Acórdão nº 239/04.0GTAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1 – O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto do 2.º J.º do T. J. da comarca de Águeda interpôs o recurso ora analisando do despacho judicial que decretou a extinção da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor a que – para além de pena de multa – o arguido A....

fora oportunamente condenado no âmbito do referenciado Proc. Sumário n.º 239/04.0GTAVR – não obstante a respectiva carta de condução não se encontrar apreendida nem haver sido pelo mesmo sujeito entregue na sequência do trânsito em julgado da atinente sentença –, extraindo – para tanto – da respectiva motivação[ 1] o seguinte quadro conclusivo (por transcrição): 1.º - O M.º juiz a quo, através da decisão judicial proferida a folhas 70 a 75, decretou extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em que o arguido A... foi condenado nos autos.

  1. - Contudo, essa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada nos termos do disposto no artigo 69.º, n. 1, alínea a), do Código Penal, ainda não estava cumprida.

  2. - A entrega ou apreensão da licença de condução do arguido nunca ocorreu nos autos.

  3. - A decisão judicial recorrida violou assim o preceituado nos artigos 69.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal e 500.º, n.ºs 2 a 4, do Código de Processo Penal.

  4. - O cumprimento da sanção acessória está, na nossa perspectiva, em especial pela necessidade de um controlo efectivo do cumprimento da sanção que passa necessariamente pela entrega do título de condução pelo arguido, indissociavelmente ligado à entrega ou apreensão da licença que habilita o arguido a conduzir.

  5. - Na nossa perspectiva tem que ser feita uma interpretação conjugada do artigo 69.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e 500.º, do Código de Processo Penal, em face da necessidade de assegurar um efectivo cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir que só é assegurado com a entrega do título de condução.

  6. - A interpretação que se nos afigura mais correcta dos citados preceitos implica que o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor só se inicia no dia a seguir ao trânsito em julgado da sentença quando estiver apreendida a licença de condução à ordem do processo. Nas restantes situações só se verifica o início do cumprimento da sanção quando ocorre a entrega da licença de condução (para o que o condenado tem 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão) ou apreensão.

  7. - O condenado na sanção acessória só fica sujeito a um controle efectivo do cumprimento quando a sua licença de condução fica retida "pelo período de tempo que durar a proibição" (artigo 500.º, n. 4, do Código de Processo Penal), dai a necessidade de iniciar a contagem do prazo de inibição da faculdade de conduzir a partir da entrega da licença de condução.

  8. - Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, substituindo a decisão judicial em causa por outra que não declare extinta a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em conformidade com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), 2 e 3, do Código Penal e 500.º, do Código de Processo Penal, e a condenação de que o arguido foi alvo.

2 – O arguido/recorrido não respondeu (em tempo oportuno).

3 - Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto sufragou integralmente a argumentação recursiva, pronunciando-se pela procedência da respectiva pretensão, (cfr. douto parecer de fls. 29/30).

4 – Observadas as pertinentes formalidades legais, nada obsta à apreciação do mérito recursivo, [cfr. arts. 417.º, n.º 4, al.

b), 418.º e 419.º, ns. 1, 2 e 4, al.

c), do CPP].

II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Diz-se – no que ora importa – no sindicado despacho (por transcrição): […] O arguido (identificado nestes autos) foi condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 4 e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, durante quatro meses e quinze dias, por sentença depositada em 29 de Junho de 2005 e da qual não foi interposto qualquer recurso.

Como já resulta do primeiro despacho nesta data proferido, o condenado não entregou qualquer título que o habilitasse a conduzir veículos automóveis, mas apenas um requerimento para renovação da Carta de Condução.

Não foi apreendido qualquer título.

Atento o teor de fls. 59 e 66, constata-se que a pena de multa em que aquele foi condenado foi por ele paga voluntariamente em 9 de Setembro de 2005, facto que determina a sua extinção.

Contudo, resta analisar se o facto de não ter sido entregue o título que habilita a conduzir ou a falta de apreensão deste à ordem destes autos obsta a que se declare igualmente extinta a dita pena acessória que foi aplicada.

[…] Suscita-se frequentemente nos tribunais a questão de saber se a execução da pena acessória em causa tem início logo com o trânsito em julgado da decisão ou antes com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução.

A questão parece descabida logo em confronto com a letra da lei, da qual resulta que os efeitos respectivos se produzem a partir do trânsito da decisão (cfr. art.º 69.º, n.º 2, do C.P.) […] Na verdade, “produzir efeito” significa o alcance material da imposição da pena, tanto no plano estritamente impeditivo da acção de conduzir inerente à proibição, como no plano sancionatório de eventuais violações dela, nomeadamente para os efeitos do art.º 353.º do C.P.. E tudo a partir do momento em que a decisão condenatória deixa de ser susceptível de recurso ordinário.

Todavia, não falta quem sustente que a concatenação daquele preceito legal com o art.º 500.º...

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