Acórdão nº 1017/03.9TBGRD-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível da Relação de Coimbra: Em autos de falência a correr termos no 2º Juízo da Comarca da Guarda, nos quais é Requerente a A...

e são Requeridos B...

e mulher C...

, foi pelo Sr.º Liquidatário da massa falida solicitada a apreensão, "na parte legalmente admissível", da remuneração/vencimento da Requerida, professora do ensino oficial. Ordenada e efectuada a "penhora" - isto, é apreensão - de 1/3 daquele vencimento, foi promovido o início dos descontos pertinentes na CGD pelo Ministério da Educação. Notificada, a Requerida C... entendeu então requerer o levantamento da decretada apreensão, por não ser esta legalmente possível na falência, nem subsidiariamente dever manter-se, dado pôr em risco a satisfação das suas elementares necessidades vitais.

Sobre esta pretensão, facultado o contraditório à Requerente da falência e ao Liquidatário, recaiu o despacho de fls. 3-4, pelo qual o M.mo Juiz, depois de afirmar que, respeitada a proporção legalmente admissível, o vencimento da falida é um bem susceptível de penhora e de apreensão, indeferiu o visado levantamento.

Inconformada agravou desta decisão a Requerida, rematando as suas alegações com conclusões em que, argumentando com as normas do art.º 182, nº 1, 238, 239 e 150 do CPEREF, pugna pela ilegalidade da apreensão do vencimento do falido.

Não houve resposta.

O M.mo Juiz sustentou o despacho recorrido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse, podem considerar-se assentes os seguintes factos: Foi declarada a falência da Requerida-Agravante C....

A Requerida aufere como professora do ensino oficial do 3º ciclo do ensino secundário o vencimento líquido mensal de € 1.389,97.

Foi proferido despacho determinando a penhora de 1/3 do identificado vencimento da Requerida.

* A questão trazida pelo agravo respeita tão-só ao problema da possibilidade legal da apreensão do produto do trabalho (vencimento/salário) do falido após a declaração da falência respectiva.

É de tomar como adquirido que, atenta a data de registo dos autos, esta foi decretada ao abrigo do regime vigente em 2003, isto é, do chamado CPEREF (DL 132/93 de 23/04, com as alterações dos DL 157/97 de 24/06, 315/98 de 20/10 e 323/01 de 17/12) e, consequentemente, antes da entrada em vigor do CIRE, aprovado pelo DL 53/04 de 18/03.

Para o adequado enquadramento do problema importa ter presente os efeitos que decorrem da falência para o falido.

No regime anterior ao CPEREF, estabelecido no CPC, a falência era um...

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