Acórdão nº 40012-A/1985.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A Autora – A...

- instaurou na Comarca de Viseu ( 2º Juízo Cível ) acção de divisão de coisa comum, com forma de processo especial, contra os Réus –B...

e mulher C...

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Alegou, em resumo: Autora e Réu são comproprietários, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente, de uma casa de habitação em S.João de Lourosa, Viseu, adjudicada no processo de inventário por óbito de D...

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Como o prédio não pode ser dividido em substância, pediu a sua adjudicação ou venda, com repartição do respectivo valor, nos termos do art.1052 nº1 do CPC.

Contestou o Réu, excepcionando a ilegitimidade passiva, alegando que o prédio é divisível em substância, com duas partes distintas ( rés-do-chão e 1º andar ), sendo necessárias algumas obras, podendo ser constituído em propriedade horizontal.

Respondeu a Autora.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença, que, na procedência da contestação, decidiu: a) - Declarar a compropriedade de Autora e Réu/chamada no prédio descrita em A).

  1. – Declarar o prédio divisível em substância.

  2. – Ordenar o oportuno prosseguimento do processo, com a nomeação de peritos, com vista à formação de quinhões, nos termos do art.1054 nº1 do CPC.

Inconformada, a Autora recorreu de apelação, de cujas conclusões se extrai o seguinte: 1º) - A moradia, tal como se encontra construída, não pode ser dividida e coabitada pelas partes.

  1. ) - Ainda que se considere materialmente divisível, essa divisão causa detrimento e considerável desvalorização do prédio.

  2. ) - Se para dividir a moradia é necessário proceder a obras, como se refere na sentença, então a mesma não é divisível nas condições em que se encontra neste momento.

  3. ) - As obras que o tribunal julga serem necessárias para dividir a moradia são obras estruturantes, mas não diz quem tem de suportar os custos.

  4. ) - Tal imposição atenta contra o direito de propriedade.

  5. ) – A moradia é indivisível porque a divisão causa detrimento e desvalorização.

  6. ) – A sentença é nula ( art.668 nº1 c) do CPC ).

Contra-alegaram os Réus preconizando a improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Delimitação do objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: a) - Nulidade da sentença; b) - Se o prédio urbano, objecto de compropriedade, é juridicamente divisível.

2.2. - Os factos provados: 1) - Do Acervo hereditário do inventariado D..., fazia parte uma casa de habitação, composta de rés-do-chão e primeiro andar, sita no lugar da cumieira, freguesia de 5. João de Lourosa, concelho de Viseu, com a área coberta de-: 150 m2, um anexo com 75 m2 e logradouro com a área de 2000 zt2, a confrontar do norte com a Estrada Camarária, do sul com José Bernardo Pinto, do nascente com António Lopes e do poente com o próprio, inscrita na matriz predial urbana respectiva - S. João de Lourosa -sob o artigo 1559 e não descrita na Conservatória do Registo Predial de Viseu ( A/).

2) - No processo de Inventário instaurado por óbito do referido D..., apenso aos presentes, a casa de habitação acima referenciada encontrava-se descrita sob a verba nº 2 ( B/).

3) - Nos termos do dito Inventário, a referida casa de habitação ficou a pertencer à viúva A... e ao seu e filho B..., na proporção de 3/4 para a primeira e 1/4 para o segundo ( C/).

4) - Desde 1985, a referida A... , por si e antepossuidores tem vindo a possuir os 3/4 da aludida casa que lhe couberam por óbito do seu marido ( D/).

5) - A Autora A... fez obras no rés-do-chão da referida casa de habitação ( E/).

6) - A Autora desde 1985 tem possuído o aludido prédio e parte dc forma pública e pacífica, à vista de toda a gente, de uma forma contínua e sem interrupções, sem a oposição de quem quer que seja, na convicção...

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