Acórdão nº 397/06.9TBSRE-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A....
, com sede na X..., Albergaria-a-Velha, veio requerer a declaração de insolvência de B...
, pessoa colectiva nº 500429014, com sede na Y..., Soure.
Para tanto alegou, em síntese, que é credora da Requerida em montante que ascende a € 18.820,91, acrescidos de € 947,74 a título de juros já vencidos, a que acrescem os juros vincendos; apesar de ter interpelado extrajudicialmente e judicialmente a Requerida para proceder ao pagamento de tal quantia, até ao momento esta nada lhe pagou; os legais representantes da Requerida furtam-se ao contacto com a Requerente e ninguém atende sequer os telefones nas instalações desta; correm contra a Requerida várias acções para cobrança de créditos; como património somente lhe são conhecidas as instalações sociais, que se encontram já arrestadas; Juntou a requerente certidão de teor registral da matrícula comercial da requerida e respectivas inscrições em vigor; diversas facturas emitidas pela Requerente e endereçadas à Requerida.
Regularmente citada, a Requerida ofereceu articulado, mediante o qual se opôs à pretensão da Requerentes, alegando que a quantia por esta reclamada não se encontra efectivamente em dívida, porquanto os serviços por ela prestados padecem de vícios. Alega ainda que possui vasto património, apesar de ter diversos credores, e tem vindo a solver as suas dívidas, cumprindo inclusivamente planos de pagamento acordados com credores; Mais alega que tem uma grande carteira de clientes e obras em curso, pelo que se afigura viável a manutenção da sua actividade; não tem dívidas à segurança social, fisco nem aos trabalhadores e goza de crédito na banca; para além disso, tem créditos a haver de várias entidades, incluindo do Estado; fez avultadas aquisições em existências e bens, que justificam as dificuldades financeiras que não nega ter vindo a passar, mas já há retorno desse investimento, tanto mais que obteve resultados líquidos dos últimos exercícios positivos.
Nos termos do artigo 35º nº 1 do CIRE - Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - foi marcada audiência de discussão e julgamento à qual compareceram ambas as partes. Nos termos do nº 5 do mencionado preceito legal o Sr. Juiz seleccionou a matéria de facto relevante que considerou assente e elaborou a Base Instrutória, não se tendo registado reclamações.
Produzida a prova – artigo 35º nº 7 - foi decidida a matéria de facto e de imediato proferida sentença que declarou insolvente a devedora B..., pessoa colectiva nº 500429014.
Daí o presente recurso de apelação interposto pela requerida, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença por entender que se não encontram preenchidos os requisitos de que depende a declaração de insolvência.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) Perante a factualidade dada como provada, não poderia concluir-se pela insolvência da requerida nos termos do artigo 3º do CIRE.
2) A requerida não se encontra impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações.
3) A sentença recorrida fez uma errada interpretação do artigo 3º do CIRE.
4) Ao considerar-se que a sociedade requerida se encontra impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações, não foram tidos em conta a totalidade dos factos dados como provados.
5) A requerida encontra-se solvente, dado que continua perante a factualidade dada como provada, a cumprir a generalidade das suas obrigações.
Contra-alegou a apelada pugnando pela sem razão da requerida.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
* 2. FUNDAMENTOS.
O Tribunal deu como provados os seguintes, 2.
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Factos.
+ 2.1.
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A requerente no exercício da sua actividade comercial de construção...
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