Acórdão nº 1/05.2FDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra os arguidos: A..., nascido a 13-08-1973, casado, empresário, filho de D...
e de E...
, natural de Luanda, Angola, residente em Pontão, Avelar; B..., nascido a 16-10-1938, casado, reformado, filho de F...
e de G...
, natural da freguesia de Almoster, Alvaiázere, residente na Rua Joana de Brito Calhau, Carrascal, S. Gregório, n.º47, Arraiolos; e, C..., nascido a 22-01-1966, casado, empresário, filho de H...
e de I...
, natural de Ilhas da Boavista, Arraiolos, residente na Rua do Valbom, n.º 8, Ilha da Boavista, Arraiolos, Sendo decidido: a)- Condenar o Arguido A..., pela prática, como autor material, de um crime de crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108º, nº 1 do DL. nº 422/89 de 02/12, na pena de dois meses de prisão e sessenta dias de multa; b)- Substituir a pena de prisão referida em a) ao Arguido A... por sessenta dias de multa: c)- Nos termos do art. 6º, nº 1 do DL. nº 48/95 de 15/03, que alterou o Código Penal, aplicar uma só pena ao Arguido A... equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, de 120 (Cento e Vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo € 1.200,00 (Mil e Duzentos Euros); d)- Condenar o Arguido B..., pela prática, como autor material, de um crime de crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108º, nº 1 do DL. nº 422/89 de 02/12, na pena de seis meses de prisão e cento e cinquenta dias de multa; e)- Substituir a pena de prisão referida em d) ao Arguido B...por cento e oitenta dias de multa: f)- Nos termos do art. 6º, nº 1 do DL. nº 48/95 de 15/03, que alterou o Código Penal, aplicar uma só pena ao Arguido B...equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, de 330 (Trezentos e Trinta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo € 1.980,00 (Mil Novecentos e Oitenta Euros); g)- Condenar o Arguido C..., pela prática, como autor material, de um crime de crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108º, nº 1 do DL. nº 422/89 de 02/12, na pena de seis meses de prisão e cento e cinquenta dias de multa; h)- Substituir a pena de prisão referida em g) ao Arguido C... por cento e oitenta dias de multa: i)- Nos termos do art. 6º, nº 1 do DL. nº 48/95 de 15/03, que alterou o Código Penal, aplicar uma só pena ao Arguido C... equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, de 330 (Trezentos e Trinta) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), perfazendo € 6.600,00 (Seis Mil e Seiscentos Euros); - Declarar perdido a favor do Estado as máquinas apreendidas e os objectos apreendidos nos presentes autos a fls. 6, registados a fls. 115, ordenando-se a destruição dos mesmos, lavrando-se o competente auto – art. 116º do DL n.º 422/89, de 02/12; - Declarar ainda perdida a favor do Fundo de Turismo a quantia de € 117,50 (Cento e Dezassete Euros e Cinquenta Cêntimos) registada a fls. 10 e 11 – art. 117º do do DL n.º 422/89, de 02/12.
***Inconformados interpuseram recurso os arguidos, B... e C...
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São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: A. Vem o presente recurso da circunstância dos Recorrentes não se conformarem com a, aliás, douta sentença proferida a fls... dos presentes autos que julgou a acusação parcialmente procedente e, por via disso, os condenou pela prática, como autores materiais, de um crime de exploração ilícita de jogo p.p. pelo art. 108, n.º 1 do DL. n.º 422/89, de 02 de Dezembro, por via da qual o arguido B... foi condenado na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de €: 6,00 (seis euros), contabilizando a quantia total de €: 1.980,00 (mil novecentos e oitenta euros) e o arguido C... na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de €: 20,00 (vinte euros), perfazendo a quantia global de €: 6.600,00 (seis mil e seiscentos euros).
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O Meritíssimo Tribunal "a quo" expressamente referiu na douta sentença que assentou a sua convicção no conjunto da prova produzida e examinada em julgamento, sustentando a sua decisão nas declarações do co-arguido A... e nos depoimentos das testemunhas J...
e L...
, ambos agentes da G.N.R. que procederam à acção de fiscalização.
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Se atentarmos na fundamentação da douta sentença que atende e valora as declarações do co-arguido A... por considerar que as mesmas foram corroboradas por outras provas tendentes a demonstrar a autoria dos aqui Recorrentes nos factos relatados na acusação, constatamos o contrário, pois, na em julgamento não se vislumbrou qualquer outro meio de prova que confirmasse, de modo claro preciso e objectivo, como se impunha, o depoimento do co-arguido susceptível de concluir por provada tal factualidade e, muito menos, de conduzir a uma decisão condenatória segura quanto aos demais arguidos.
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Não foi produzida qualquer outra prova em audiência de julgamento que permitisse com absoluta certeza apoiar o alegado pelo co-arguido A... (declarações gravadas na cassete 1, lado A, de 226 a 1071 e lado B de 1 a 205) e, designadamente, as testemunhas J... (depoimento gravado na cassete 1, lado A, de 1072 a 1405) e L... (depoimento gravado na cassete 1, lado A, de 1405 até ao fim) foram peremptórias em afirmar que, aquando da acção de fiscalização, o co-arguido A... não identificou o(s) proprietário(s) das máquinas, por não possuir qualquer elemento identificativo do(s) mesmo(s).
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Denota-se, assim, claramente, que a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não consolidou, de forma alguma, a versão perspectivada pelo co--arguido, que não mereceu sustentação em qualquer outro meio de prova.
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Pelo que, atendendo à douta fundamentação expressa na sentença recorrida, lógico seria que, na falta de corroboração por demais meios probatórios e, na dúvida, as declarações do co-arguido não deviam ter sido valoradas como credíveis, porque parciais, levando a que não pudesse ser proferida decisão condenatória segura quanto aos demais co-arguidos.
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De modo que, não se compreende, em face da prova oferecida em julgamento -declarações do co-arguido A... - que se revela indiscutivelmente fragilizada, por insuficiente, parcial, duvidosa, incongruente e não corroborada por qualquer outro meio de prova, como pôde o Tribunal "a quo" ter concluído como provada a factualidade imputada aos agora Recorrentes.
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Até porque, a fundamentação ostentada na douta sentença parte exactamente da premissa de que as declarações do co-arguido devem ser valoradas, mas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova.
I. Assim não tendo acontecido, é manifesto que o Tribunal" a quo" expressa uma flagrante contradição entre a fundamentação e a decisão que proferiu, já que, condenou os aqui Recorrentes unicamente com base nas declarações do co-arguido, valorando-as enquanto conjugadas com outros elementos probatórios, contudo, em plena contradição, não refere, em concreto, quais os demais elementos de prova produzidos em audiência de julgamento que levaram a sustentar tal depoimento.
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Termos em que, se conclui, obviamente, pela insuficiência de meios de prova que -permitissem, pois, uma decisão condenatória segura contra os aqui Recorrentes pela prática do crime p. e p. pelo art. 108, n.º 1 do DL. n.º 422/89, de 2.12, enfermando a douta sentença recorrida de manifesta contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art. 410, n.º 2, als. a) e b) do C.P.P.).
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Acresce que, salvo melhor opinião, a máquina identificada como extractora de cápsulas, não devia ter sido considerada como desenvolvendo um jogo de fortuna e azar, tal como concluiu o Dign.º Tribunal, mas, quando muito, ser qualificada como desenvolvendo uma modalidade afim nos termos dos arts. 159 e seguintes do D.L. 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo D.L. 10/95, de 19 de Janeiro.
L. Devendo atender-se, para o efeito, à jurisprudência mais recente que se debruçou obre tal questão, salientando-se o exposto no douto Ac. R.L. de 26.10.2005 que refere que actualmente não existe qualquer distinção material entre os conceitos de jogo de fortuna ou azar e de modalidades afins, impondo-se, por isso, uma sua delimitação formal, considerando-se como jogos de fortuna ou azar apenas aqueles cuja prática, nos termos dos ns.º 1 e 3 do art. 4 do D.L. 422/89, de 02 de Dezembro, é autorizada nos casinos.
SEM PRESCINDIR M. Com o presente recurso pretendem também os Recorrentes insurgir-se contra a medida das penas aplicadas, radicando a sua discordância na retribuição justa das mesmas.
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Com efeito, se é certo que é muito difícil "medir" a culpa de quem pratica factos criminalmente puníveis, não o é menos que, para a determinação judicial da pena, a nossa lei penal oferece ao julgador um quadro ou moldura em cujos limites aquela deverá ser fixada e dentro dos quais o julgador deverá ter em consideração, em conjunto, as particularidades do crime e do seu autor, orientando-se por critérios valorativos objectivos.
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Assim, será dentro da moldura penal abstractamente cominada para o crime cometido pelo arguido que há-de ser encontrado o quantum da pena, pena esta justa, adequada, proporcional e razoável.
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O Tribunal "a quo" considerou como elementos agravantes relativamente aos ora Recorrentes o grau de mediana gravidade da ilicitude dos factos, a intensidade do dolo que o classificou como directo, tudo tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial que se impunham considerar.
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Contudo, pese embora tenha sido ponderada a favor dos arguidos a sua inserção profissional, familiar e social, a verdade é que, descurou a Meritíssima Juiz "a quo" os imperativos da justiça, da proporcionalidade e adequação das penas às exigências de punição e prevenção...
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