Acórdão nº 269/03.9GCPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na secção criminal, do tribunal da Relação de Coimbra: I. – Relatório.

Em dissensão com o julgado prolatado no processo supra epigrafado que, na procedência da a acusação do MºPº, condenou o arguido A..., como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário na pena de 100 dias de multa à taxa de 3,00 € ou seja no correspondente montante global de € 300,00 (trezentos euros), e subsidiariamente na pena subsidiária de 66 dias de prisão, bem assim na pena acessória de inibição de conduzir por um período de 1OO dias recorre o apenado, tendo rematado a motivação com o sequente acervo conclusivo: “1. "A colheita de sangue feita no Arguido, ora Recorrente, não devia ter sido realizada no momento em que foi, pois a Lei estabelece como prazo máximo para a realização daquele exame, duas horas a contar da ocorrência do acidente, e o mesmo foi feito quase três horas depois.

  1. Não deveria, o exame, ter sido feito, mas, uma vez feito, o mesmo deve ser declarado nulo e de nenhum efeito, por ser contra a Lei; 3. Logo, o referido exame não tem, nem pode ter qualquer valor probatório.

  2. Não havendo prova válida, não há crime, devendo o Arguido, ora Recorrente ser absolvido com base no" princípio do in dubio pro reo.

  3. Não havendo crime, não pode haver aplicação de uma pena principal.

  4. Não havendo lugar à aplicação de uma pena principal, consequentemente, e maioria de razão, não há lugar à aplicação de acessória, no case lugar à aplicação de uma pena acessória, concreto da pena acessória de inibição de conduzir.

  5. No caso concreto, há apenas, salvo melhor entendimento, responsabilidade pelo risco nos termos do Artigo. 499º e segs. do C.C. e uma contra-ordenação nos termos do Artigo. 38º do C E.

  6. Das circunstâncias que acompanharam o acidente, não se induziu perigo de prática de novos crimes, e nada foi provado sede de Audiência de Discussão Julgamento, que ponha em causa esta conclusão.

  7. O Tribunal a quo deveria te decidido pela não transcrição da decisão, no Certificado do Registo criminal.

    Concluiu invocando a violação das seguintes normas: 1. Artigo. 6º do Decreto Regulamentar no 24/98 de 30 de Outubro.

  8. Artigo. 125º do C.P.P., que estabelece o Principio da Legalidade dos meios de prova.

  9. Arts. 17°, 11° e 12° da Lei 57/98, de 18.08,que prevê a não transcrição da decisão no certificado do registo criminal." Na comarca, a Exma. Senhora magistrada do Ministério Público, contraminou os fundamentos da impugnação, em proficiente resposta, de que se destacam as conclusões sedimentadas.

    1. Os condutores e peões intervenientes em acidentes de viação que, em virtude dos ferimentos sofridos, sejam transportados a serviço de urgência hospitalar devem ser submetidos a colheita de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool.

    2. Tal colheita do sangue deve ser efectuada n prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes caso " após o acto de fiscalização.

    3.O prazo de 2 horas é meramente indicativo e ão peremptório.

    4. Tal prazo não constitui, de forma alguma, um limite inultrapassável, cuja violação integre o conceito de proibição de prova, as tão-somente uma regra que poderá ser ultrapassada quando as circunstâncias não permitirem o respeito daquele intervalo temporal.

    5. A lei não comina qualquer sanção para o desrespeito dos prazos nela previstos os quais sendo peremptórios, a sua ultrapassagem constituiria mera irregularidade processual a invocar nos termos do artigo 123º do CP 6. Sendo tal prazo meramente indicativo a uma inobservância não determina qualquer consequência.

    7. A pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria nunca se deve situar abaixo de 8 (Oito) meses, sob pena de ficarem completamente desvirtuados os fins inerentes à aplicação da referida sanção neste tipo de ilícito.

    8. Não se encontram preenchidos os vários pressupostos exigidos pelo nº 1 do artigo 17º da Lei nº 57/98, de 18/08, referentes à não transcrição da sentença no certificado de registo criminal do arguido.

    Face ao exposto é de concluir que: Nestes termos e pelos fundamentos que supra deixámos referidos deve ser alterada a decisão recorrida, consequentemente, sendo o arguido A..., condenado como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal: - numa pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (três euros), num total de € 300,00 (trezentos euros); - numa pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria que se deve situar nunca abaixo do período de 8 (oito) meses

    .

    Nesta sede o Exmo. Proc.-geral Adjunto acompanha a resposta produzida em primeira instância.

    Das conclusões supra extractadas sobram e avultam para conhecimento deste tribunal as seguintes questões: - Nulidade da decisão por assumpção de meios de prova legalmente inválidos; - Violação dos arts. 17º, 11º e 12º do DL nº 57/98, de 18.8 – não transcrição da decisão condenatória no certificado de registo criminal; - Reformatio in pejus (petição de agravação da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir por parte do Ministério Público).

    1. – Fundamentação.

    II.A. – De facto.

    Para a decisão prolatada considerou o tribunal adquirida a sequente factualidade: «No dia 10 de Julho de 2003, pelas 22 horas e 15 minutos, na E.N. nº 109, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 8l-53-QX, no sentido Leiria/ Figueira da Foz.

    Na mesma via, em sentido contrário, Figueira da Foz/Leiria, circulava o veículo ligeiro de passageiros matricula 07-39-TZ, conduzido por B...

    .

    A determinada altura, o arguido deixou a sua mão de trânsito e invadiu a faixa da esquerda para efectuar uma manobra de ultrapassagem a um veículo que circulava á sua frente.

    Esta manobra foi efectuada quando o veículo do B... que vinha em sentido contrário se encontrava a cerca de 31 metros.

    O arguido ao pretender retomar a via da direita, foi com o veículo que conduzia à berma e desgovernado voltou à meia faixa da esquerda, onde circulava o B... acabando por embater com a parte frontal e lateral direita do seu veículo na frente do veículo 07-39-TZ.

    Em consequência de tal embate o B... foi transportado ao Hospital da Figueira da Foz, tendo contraído as lesões descritas no boletim de urgência de fls. 51, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente, traumatismo do punho direito e escoriações diversas.

    Igualmente em consequência do embate ambos os veículos ficaram danificados, tendo o 07-39-TZ ficado parcialmente destruído.

    O arguido ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue através de exame laboratorial no Instituto de Medicina Legal de Coimbra, acusou uma TAS de 2,30 GIL.

    O veículo do B... da marca Audi A 4, tinha o valor de 20.000 € e teve danos materiais ruja reparação importou em 22.665,32 €.

    O arguido circulava a não menos de 90 Km/h.

    O arguido actuou de modo livre voluntário e consciente.

    Sabia que não podia conduzir o seu veículo sob o efeito do álcool como fez e que, ao fazê-lo punha em perigo todos aqueles...

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