Acórdão nº 69/04.9TBACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Nos presentes autos com processo especial de expropriação judicial litigiosa, por utilidade pública urgente, em que é expropriante o IEP - Instituto das Estradas de Portugal, instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, com sede na Praça da Portagem, em Almada, e expropriados “A...

”, com sede na Rua Padre Américo, n°14-B, 1°, Escritório 1, em Lisboa, “B...

”, com sede na Rua Padre Américo, n° 14-B, 1°, Escritório 1, em Lisboa, e “C...

”, com sede na Rua Comandante Mário Branco Madeira, Edifício Bússola, 2º, Dtº, em Alcanena, veio a primeira entidade expropriar as parcelas com os nºs 90 e 91 do prédio localizado em Sesmarias, na freguesia de Bugalhos, do concelho de Alcanena, com a área de 50.630,00 m2 (cinquenta mil e seiscentos e trinta metros quadrados), inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Bugalhos, sob o artigo n°146, da secção E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcanena, sob o n°00080/170756, a confrontar a Norte, com Estrada Nacional, Arlindo Antunes de Matos e Manuel Santos Coelho, a Sul, com serventia e Francisco Salvador Jorge, a Nascente, com Joaquim Calado do Nico e a Poente, com serventia, Arlindo Antunes de Matos e Manuel Santos Coelho.

Os expropriados interpuseram recurso do acórdão arbitral que fixou em 32971,00€, em 12,24€ e em 19,68€, os montantes indemnizatórios a pagar pelo expropriante, à expropriada, à rendeira “B...” e à rendeira “C...”, em relação à parcela nº 90 e 90S, e, em 20492,00€ e 305,1€, os montantes indemnizatórios a pagar pelo expropriante, à expropriada e à rendeira “B...”, quanto à parcela nº 91, respectivamente.

No recurso da decisão arbitral, em relação à parcela nº90 e 90S, a expropriada “A...” conclui com a formulação de um pedido indemnizatório, no montante de 70916,74€, a expropriada “B...”, no montante de 7847,00€, e a expropriada “C...”, no montante de 40000€, e, quanto à parcela nº91, a expropriada “A...” deduz um pedido, no quantitativo de 136082,58€, e a expropriada “B...”, no montante de 61514,75€.

A sentença julgou os recursos, parcialmente, procedentes, fixando à expropriada “A...”, pela parcela nº91, o montante indemnizatório de 28.018,39€ (vinte e oito mil, dezoito euros, trinta e nove cêntimos) e, pela parcela nº90 e 90 S, a quantia de 34.971,72€ (trinta e quatro mil, novecentos, setenta e um euros, setenta e dois cêntimos), à expropriada “B..., SA”, pela parcela nº91, o montante indemnizatório de 9.075,22 euros (nove mil, setenta e cinco euros, vinte e dois cêntimos) e, pela parcela nº 90 e 90 S, a quantia de 1.217,24 euros (mil, duzentos e dezassete euros, vinte e quatro cêntimos), e à expropriada “C... - Sociedade Imobiliária, Lda”, o montante indemnizatório de 593,60 euros (quinhentos, noventa e três euros, sessenta cêntimos), quantias estas a actualizar, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, desde a data da declaração de utilidade pública, até à data da decisão final do processo.

Desta sentença, a expropriante interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1a - Os documentos juntos aos autos não provam a consistência dos contratos outorgados entre a expropriada proprietária e as recorridas C... e B...; 2a- Pelo contrário, tal documentação demonstra a existência de compromissos estabelecidos entre a proprietária e o IFADAP que não se coadunariam com os arrendamentos em discussão bem como a irrazoabilidade dos valores indicados nos ditos contratos.

3a- Tendo o contrato da B... sido outorgado pelo Dr. D... em representação de ambas as sociedades, de que era único administrador; e tendo o contrato da C... sido outorgado pelo mesmo administrador quer em representação da senhoria quer em representação da inquilina (não obstante a existência de outra assinatura), conclui-se que tais contratos são nulos face ao disposto no art° 397° n° 3 do Código das Sociedades Comerciais.

4a - Caso não seja considerada tal nulidade os contratos seriam pelo menos anuláveis por aplicação do disposto no artigo 261° do Código Civil, visto tratar-se de negócio consigo mesmo e não ocorrer qualquer das excepções aí admitidas.

5a - Estando a expropriante a tempo de arguir a anulabilidade neste processo.

6a - Quer por via da nulidade quer da anulação dos contratos de arrendamento, deixam de existir as relações de arrendamento que poderiam justificar a atribuição de indemnizações autónomas à C... e à B....

7a - Devendo por isso a sentença ser revogada no que respeita à atribuição de indemnizações àquelas entidades no pressuposto de terem a qualidade de arrendatárias.

8a - No que respeita à indemnização pela desvalorização da parcela sobrante do prédio (parcela 91) a que os árbitros tinham atribuído o grau de 3% a sentença aderiu à posição dos peritos maioritários, elevando esse grau para 10%, recusando os fundamentos da posição assumida pelo perito da expropriante e acrescentando que as parcelas sobrantes ficam sempre desvalorizadas em termos de mercado.

9a - Tal entendimento é contrário à Lei, que só concede a indemnização quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, traduzindo-se em violação do artigo 29° n° 2 do C.E., pois é necessário em cada caso, fundamentar a existência e o grau de depreciação.

10a - Sendo a perícia um simples meio de prova e sendo o acórdão arbitral equiparado a uma decisão jurisdicional, à falta de outros elementos e porque estamos no âmbito de um recurso, impunha-se a não alteração do decidido ou, pelo menos, o não acolhimento de uma grau de depreciação que não é fundamentado.

11a - Tendo-se como razoável fixar definitivamente a desvalorização em 5% por ser um grau próximo do fixado na arbitragem (3%) e apenas um pouco influenciado pelo valor proposto pelos senhores peritos (10%), conduzindo ao montante de 1.734,00€ em vez dos 3.468,00€ fixado na sentença.

Os expropriados não apresentaram contra-alegações.

Na sentença apelada, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: 1 – A parcela expropriada, com o nº 91, corresponde a um terreno com a área de 10975 m2, no sítio denominado Sesmarias, freguesia de Bugalhos, concelho de Alcanena, que fica a confrontar do Norte e Sul com restante prédio, do Nascente com parcela 90 e do Poente com serventia, a destacar do prédio rústico inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 146 E, com formato irregular alongado e desenvolvendo o seu comprimento, no sentido Nascente/Poente.

2 - A parcela localiza-se numa zona de meia encosta e constitui a parte do prédio, situada mais a Poente, entestando com o caminho fazendeiro do lado Poente.

3 - O terreno da parcela tem textura argilo/calcária, é fundo e fértil, de cultura regada, e tem instalado um sistema de rega de gota-a-gota. No terreno da parcela, encontrava-se instalada uma plantação de oliveiras, da variedade negrinha do freixo, picoal e cobrançosa, com 3 anos de idade, ao compasso de 5mx6m, totalizando 354 árvores, orientadas no sentido Nascente/Poente, apresentando as árvores bons crescimentos e bom aspecto vegetativo. A presente expropriação corta 1.700 metros de tubagem em B... de 1,2 cm, com os respectivos gotejadores, que tem de ser refeita. As árvores têm tutores, em estacas de madeira, com 1,2 m de altura e 0,05m de diâmetro.

4 - A expropriação corta, no limite Poente, a vedação existente, numa extensão de 100 m, que era constituída por rede metálica de malha/sol, com 1,30 m de altura, reforçada por 3 fiadas de arame farpado, apoiada em estacas de madeira de pinho tratado, com 1,30 m de altura e 0,05m de diâmetro médio. Na parcela, não existem outras construções, nem benfeitorias.

5 - Não há, nas proximidades da parcela, outras infra-estruturas urbanísticas, para além das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT