Acórdão nº 1159/04.3TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...
instaurou acção comum e, demandando CTT - Correios de Portugal, SA, pediu o reconhecimento da sua antiguidade reportada a 2.05.90, a inscrição como subscritor da CGA, com efeitos reportados àquela data, efectuando a ré os descontos que competirem e a sanção pecuniária compulsória de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento da condenação.
Fundamentando a sua pretensão, alegou a relação contratual que foi estabelecida entre si e a demandada, a sua categoria profissional e a sua antiguidade.
Invocou a cl. 25.ª, n.º 3 do AE e o direito à inscrição na CGA Depois da audiência de partes, a ré contestou invocando a prescrição, aceitando alguns dos factos alegados pelo demandante e não aceitando a antiguidade por este pretendida e os direitos daí decorrentes.
O autor respondeu à excepção e defendeu que só os créditos emergentes do contrato prescrevem nos termos do (actual) artigo 381.º do CT, não tendo sido isso o que veio peticionar.
Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio a final a ser proferida decisão que julgando procedente a acção condenou a ré CTT a reconhecer que a antiguidade do autor A... na empresa dever ser reportada a 2.05.1990 e a promover a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados à essa data, efectuando todos os procedimentos e descontos necessários, mais a condenando a pagar a sanção pecuniária compulsória no montante de 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento do decidido, decorridos que sejam dez dias úteis sobre o trânsito em julgado da sentença. Discordando apelou a Ré, alegando e concluindo: antiguidade ao serviço da Ré tem de se considerar reportado a essa data, como decorre para além do mais, do nº 3 da Clª 25ª do AE então em vigor , no qual se estabelecia expressamente que “ a antiguidade- na empresa- é o tempo de serviço contado desde a data da admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio a anterior àquela , depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivos de licença limitada” Atenta a data do início de funções e independentemente da natureza do contrato deveria a Ré tê- lo inscrito como subscritor da CGA e não, como o fez, no Regime Geral da Segurança Social Não tendo sido possível obter o acordo entre os litigantes na audiência de partes, contestou a Ré invocando em síntese: Os direitos do A emergentes dos contratos a termo invocados pelo mesmo e que tenham cessado há mais de um ano, encontram- se prescritos; Além disso os trabalhadores dos CTT admitidos ou readmitidos após o D.L. 87/92 de 12/5, são inscritos no Regime Geral de Segurança Social, não sendo subscritores da CGA.
E o A apenas foi admitido em1995 Terminou peticionando a declaração da improcedência da acção.
O A respondeu à excepção invocada, sustentado que a mesma não ocorre, já que nenhum crédito peticiona que seja emergente dos contratos de trabalho referidos pela Ré, apenas os tendo invocado por assumirem relevo para a determinação da sua inscrição como subscritor da CGA Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio a final a ser proferida decisão que julgando inverificada a excepção peremptória alegada e na parcial procedência da acção condenou a Ré: a) a reconhecer que a antiguidade do A na empresa se reporta a 14/5/92 b) a inscrever o A como subscritor da CGA com efeitos reportados e 14/5/92, efectuando os competentes descontos legais Discordando apelou a Ré alegando e concluindo: A)- Contrariamente ao decidido pelo Mtº Juiz “ a quo”, verificou-se a prescrição relativamente aos contratos a termo celebrados pelo Recorrido, sendo certo que é de aplicar o disposto no artº 381º do C. Trabalho, pois o direito à inscrição na CGA é sem qualquer dúvida um direito de crédito , ainda que não tenha sido definido o “ seu valor monetário” B) Ainda sem prescindir do que já se referiu e considerando, como mera hipótese académica, que à recorrente não assistisse razão, a verdade é que sempre teria que se atender aos momentos, para efeitos da inscrição na CGA e respectivos descontos, em que o recorrido não esteve efectivamente a trabalhar para a recorrente. Pois C) De outro modo este seria injustamente beneficiado pois seriam descontados determinados valores reportados a lapsos de tempo em que o recorrido nem sequer tinha estado a trabalhar para a ora recorrente D) Assim ainda que se viesse a defender, como fez o Mtº Juiz “ a quo”, tese diferente da ora...
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