Acórdão nº 1048/06.7TBLSA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

e mulher B...

requereram na comarca da Lousã procedimento cautelar de arresto contra C...

, alegando serem titulares de um crédito sobre a requerida de, pelo menos € 35.650,00, relativos a penalização contratual pela demora na entrega de uma obra que à mesma empreitaram e que ela abandonou, motivando a resolução do contrato; que é voz corrente no meio comercial que a Requerida está em situação de insolvência, sendo certo que se tem vindo a desfazer do património que possui, nomeadamente de bens móveis; e que actualmente não se conhecem outros bens que não sejam dois veículos e um crédito sobre a sociedade D...

.

Produzida a prova, foi o arresto decretado sobre aqueles bens da Requerida – veículos automóveis e crédito – porquanto, segundo se ponderou na respectiva decisão, " (…) da prova constante dos presentes autos resultou suficientemente indiciado que o valor em dívida é elevado, não tendo a requerida condições económicas para fazer face ao seu pagamento, como é demonstrado pelas obras não concluídas e outras dividas a terceiros, sendo certo mais nenhuma obra a não ser a da D..., em Castelo Branco".

Inconformada, recorreu a Requerida, recurso admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações apresentadas, formula a agravante as seguintes conclusões delimitadoras do objecto do recurso: 1. O requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial tem de fundar-se em "factos concretos" que o revelem a luz de uma prudente apreciação, revelando designadamente a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio dos bens, etc.

  1. A voz corrente de que a recorrente está em situação de insolvência e de que se tem vindo a desfazer do património e insusceptível de, per si, alicerçar a verificação desse receio.

  2. Assim, o arresto não deveria ter sido decretado.

  3. Tendo os recorridos resolvido o contrato de empreitada após terem requerido a providência em causa extinguiu-se o direito destes a exigirem da recorrente uma multa diária pela entrega da obra com atraso.

  4. Extinguindo-se, assim, o direito de crédito que estes pretendiam fazer valer e, como tal, o requisito cumulativo com aqueloutro que não se verifica.

Os agravados responderam, pugnando pela manutenção do decidido.

O despacho recorrido foi sustentado.

Corridos os vistos cumpre decidir.

* São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: Os Requerentes são donos e legítimos possuidores de um lote de terreno sito em Quinta do Pinhal na Lousã.

A Req.ª dedica-se à construção civil e obras públicas, projectos de engenharia e arquitectura, compra, venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e comercialização de materiais de...

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