Acórdão nº 497/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., , B..., C... e D...

, residentes na Rua Principal, 32 em Paço, freguesia de Almagreira, Pombal, propõem contra E..., com sede na Av. José Malhoa, 9, 1070, Lisboa, a presente acção com processo ordinário, pedindo que a R. seja condenada, a pagar-lhes, ao A.

A..

., a quantia de 13.820.710$00 (68.937, 41 euros), à A.

B..

., a quantia de 200.000$00 (997,60 euros), à A.

C...

, a quantia de 1.102.898$00 (5.501,23 euros), ao A.

D...

, a quantia de 220.001$00, todas as quantias acrescidas de juros moratórios a contar da citação e até integral pagamento.

. Fundamentam os seus pedidos, em síntese, num acidente de viação ocorrido em 27-11-1997, ocorrido na E.N. 237, dentro da localidade de Louriçal, em que intervieram três veículos, sendo certo que a culpabilidade exclusiva pelo evento se deve atribuir ao condutor de um veículo segurado na R., acidente de que resultaram para os AA. os danos que referenciam na petição inicial e cujo ressarcimento pretendem obter da R. . 1-2- A R. contestou, também em síntese, alegando, em resumo, que alguns danos alegados pelos AA. não são indemnizáveis, que outros estão avaliados por excesso e que desconhece, sem obrigação do contrário, muitos dos danos alegados pelos AA., como fundamento das respectivas pretensões.

Termina pedindo a procedência parcial da acção, conforme a prova que se venha a produzir.

1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes, se elaborou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu a esta base e se proferiu a sentença.

1-4- Nesta considerou-se a acção parcialmente provada e procedente, em consequência, condenou-se a R: a) A pagar ao A.

D...

uma indemnização de 847,96 euros, acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento; a pagar ao A.

D...

uma indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente aos CD´s que viu inutilizados, não podendo a indemnização exceder a quantia de 249, 40, euros sendo a indemnização acrescida de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; b) A pagar à A.

B...

uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor do trabalho que a mesma executou para prestar a assistência e acompanhamento a que se alude nas respostas aos quesitos 42º) e 43º), não podendo a indemnização exceder 997,60 euros, sendo a indemnização acrescida de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; c) A pagar à A.

C..

. a quantia de 5.501,23 euros sendo a indemnização acrescida de juros moratórios, a contar da data desta sentença e até integral pagamento; d) A pagar ao A.

A...

a quantia de 4.588, 94 euros, bem assim como outra a liquidar em execução de sentença, esta correspondente ao valor do veículo do mesmo A. na parte em que exceda a quantia de 4.588, 94 euros, sendo certo que não pode ser excedida a quantia de 3.890, 62 euros, tudo acrescido de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; a pagar ao A.

A...

a quantia 2.992, 96 euros, acrescida de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; a pagar ao A.

A...

a quantia de 68,21 euros, acrescida de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; a pagar ao A.

A...

quantia de 9.975, 96 euros, bem assim como outra a liquidar em execução de sentença, esta correspondente ao valor dos lucros que o A.

A...

deixou de auferir, na parte em que excedam a quantia de 9.975, 96 euros, sendo certo que não pode ser excedida a quantia de 17.457, 92 euros, tudo acrescido de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; a pagar ao A.

A...

uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente à incapacidade permanente que o mesmo A. sofre, não podendo ser excedida a quantia de 19.951, 92 euros, acrescida de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; a pagar ao A.

A...

uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor do relógio perdido por esse autor por causa do acidente, não podendo ser excedida a quantia de 423,98 euros, acrescida de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; a pagar ao A.

A...

a quantia de 4.987, 8 euros, acrescida de juros moratórios a contar desta sentença e até integral pagamento.

No mais, foi julgada a acção improcedente, dela se absolvendo a R..

1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a R., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-6- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A douta sentença não podia, com fundamento em falta de prova do A. em relação ao montante dos prejuízos por si sofridos e que alegou, relegar para execução de sentença a fixação da indemnização devida por tais danos.

  1. - Pois que assim deu ao A., uma nova possibilidade de provar o que alegou, mas não provou, como era seu ónus, quanto a esses factos.

  2. - Sendo certo que à R., a lei não permite que, em fase executiva, prove matéria de facto por si alegada e não provada, extintiva ou modificativa do seu dever de indemnizar.

  3. - A possibilidade dada ao A. de provar factos alegados mas por si não provados na fase declarativa, em fase de liquidação em execução de sentença perante a possibilidade legal de a R. nessa fase executiva factos por si alegados mas não provados na fase declarativa, constitui violação...

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