Acórdão nº 1/05.2FDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra os arguidos: A..., nascido a 13-08-1973, casado, empresário, filho de D...

e de E...

, natural de Luanda, Angola, residente em Pontão, Avelar; B..., nascido a 16-10-1938, casado, reformado, filho de F...

e de G...

, natural da freguesia de Almoster, Alvaiázere, residente na Rua Joana de Brito Calhau, Carrascal, S. Gregório, n.º47, Arraiolos; e, C..., nascido a 22-01-1966, casado, empresário, filho de H...

e de I...

, natural de Ilhas da Boavista, Arraiolos, residente na Rua do Valbom, n.º 8, Ilha da Boavista, Arraiolos, Sendo decidido: a)- Condenar o Arguido A..., pela prática, como autor material, de um crime de crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108º, nº 1 do DL. nº 422/89 de 02/12, na pena de dois meses de prisão e sessenta dias de multa; b)- Substituir a pena de prisão referida em a) ao Arguido A... por sessenta dias de multa: c)- Nos termos do art. 6º, nº 1 do DL. nº 48/95 de 15/03, que alterou o Código Penal, aplicar uma só pena ao Arguido A... equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, de 120 (Cento e Vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo € 1.200,00 (Mil e Duzentos Euros); d)- Condenar o Arguido B..., pela prática, como autor material, de um crime de crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108º, nº 1 do DL. nº 422/89 de 02/12, na pena de seis meses de prisão e cento e cinquenta dias de multa; e)- Substituir a pena de prisão referida em d) ao Arguido B...por cento e oitenta dias de multa: f)- Nos termos do art. 6º, nº 1 do DL. nº 48/95 de 15/03, que alterou o Código Penal, aplicar uma só pena ao Arguido B...equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, de 330 (Trezentos e Trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo € 1.980,00 (Mil Novecentos e Oitenta Euros); g)- Condenar o Arguido C..., pela prática, como autor material, de um crime de crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108º, nº 1 do DL. nº 422/89 de 02/12, na pena de seis meses de prisão e cento e cinquenta dias de multa; h)- Substituir a pena de prisão referida em g) ao Arguido C... por cento e oitenta dias de multa: i)- Nos termos do art. 6º, nº 1 do DL. nº 48/95 de 15/03, que alterou o Código Penal, aplicar uma só pena ao Arguido C... equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, de 330 (Trezentos e Trinta) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), perfazendo € 6.600,00 (Seis Mil e Seiscentos Euros); - Declarar perdido a favor do Estado as máquinas apreendidas e os objectos apreendidos nos presentes autos a fls. 6, registados a fls. 115, ordenando-se a destruição dos mesmos, lavrando-se o competente auto – art. 116º do DL n.º 422/89, de 02/12; - Declarar ainda perdida a favor do Fundo de Turismo a quantia de € 117,50 (Cento e Dezassete Euros e Cinquenta Cêntimos) registada a fls. 10 e 11 – art. 117º do do DL n.º 422/89, de 02/12.

***Inconformados interpuseram recurso os arguidos, B... e C...

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São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: A. Vem o presente recurso da circunstância dos Recorrentes não se conformarem com a, aliás, douta sentença proferida a fls... dos presentes autos que julgou a acusação parcialmente procedente e, por via disso, os condenou pela prática, como autores materiais, de um crime de exploração ilícita de jogo p.p. pelo art. 108, n.º 1 do DL. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, por via da qual o arguido B... foi condenado na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de €: 6,00 (seis euros), contabilizando a quantia total de €: 1.980,00 (mil novecentos e oitenta euros) e o arguido C... na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de €: 20,00 (vinte euros), perfazendo a quantia global de €: 6.600,00 (seis mil e seiscentos euros).

  1. O Meritíssimo Tribunal "a quo" expressamente referiu na douta sentença que assentou a sua convicção no conjunto da prova produzida e examinada em julgamento, sustentando a sua decisão nas declarações do co-arguido A... e nos depoimentos das testemunhas J...

    e L...

    , ambos agentes da G.N.R. que procederam à acção de fiscalização.

  2. Se atentarmos na fundamentação da douta sentença que atende e valora as declarações do co-arguido A... por considerar que as mesmas foram corroboradas por outras provas tendentes a demonstrar a autoria dos aqui Recorrentes nos factos relatados na acusação, constatamos o contrário, pois, na em julgamento não se vislumbrou qualquer outro meio de prova que confirmasse, de modo claro preciso e objectivo, como se impunha, o depoimento do co-arguido susceptível de concluir por provada tal factualidade e, muito menos, de conduzir a uma decisão condenatória segura quanto aos demais arguidos.

  3. Não foi produzida qualquer outra prova em audiência de julgamento que permitisse com absoluta certeza apoiar o alegado pelo co-arguido A... (declarações gravadas na cassete 1, lado A, de 226 a 1071 e lado B de 1 a 205) e, designadamente, as testemunhas J... (depoimento gravado na cassete 1, lado A, de 1072 a 1405) e L... (depoimento gravado na cassete 1, lado A, de 1405 até ao fim) foram peremptórias em afirmar que, aquando da acção de fiscalização, o co-arguido A... não identificou o(s) proprietário(s) das máquinas, por não possuir qualquer elemento identificativo do(s) mesmo(s).

  4. Denota-se, assim, claramente, que a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não consolidou, de forma alguma, a versão perspectivada pelo co--arguido, que não mereceu sustentação em qualquer outro meio de prova.

  5. Pelo que, atendendo à douta fundamentação expressa na sentença recorrida, lógico seria que, na falta de corroboração por demais meios probatórios e, na dúvida, as declarações do co-arguido não deviam ter sido valoradas como credíveis, porque parciais, levando a que não pudesse ser proferida decisão condenatória segura quanto aos demais co-arguidos.

  6. De modo que, não se compreende, em face da prova oferecida em julgamento -declarações do co-arguido A... - que se revela indiscutivelmente fragilizada, por insuficiente, parcial, duvidosa, incongruente e não corroborada por qualquer outro meio de prova, como pôde o Tribunal "a quo" ter concluído como provada a factualidade imputada aos agora Recorrentes.

  7. Até porque, a fundamentação ostentada na douta sentença parte exactamente da premissa de que as declarações do co-arguido devem ser valoradas, mas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova.

    I. Assim não tendo acontecido, é manifesto que o Tribunal" a quo" expressa uma flagrante contradição entre a fundamentação e a decisão que proferiu, já que, condenou os aqui Recorrentes unicamente com base nas declarações do co-arguido, valorando-as enquanto conjugadas com outros elementos probatórios, contudo, em plena contradição, não refere, em concreto, quais os demais elementos de prova produzidos em audiência de julgamento que levaram a sustentar tal depoimento.

  8. Termos em que, se conclui, obviamente, pela insuficiência de meios de prova que -permitissem, pois, uma decisão condenatória segura contra os aqui Recorrentes pela prática do crime p. e p. pelo art. 108, n.º 1 do DL. n.º 422/89, de 2.12, enfermando a douta sentença recorrida de manifesta contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art. 410, n.º 2, als. a) e b) do C.P.P.).

  9. Acresce que, salvo melhor opinião, a máquina identificada como extractora de cápsulas, não devia ter sido considerada como desenvolvendo um jogo de fortuna e azar, tal como concluiu o Dign.º Tribunal, mas, quando muito, ser qualificada como desenvolvendo uma modalidade afim nos termos dos arts. 159 e seguintes do D.L. 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo D.L. 10/95, de 19 de Janeiro.

    L. Devendo atender-se, para o efeito, à jurisprudência mais recente que se debruçou obre tal questão, salientando-se o exposto no douto Ac. R.L. de 26.10.2005 que refere que actualmente não existe qualquer distinção material entre os conceitos de jogo de fortuna ou azar e de modalidades afins, impondo-se, por isso, uma sua delimitação formal, considerando-se como jogos de fortuna ou azar apenas aqueles cuja prática, nos termos dos ns.º 1 e 3 do art. 4 do D.L. 422/89, de 02 de Dezembro, é autorizada nos casinos.

    SEM PRESCINDIR M. Com o presente recurso pretendem também os Recorrentes insurgir-se contra a medida das penas aplicadas, radicando a sua discordância na retribuição justa das mesmas.

  10. Com efeito, se é certo que é muito difícil "medir" a culpa de quem pratica factos criminalmente puníveis, não o é menos que, para a determinação judicial da pena, a nossa lei penal oferece ao julgador um quadro ou moldura em cujos limites aquela deverá ser fixada e dentro dos quais o julgador deverá ter em consideração, em conjunto, as particularidades do crime e do seu autor, orientando-se por critérios valorativos objectivos.

  11. Assim, será dentro da moldura penal abstractamente cominada para o crime cometido pelo arguido que há-de ser encontrado o quantum da pena, pena esta justa, adequada, proporcional e razoável.

  12. O Tribunal "a quo" considerou como elementos agravantes relativamente aos ora Recorrentes o grau de mediana gravidade da ilicitude dos factos, a intensidade do dolo que o classificou como directo, tudo tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial que se impunham considerar.

  13. Contudo, pese embora tenha sido ponderada a favor dos arguidos a sua inserção profissional, familiar e social, a verdade é que, descurou a Meritíssima Juiz "a quo" os imperativos da justiça, da proporcionalidade e adequação das penas às exigências de punição e prevenção...

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