustentado.
Corridos os vistos cumpre decidir.
* São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: Os Requerentes são donos e legítimos possuidores de um lote de terreno sito em Quinta do Pinhal na Lousã.
A Req.ª dedica-se à construção civil e obras públicas, projectos de engenharia e arquitectura, compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e comercialização de materiais de...
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