Acórdão nº 1338/04.3TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...
, casado, residente na Rua Eça de Queirós, 9, 3400-118 Oliveira do Hospital intentou acção de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B...
, com sede na Avenida 5 de Outubro, Oliveira do Hospital, pedindo que seja declarada ilícita e nula a invocada caducidade do contrato de trabalho por parte da Ré, condenando- a. a tal reconhecer e a reintegrar o A. no seu quadro docente sem perda de antiguidade ou categoria e bem assim a pagar as remunerações vencidas desde 1 de Outubro de 2004, pela remuneração base de € 1.053,50, € 523,20 a título de deslocações não liquidadas e a quantia de € 2.810,93 a título de horas extraordinárias não pagas.
Fundamentou o pedido no facto de, em síntese, a Ré ter, sem fundamento legal, suspendido o A. das actividades docentes e, por carta de 10 de Setembro de 2004, procedido ao despedimento da A., invocando, sem fundamento para tanto, a caducidade do contrato de trabalho e desrespeitando anterior decisão do tribunal que decretou a sua reintegração.
Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na audiência de partes ( fls. 47 e 48 ), contestou a Ré, alegando, em súmula, que : - são distintas as situações já que a atitude inicial da Ré assentou no resultado de uma inspecção levada a cabo pela IGE, onde se recomendava, de entre o demais, que todo o pessoal docente a contratar passe a possuir as habilitações legais exigidas para a docência do ensino oficial; - na segunda, a Ré recebeu no dia 26 de Agosto de 2004 da DREC uma comunicação na qual peremptoriamente lhe determinava que o A., por motivos de natureza legal, não podia continuar no exercício de actividades docentes; - a Ré estava obrigada a seguir esta ordem; - o facto de o A. não possuir as habilitações mínimas impostas para a docência da disciplina de Matemática, tornou, a título superveniente, definitiva e absoluta a manutenção do seu contrato de trabalho.
Terminou peticionando a improcedência da acção.
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que, julgando a acção improcedente absolveu a Ré do pedido.
Discordando apelou o A alegando e concluindo: A invocada tese da caducidade do contrato de trabalho por facto superveniente, que fundamentou a cessação do contrato de trabalho celebrado entre A e Ré, não foi provada Esta questão foi a base da argumentação do A para peticionar a falta de fundamentação para a cessação do contrato de trabalho A caducidade do contrato de trabalho por facto superveniente continuou a ser reafirmada pela Ré Nos autos nunca se aflorou, nem podia aflorar, como supra se infere, o facto do A reunir ou não, à data da celebração do seu contrato de trabalho, “ as habilitações respectivas que lhe são exigidas para o sistema de ensino” Tal facto não foi objecto de concordância Como resulta do próprio documento anexo, do D. L. 26/89, artº 15º nº 3 ( invocado na sentença) o A possuía habilitações para a docência no ensino público Também neste particular a aplicabilidade do artº 74º do CPT não colhe Resulta desconformidade entre a matéria de facto provada e a aplicação do direito- artº 659º nº 2 do CPC- Contra alegou a recorrida defendendo a correcção da sentença em crise.
Recebido o recurso e colhidos os vistos...
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