Acórdão nº 1338/04.3TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

, casado, residente na Rua Eça de Queirós, 9, 3400-118 Oliveira do Hospital intentou acção de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B...

, com sede na Avenida 5 de Outubro, Oliveira do Hospital, pedindo que seja declarada ilícita e nula a invocada caducidade do contrato de trabalho por parte da Ré, condenando- a. a tal reconhecer e a reintegrar o A. no seu quadro docente sem perda de antiguidade ou categoria e bem assim a pagar as remunerações vencidas desde 1 de Outubro de 2004, pela remuneração base de € 1.053,50, € 523,20 a título de deslocações não liquidadas e a quantia de € 2.810,93 a título de horas extraordinárias não pagas.

Fundamentou o pedido no facto de, em síntese, a Ré ter, sem fundamento legal, suspendido o A. das actividades docentes e, por carta de 10 de Setembro de 2004, procedido ao despedimento da A., invocando, sem fundamento para tanto, a caducidade do contrato de trabalho e desrespeitando anterior decisão do tribunal que decretou a sua reintegração.

Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na audiência de partes ( fls. 47 e 48 ), contestou a Ré, alegando, em súmula, que : - são distintas as situações já que a atitude inicial da Ré assentou no resultado de uma inspecção levada a cabo pela IGE, onde se recomendava, de entre o demais, que todo o pessoal docente a contratar passe a possuir as habilitações legais exigidas para a docência do ensino oficial; - na segunda, a Ré recebeu no dia 26 de Agosto de 2004 da DREC uma comunicação na qual peremptoriamente lhe determinava que o A., por motivos de natureza legal, não podia continuar no exercício de actividades docentes; - a Ré estava obrigada a seguir esta ordem; - o facto de o A. não possuir as habilitações mínimas impostas para a docência da disciplina de Matemática, tornou, a título superveniente, definitiva e absoluta a manutenção do seu contrato de trabalho.

Terminou peticionando a improcedência da acção.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que, julgando a acção improcedente absolveu a Ré do pedido.

Discordando apelou o A alegando e concluindo: A invocada tese da caducidade do contrato de trabalho por facto superveniente, que fundamentou a cessação do contrato de trabalho celebrado entre A e Ré, não foi provada Esta questão foi a base da argumentação do A para peticionar a falta de fundamentação para a cessação do contrato de trabalho A caducidade do contrato de trabalho por facto superveniente continuou a ser reafirmada pela Ré Nos autos nunca se aflorou, nem podia aflorar, como supra se infere, o facto do A reunir ou não, à data da celebração do seu contrato de trabalho, “ as habilitações respectivas que lhe são exigidas para o sistema de ensino” Tal facto não foi objecto de concordância Como resulta do próprio documento anexo, do D. L. 26/89, artº 15º nº 3 ( invocado na sentença) o A possuía habilitações para a docência no ensino público Também neste particular a aplicabilidade do artº 74º do CPT não colhe Resulta desconformidade entre a matéria de facto provada e a aplicação do direito- artº 659º nº 2 do CPC- Contra alegou a recorrida defendendo a correcção da sentença em crise.

Recebido o recurso e colhidos os vistos...

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