Acórdão nº 1159/04.3TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

instaurou acção comum e, demandando CTT - Correios de Portugal, SA, pediu o reconhecimento da sua antiguidade reportada a 2.05.90, a inscrição como subscritor da CGA, com efeitos reportados àquela data, efectuando a ré os descontos que competirem e a sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento da condenação.

Fundamentando a sua pretensão, alegou a relação contratual que foi estabelecida entre si e a demandada, a sua categoria profissional e a sua antiguidade.

Invocou a cl. 25.ª, n.º 3 do AE e o direito à inscrição na CGA Depois da audiência de partes, a ré contestou invocando a prescrição, aceitando alguns dos factos alegados pelo demandante e não aceitando a antiguidade por este pretendida e os direitos daí decorrentes.

O autor respondeu à excepção e defendeu que só os créditos emergentes do contrato prescrevem nos termos do (actual) artigo 381.º do CT, não tendo sido isso o que veio peticionar.

Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio a final a ser proferida decisão que julgando procedente a acção condenou a ré CTT a reconhecer que a antiguidade do autor A... na empresa dever ser reportada a 2.05.1990 e a promover a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados à essa data, efectuando todos os procedimentos e descontos necessários, mais a condenando a pagar a sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento do decidido, decorridos que sejam dez dias úteis sobre o trânsito em julgado da sentença. Discordando apelou a Ré, alegando e concluindo: antiguidade ao serviço da Ré tem de se considerar reportado a essa data, como decorre para além do mais, do nº 3 da Clª 25ª do AE então em vigor , no qual se estabelecia expressamente que “ a antiguidade- na empresa- é o tempo de serviço contado desde a data da admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio a anterior àquela , depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivos de licença limitada” Atenta a data do início de funções e independentemente da natureza do contrato deveria a Ré tê- lo inscrito como subscritor da CGA e não, como o fez, no Regime Geral da Segurança Social Não tendo sido possível obter o acordo entre os litigantes na audiência de partes, contestou a Ré invocando em síntese: Os direitos do A emergentes dos contratos a termo invocados pelo mesmo e que tenham cessado há mais de um ano, encontram- se prescritos; Além disso os trabalhadores dos CTT admitidos ou readmitidos após o D.L. 87/92 de 12/5, são inscritos no Regime Geral de Segurança Social, não sendo subscritores da CGA.

E o A apenas foi admitido em1995 Terminou peticionando a declaração da improcedência da acção.

O A respondeu à excepção invocada, sustentado que a mesma não ocorre, já que nenhum crédito peticiona que seja emergente dos contratos de trabalho referidos pela Ré, apenas os tendo invocado por assumirem relevo para a determinação da sua inscrição como subscritor da CGA Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio a final a ser proferida decisão que julgando inverificada a excepção peremptória alegada e na parcial procedência da acção condenou a Ré: a) a reconhecer que a antiguidade do A na empresa se reporta a 14/5/92 b) a inscrever o A como subscritor da CGA com efeitos reportados e 14/5/92, efectuando os competentes descontos legais Discordando apelou a Ré alegando e concluindo: A)- Contrariamente ao decidido pelo Mtº Juiz “ a quo”, verificou-se a prescrição relativamente aos contratos a termo celebrados pelo Recorrido, sendo certo que é de aplicar o disposto no artº 381º do C. Trabalho, pois o direito à inscrição na CGA é sem qualquer dúvida um direito de crédito , ainda que não tenha sido definido o “ seu valor monetário” B) Ainda sem prescindir do que já se referiu e considerando, como mera hipótese académica, que à recorrente não assistisse razão, a verdade é que sempre teria que se atender aos momentos, para efeitos da inscrição na CGA e respectivos descontos, em que o recorrido não esteve efectivamente a trabalhar para a recorrente. Pois C) De outro modo este seria injustamente beneficiado pois seriam descontados determinados valores reportados a lapsos de tempo em que o recorrido nem sequer tinha estado a trabalhar para a ora recorrente D) Assim ainda que se viesse a defender, como fez o Mtº Juiz “ a quo”, tese diferente da ora...

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