Acórdão nº 578/04.0TBTNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

e mulher, B...

, e C...

interpuseram recurso de agravo da decisão que, na acção com processo sumário que lhes foi movida e a “D...

”, por E...

e outro, todos bem identificados nos autos, não admitiu a prova por aqueles indicada, por não terem procedido ao pagamento da multa, prevista no artigo 145º, do Código de Processo Civil (CPC), impedindo-os de a produzirem em audiência, terminando as suas alegações, onde sustenta a revogação do respectivo despacho, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O termo do prazo para indicação dos meios de prova terminou no dia 11 de Abril de 2005.

  1. – Nos três dias úteis subsequentes, ou seja, nos dias 12, 13 e 14 de Abril de 2005 poderiam os réus/recorrentes praticar o acto com a sanção a que respeita o nº 5 do artigo 145º do CPC.

  2. – Não tendo sido paga imediatamente a referida sanção – multa -, quando tal falta fosse verificada a secretaria deveria notificar os réus, independentemente de despacho, para o pagamento previsto no nº 6 do citado artigo 145º do CPC.

  3. – A secretaria não notificou os réus para esse efeito.

  4. – O despacho recorrido é ilegal e inadmissível.

  5. – Os réus não perderam o direito de praticar o acto, visto que não chegaram a ser notificados nos termos do citado nº 6 do artigo 145º do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exº Juiz sustentou, doutamente, a decisão questionada, por entender que não foi causado qualquer agravo aos recorrentes.

Com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, importa deixar registados os seguintes factos: 1 – O termo do prazo para apresentação dos meios de prova, na presente acção, terminou no dia 11 de Abril de 2005.

2 - Os réus-recorrentes apresentaram, no dia 14 de Abril de 2005, pelas 20,25 horas, através de telecópia, um requerimento de produção de prova, requerendo, nos termos do disposto pelo artigo 145º, nº 5, do CPC, a passagem de guias para pagamento da multa relativa ao terceiro dia, em virtude do referido requerimento ter sido enviado, via faz, a juízo, a hora em que o Tribunal já se encontrava encerrado, o que impossibilitava o levantamento e pagamento das competentes guias – Documento de folhas 32 a 36.

3 – A secção de processos passou e enviou aos réus as guias solicitadas para pagamento da multa referente à prática do acto no terceiro dia útil após o termo do prazo – Documento de folhas 26 e 27.

4 – Os réus não efectuaram o pagamento da multa...

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