Acórdão nº 654/05.1TBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

e mulher, B...

, residentes na Rua Lage de Abril, nº 35-A, Canas de Senhorim, concelho de Nelas, propuseram a presente acção de declaração, sob a forma de processo sumário, contra C...

e mulher, D...

, residentes na Rua José Cardoso Pires, nº 5, 5º C, em Lisboa, e E...

e mulher, F...

, residentes na Rua Lage de Abril, nº 46, Canas de Senhorim, concelho de Nelas, pedindo que, na sua procedência, se declare o direito de preferência dos autores, relativamente ao negócio de compra e venda e, consequentemente, lhes seja reconhecido o direito de haver para si o prédio alienado, condenando-se os réus adquirentes a verem-se substituídos, na posição de adquirentes, pelos autores, para quem será transferida a propriedade do mesmo, em virtude da preferência legal que lhes advém da sua qualidade de proprietários de terreno confinante que mais se aproxima da unidade de cultura para a zona, mas a quem não foi dada a oportunidade de preferir.

Na contestação, que apenas os réus E... e mulher, F..., apresentaram, estes aceitam ter adquirido, através de contrato de compra e venda, o prédio em questão, aos réus C...e mulher, D..., que confina com outro de que os autores são donos, mas que os contestantes são proprietários de um outro prédio rústico que, por confinar, igualmente, com o vendido, retira aos autores, qualquer que seja a área do prédio destes, o direito de preferirem na compra, para além de que os autores só não compraram o prédio porque não quiseram, uma vez que o mesmo lhes foi oferecido pelos réus C... e mulher, D..., pelo preço pelo qual foi adquirido.

Em reconvenção, pedem que os autores sejam condenados a pagar-lhes o total de 2529,08€, que despenderam com a aquisição do prédio em litígio.

Na resposta, os autores alegam que fundamentaram o pedido num direito de preferência autónomo, sendo certo que nunca lhes foi comunicada a venda ou as condições do negócio, tendo depositado a quantia respeitante ao registo da aquisição do prédio, efectuada pelos réus contestantes.

Conhecendo sob a forma de saneador-sentença, o Exº Juiz julgou a acção, improcedente por não provada e, em consequência, absolveu os réus do pedido.

Do saneador-sentença, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - No passado dia 21 de Julho de 2005, os réus C... e mulher D... venderam aos réus E... e mulher, F..., o prédio rústico, composto de terra de cultura com videiras e casa de arrumação, sito à Fonte das Moitas no lugar e freguesia de Canas de Senhorim, prédio inscrito na matriz sob o artº.8060 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Nelas sob o n°4366.

  1. - O preço da venda daquele prédio foi de 2.100,00 €, tal como consta da respectiva escritura junta aos autos.

  2. - Prédio este que tem 288 m2 de área, tal como consta da respectiva certidão de teor junta com a p.i.

  3. - Este prédio ora vendido confina do lado Poente com o prédio rústico dos autores sito igualmente à Fonte das Moitas na freguesia de Canas de Senhorim que se encontra inscrito na matriz rústica daquela freguesia sob o artº 8061 e registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Nelas sob o n°2530.

  4. - E tem actualmente 1520 m2 de área - tal como consta da respectiva certidão matricial junta com a p.i.

  5. - E, pese embora a circunstância dos réus adquirentes E...

    e mulher serem também proprietários de um outro prédio rústico que confina com o prédio ora vendido.

  6. - Este seu prédio tem apenas 720 m2 de área.

  7. - Isto é, muito menos de metade da área do prédio dos autores.

  8. - E, uma vez que nunca foi dado aos autores/apelantes, por qualquer dos réus, a oportunidade de preferir.

  9. - Dado que nunca lhes foi comunicada a venda ou qualquer projecto nesse sentido com as respectivas condições essenciais do negócio.

  10. - Os autores, ao abrigo do disposto no art° 1380 n° 2 al. b) do CC, em 12 de Dezembro de 2005, intentaram a presente acção pretendendo, assim, substituir-se aos adquirentes e haverem o prédio alienado para si.

  11. - Depositando o preço de aquisição acrescido das respectivas despesas efectuadas pelos réus.

  12. - Por ser conferido aos autores direito de preferência na alienação do prédio vendido.

  13. - Dado serem proprietários de um terreno confinante com o prédio ora vendido com a área superior ao do prédio confinante dos réus adquirentes.

  14. - E, assim, pela preferência, obterem a área que mais se aproxima da unidade de cultura fixada para a zona que na região é de 20.000 m2.

  15. - Efectivamente os réus adquirentes reconhecem que o prédio dos autores tem área superior ao deles.

  16. - Mas alegam que tal facto é irrelevante uma vez que o direito de preferência consagrado no art° 1380 do CC apenas é conferido aos proprietários confinantes, no caso de venda, a quem não seja confinante.

  17. - Entendimento que não pode aceitar-se dado que o art° 1380 n° 1 do CC estatui que os proprietários de terrenos confinantes de área inferior à unidade de cultura gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.

  18. - Referindo-se no seu n°2 que sendo vários os proprietários com direito de preferência cabe este direito: a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem.

    1. Nos outros casos, ao proprietários que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona. (Sem alusão a qualquer venda anterior a quem não seja confinante).

  19. - Daí que os autores tenham fundamentado a presente acção, tanto no pedido...

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