Acórdão nº 40012-A/1985.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A Autora – A...
- instaurou na Comarca de Viseu ( 2º Juízo Cível ) acção de divisão de coisa comum, com forma de processo especial, contra os Réus –B...
e mulher C...
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Alegou, em resumo: Autora e Réu são comproprietários, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente, de uma casa de habitação em S.João de Lourosa, Viseu, adjudicada no processo de inventário por óbito de D...
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Como o prédio não pode ser dividido em substância, pediu a sua adjudicação ou venda, com repartição do respectivo valor, nos termos do art.1052 nº1 do CPC.
Contestou o Réu, excepcionando a ilegitimidade passiva, alegando que o prédio é divisível em substância, com duas partes distintas ( rés-do-chão e 1º andar ), sendo necessárias algumas obras, podendo ser constituído em propriedade horizontal.
Respondeu a Autora.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que, na procedência da contestação, decidiu: a) - Declarar a compropriedade de Autora e Réu/chamada no prédio descrita em A).
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– Declarar o prédio divisível em substância.
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– Ordenar o oportuno prosseguimento do processo, com a nomeação de peritos, com vista à formação de quinhões, nos termos do art.1054 nº1 do CPC.
Inconformada, a Autora recorreu de apelação, de cujas conclusões se extrai o seguinte: 1º) - A moradia, tal como se encontra construída, não pode ser dividida e coabitada pelas partes.
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) - Ainda que se considere materialmente divisível, essa divisão causa detrimento e considerável desvalorização do prédio.
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) - Se para dividir a moradia é necessário proceder a obras, como se refere na sentença, então a mesma não é divisível nas condições em que se encontra neste momento.
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) - As obras que o tribunal julga serem necessárias para dividir a moradia são obras estruturantes, mas não diz quem tem de suportar os custos.
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) - Tal imposição atenta contra o direito de propriedade.
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) – A moradia é indivisível porque a divisão causa detrimento e desvalorização.
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) – A sentença é nula ( art.668 nº1 c) do CPC ).
Contra-alegaram os Réus preconizando a improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Delimitação do objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: a) - Nulidade da sentença; b) - Se o prédio urbano, objecto de compropriedade, é juridicamente divisível.
2.2. - Os factos provados: 1) - Do Acervo hereditário do inventariado D..., fazia parte uma casa de habitação, composta de rés-do-chão e primeiro andar, sita no lugar da cumieira, freguesia de 5. João de Lourosa, concelho de Viseu, com a área coberta de-: 150 m2, um anexo com 75 m2 e logradouro com a área de 2000 zt2, a confrontar do norte com a Estrada Camarária, do sul com José Bernardo Pinto, do nascente com António Lopes e do poente com o próprio, inscrita na matriz predial urbana respectiva - S. João de Lourosa -sob o artigo 1559 e não descrita na Conservatória do Registo Predial de Viseu ( A/).
2) - No processo de Inventário instaurado por óbito do referido D..., apenso aos presentes, a casa de habitação acima referenciada encontrava-se descrita sob a verba nº 2 ( B/).
3) - Nos termos do dito Inventário, a referida casa de habitação ficou a pertencer à viúva A... e ao seu e filho B..., na proporção de 3/4 para a primeira e 1/4 para o segundo ( C/).
4) - Desde 1985, a referida A... , por si e antepossuidores tem vindo a possuir os 3/4 da aludida casa que lhe couberam por óbito do seu marido ( D/).
5) - A Autora A... fez obras no rés-do-chão da referida casa de habitação ( E/).
6) - A Autora desde 1985 tem possuído o aludido prédio e parte dc forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, de uma forma contínua e sem interrupções, sem a oposição de quem quer que seja, na convicção...
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