Acórdão nº 2000/03.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A...
e mulher B...
– instauraram na Comarca de Viseu acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1) - C...
e mulher D...
; 2) - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.
Alegaram, em resumo: No dia 23 de Maio de 2000, pelas, 18.55h no lugar de Silvares- E.M. Silvares/Cavernães ocorreu um embate no qual foram intervenientes os ciclomotores de passageiros de matrícula 3-VIS-72-55 e 2-VIS-33-88.
O veículo 3-VIS-72-55 pertencia aos 1ºs Réus e era conduzido pelo filho E...
, com 14 anos de idade, enquanto que o ciclomotor de matrícula 2-VIS-33-88, propriedade dos Autores, era tripulado pelo filho F...
, de 18 anos de idade.
O acidente ocorreu por culpa exclusiva do E..., pois que na sequência de uma manobra de ultrapassagem irrregular a um autocarro, acabou por colidir frontalmente com o ciclomotor do F..., que circulava em sentido contrário, provocando-lhe a morte.
Os Autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais e na data do acidente o ciclomotor 3-VIS-72-55 não se encontrava segurado.
Pediram a condenação dos Réus a pagarem-lhes a quantia de 82.150,93€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Contestaram os Réus, defendendo-se por impugnação, imputando a responsabilidade do acidente ao F..., excepcionando o FGA a sua ilegitimidade passiva.
Os Autores responderam à defesa por excepção.
No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do FGA, afirmando-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, seguiu-se sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar solidariamente os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 81.650, 93€ (oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, descontando-se em relação ao FGA a franquia, prevista no art.21 nº3 do DL 522/85.
1.3. - Inconformados, ambos os Réus recorreram de apelação, vindo o FGA a desistir do recurso ( fls.383 ).
Os 1ºs Réus recorreram de facto e de direito, formulando 52 conclusões, que se passam a resumir, nos seguintes termos: 1º) - As respostas aos quesitos 11º e 12º são contraditórias entre si.
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) – Com base em erro notório na apreciação da prova, impugnam a matéria das respostas aos quesitos 9º, 11º ( 2ª parte ), 12º, 19º, 25º, 42º, 43º, 45º, 51º, 55º, 56º da base instrutória.
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) – Deve alterar-se a matéria de facto, e dar-se como não provados os quesitos 9º, 11º ( 2ª parte ), 12º ( com excepção em plena manobra de ultrapassagem ), 19º e 25º.
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) – Deve alterar-se a matéria de facto e dar-se como provados os quesitos 42º, 43º, 45º, 51º, 55º e 56º.
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) – O tribunal, na fundamentação da sentença, não tomou em consideração os factos provados por documentos, nem fez o exame crítico das provas, violando o art.659 nº3 do CPC.
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) – A sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.668 nº1 c) do CPC.
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) – Perante a factualidade apurada, a sentença deveria concluir pela aplicação do art.506 nº2 do CC.
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) – A sentença fez errada interpretação dos arts.491 e 1878 do CC.
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) – Com efeito, não tomou em consideração que o dever de vigilância é graduado de acordo com a maturidade dos filhos, tendo omitido este proporcionalidade da responsabilidade dos recorrentes.
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) – Dado que foi a falta de capacete que provocou as lesões que determinaram a morte do F..., não podia o Tribunal dar como provado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte.
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) – A sentença violou os arts. 653 nº2, 659 nº3, 668 nº1 c) do CPC e arts.1878, 491 e 506 nº2 do CC.
Contra-alegaram os Autores, preconizando a improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos...
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