Acórdão nº 397/06.9TBSRE-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A....

    , com sede na X..., Albergaria-a-Velha, veio requerer a declaração de insolvência de B...

    , pessoa colectiva nº 500429014, com sede na Y..., Soure.

    Para tanto alegou, em síntese, que é credora da Requerida em montante que ascende a € 18.820,91, acrescidos de € 947,74 a título de juros já vencidos, a que acrescem os juros vincendos; apesar de ter interpelado extrajudicialmente e judicialmente a Requerida para proceder ao pagamento de tal quantia, até ao momento esta nada lhe pagou; os legais representantes da Requerida furtam-se ao contacto com a Requerente e ninguém atende sequer os telefones nas instalações desta; correm contra a Requerida várias acções para cobrança de créditos; como património somente lhe são conhecidas as instalações sociais, que se encontram já arrestadas; Juntou a requerente certidão de teor registral da matrícula comercial da requerida e respectivas inscrições em vigor; diversas facturas emitidas pela Requerente e endereçadas à Requerida.

    Regularmente citada, a Requerida ofereceu articulado, mediante o qual se opôs à pretensão da Requerentes, alegando que a quantia por esta reclamada não se encontra efectivamente em dívida, porquanto os serviços por ela prestados padecem de vícios. Alega ainda que possui vasto património, apesar de ter diversos credores, e tem vindo a solver as suas dívidas, cumprindo inclusivamente planos de pagamento acordados com credores; Mais alega que tem uma grande carteira de clientes e obras em curso, pelo que se afigura viável a manutenção da sua actividade; não tem dívidas à segurança social, fisco nem aos trabalhadores e goza de crédito na banca; para além disso, tem créditos a haver de várias entidades, incluindo do Estado; fez avultadas aquisições em existências e bens, que justificam as dificuldades financeiras que não nega ter vindo a passar, mas já há retorno desse investimento, tanto mais que obteve resultados líquidos dos últimos exercícios positivos.

    Nos termos do artigo 35º nº 1 do CIRE - Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - foi marcada audiência de discussão e julgamento à qual compareceram ambas as partes. Nos termos do nº 5 do mencionado preceito legal o Sr. Juiz seleccionou a matéria de facto relevante que considerou assente e elaborou a Base Instrutória, não se tendo registado reclamações.

    Produzida a prova – artigo 35º nº 7 - foi decidida a matéria de facto e de imediato proferida sentença que declarou insolvente a devedora B..., pessoa colectiva nº 500429014.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pela requerida, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença por entender que se não encontram preenchidos os requisitos de que depende a declaração de insolvência.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) Perante a factualidade dada como provada, não poderia concluir-se pela insolvência da requerida nos termos do artigo 3º do CIRE.

    2) A requerida não se encontra impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações.

    3) A sentença recorrida fez uma errada interpretação do artigo 3º do CIRE.

    4) Ao considerar-se que a sociedade requerida se encontra impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações, não foram tidos em conta a totalidade dos factos dados como provados.

    5) A requerida encontra-se solvente, dado que continua perante a factualidade dada como provada, a cumprir a generalidade das suas obrigações.

    Contra-alegou a apelada pugnando pela sem razão da requerida.

    Corridos os vistos legais cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTOS.

    O Tribunal deu como provados os seguintes, 2.

  2. Factos.

    + 2.1.

  3. A requerente no exercício da sua actividade comercial de construção...

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