Acórdão nº 2000/03.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A...

e mulher B...

– instauraram na Comarca de Viseu acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1) - C...

e mulher D...

; 2) - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL.

Alegaram, em resumo: No dia 23 de Maio de 2000, pelas, 18.55h no lugar de Silvares- E.M. Silvares/Cavernães ocorreu um embate no qual foram intervenientes os ciclomotores de passageiros de matrícula 3-VIS-72-55 e 2-VIS-33-88.

O veículo 3-VIS-72-55 pertencia aos 1ºs Réus e era conduzido pelo filho E...

, com 14 anos de idade, enquanto que o ciclomotor de matrícula 2-VIS-33-88, propriedade dos Autores, era tripulado pelo filho F...

, de 18 anos de idade.

O acidente ocorreu por culpa exclusiva do E..., pois que na sequência de uma manobra de ultrapassagem irrregular a um autocarro, acabou por colidir frontalmente com o ciclomotor do F..., que circulava em sentido contrário, provocando-lhe a morte.

Os Autores sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais e na data do acidente o ciclomotor 3-VIS-72-55 não se encontrava segurado.

Pediram a condenação dos Réus a pagarem-lhes a quantia de 82.150,93€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Contestaram os Réus, defendendo-se por impugnação, imputando a responsabilidade do acidente ao F..., excepcionando o FGA a sua ilegitimidade passiva.

Os Autores responderam à defesa por excepção.

No saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do FGA, afirmando-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, seguiu-se sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar solidariamente os Réus a pagarem aos Autores a quantia de 81.650, 93€ (oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, descontando-se em relação ao FGA a franquia, prevista no art.21 nº3 do DL 522/85.

1.3. - Inconformados, ambos os Réus recorreram de apelação, vindo o FGA a desistir do recurso ( fls.383 ).

Os 1ºs Réus recorreram de facto e de direito, formulando 52 conclusões, que se passam a resumir, nos seguintes termos: 1º) - As respostas aos quesitos 11º e 12º são contraditórias entre si.

  1. ) – Com base em erro notório na apreciação da prova, impugnam a matéria das respostas aos quesitos 9º, 11º ( 2ª parte ), 12º, 19º, 25º, 42º, 43º, 45º, 51º, 55º, 56º da base instrutória.

  2. ) – Deve alterar-se a matéria de facto, e dar-se como não provados os quesitos 9º, 11º ( 2ª parte ), 12º ( com excepção em plena manobra de ultrapassagem ), 19º e 25º.

  3. ) – Deve alterar-se a matéria de facto e dar-se como provados os quesitos 42º, 43º, 45º, 51º, 55º e 56º.

  4. ) – O tribunal, na fundamentação da sentença, não tomou em consideração os factos provados por documentos, nem fez o exame crítico das provas, violando o art.659 nº3 do CPC.

  5. ) – A sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.668 nº1 c) do CPC.

  6. ) – Perante a factualidade apurada, a sentença deveria concluir pela aplicação do art.506 nº2 do CC.

  7. ) – A sentença fez errada interpretação dos arts.491 e 1878 do CC.

  8. ) – Com efeito, não tomou em consideração que o dever de vigilância é graduado de acordo com a maturidade dos filhos, tendo omitido este proporcionalidade da responsabilidade dos recorrentes.

  9. ) – Dado que foi a falta de capacete que provocou as lesões que determinaram a morte do F..., não podia o Tribunal dar como provado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte.

  10. ) – A sentença violou os arts. 653 nº2, 659 nº3, 668 nº1 c) do CPC e arts.1878, 491 e 506 nº2 do CC.

Contra-alegaram os Autores, preconizando a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto do recurso: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos...

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