Acórdão nº 497/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A..., , B..., C... e D...
, residentes na Rua Principal, 32 em Paço, freguesia de Almagreira, Pombal, propõem contra E..., com sede na Av. José Malhoa, 9, 1070, Lisboa, a presente acção com processo ordinário, pedindo que a R. seja condenada, a pagar-lhes, ao A.
A..
., a quantia de 13.820.710$00 (68.937, 41 euros), à A.
B..
., a quantia de 200.000$00 (997,60 euros), à A.
C...
, a quantia de 1.102.898$00 (5.501,23 euros), ao A.
D...
, a quantia de 220.001$00, todas as quantias acrescidas de juros moratórios a contar da citação e até integral pagamento.
. Fundamentam os seus pedidos, em síntese, num acidente de viação ocorrido em 27-11-1997, ocorrido na E.N. 237, dentro da localidade de Louriçal, em que intervieram três veículos, sendo certo que a culpabilidade exclusiva pelo evento se deve atribuir ao condutor de um veículo segurado na R., acidente de que resultaram para os AA. os danos que referenciam na petição inicial e cujo ressarcimento pretendem obter da R. . 1-2- A R. contestou, também em síntese, alegando, em resumo, que alguns danos alegados pelos AA. não são indemnizáveis, que outros estão avaliados por excesso e que desconhece, sem obrigação do contrário, muitos dos danos alegados pelos AA., como fundamento das respectivas pretensões.
Termina pedindo a procedência parcial da acção, conforme a prova que se venha a produzir.
1-3- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes, se elaborou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu a esta base e se proferiu a sentença.
1-4- Nesta considerou-se a acção parcialmente provada e procedente, em consequência, condenou-se a R: a) A pagar ao A.
D...
uma indemnização de 847,96 euros, acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento; a pagar ao A.
D...
uma indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente aos CD´s que viu inutilizados, não podendo a indemnização exceder a quantia de 249, 40, euros sendo a indemnização acrescida de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; b) A pagar à A.
B...
uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor do trabalho que a mesma executou para prestar a assistência e acompanhamento a que se alude nas respostas aos quesitos 42º) e 43º), não podendo a indemnização exceder 997,60 euros, sendo a indemnização acrescida de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; c) A pagar à A.
C..
. a quantia de 5.501,23 euros sendo a indemnização acrescida de juros moratórios, a contar da data desta sentença e até integral pagamento; d) A pagar ao A.
A...
a quantia de 4.588, 94 euros, bem assim como outra a liquidar em execução de sentença, esta correspondente ao valor do veículo do mesmo A. na parte em que exceda a quantia de 4.588, 94 euros, sendo certo que não pode ser excedida a quantia de 3.890, 62 euros, tudo acrescido de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; a pagar ao A.
A...
a quantia 2.992, 96 euros, acrescida de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; a pagar ao A.
A...
a quantia de 68,21 euros, acrescida de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; a pagar ao A.
A...
quantia de 9.975, 96 euros, bem assim como outra a liquidar em execução de sentença, esta correspondente ao valor dos lucros que o A.
A...
deixou de auferir, na parte em que excedam a quantia de 9.975, 96 euros, sendo certo que não pode ser excedida a quantia de 17.457, 92 euros, tudo acrescido de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; a pagar ao A.
A...
uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente à incapacidade permanente que o mesmo A. sofre, não podendo ser excedida a quantia de 19.951, 92 euros, acrescida de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; a pagar ao A.
A...
uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor do relógio perdido por esse autor por causa do acidente, não podendo ser excedida a quantia de 423,98 euros, acrescida de juros moratórios, a contar da citação e até integral pagamento; a pagar ao A.
A...
a quantia de 4.987, 8 euros, acrescida de juros moratórios a contar desta sentença e até integral pagamento.
No mais, foi julgada a acção improcedente, dela se absolvendo a R..
1-5- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a R., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-6- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- A douta sentença não podia, com fundamento em falta de prova do A. em relação ao montante dos prejuízos por si sofridos e que alegou, relegar para execução de sentença a fixação da indemnização devida por tais danos.
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- Pois que assim deu ao A., uma nova possibilidade de provar o que alegou, mas não provou, como era seu ónus, quanto a esses factos.
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- Sendo certo que à R., a lei não permite que, em fase executiva, prove matéria de facto por si alegada e não provada, extintiva ou modificativa do seu dever de indemnizar.
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- A possibilidade dada ao A. de provar factos alegados mas por si não provados na fase declarativa, em fase de liquidação em execução de sentença perante a possibilidade legal de a R. nessa fase executiva factos por si alegados mas não provados na fase declarativa, constitui violação...
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