Acórdão nº 1159/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2006

Data05 Julho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

No Processo comum singular n.11/02 do 2º Juízo Criminal de Coimbra, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou: -o arguido A...

, como autor material de um crime de reprodução ilegítima de programa protegido, p. e p. pelo art.º 9º n.º 1 da Lei n.º 109/91, de 17.08, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), perfazendo € 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta euros) ou, subsidiariamente, 106 (cento e seis) dias de prisão.

- arguida “B....

”, na pena mesma pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros), perfazendo € 8.000,00 (oito mil euros), nos termos do disposto nos art.ºs 3º n.º 1 e 10º n.ºs 1 e 4 da citada Lei, na redacção conferida pelo D.L. n.º 323/2001, de 17.12.

- Na procedência parcial dos pedidos de indemnização civil condenou os arguidos, solidariamente, no pagamento: - À demandante “Autodesk, Inc.” o valor de um programa informático “AutoCAD R14” e de um programa informático “AutoCAD LT 2000 I”, aferidos à data da acção inspectiva, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros civis desde a data da citação para a liquidação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se no restante; - À demandante “Adobe Systems Incorporated” o valor dos dois programas informáticos “Adobe PageMaker 6.5”, aferido à data da acção inspectiva, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros civis desde a data da citação para a liquidação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se no restante; - À demandante “Microsoft Corporation” o valor dos dois programas informáticos “Office 2000 Premium Português”, aferido à data da acção inspectiva, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros civis desde a data da citação para a liquidação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se no restante.

Inconformados com a decisão, os arguidos interpõem recurso e formulam as seguintes conclusões: 1. Os elementos típicos do crime de reprodução ilegítima de programa protegido previsto no art.9, 1, da Lei n. 109/1991, de 17.08 são: i) a falta de autorização; ii) a acção - reproduzir, divulgar ou comunicar ao público; iii) o objecto da acção -programa informático protegido por lei; iv) e, como elemento subjectivo, o dolo nos termos gerais.

  1. Foi violado o disposto no art. 9º n.1, da Lei n. 109/1991, de 17.08, na medida em que a melhor doutrina entende que a prática deste tipo de crime pressupõe que o agente pratique um acto de «reprodução» (multiplicação física das cópias, destinadas ao público) e não de mera «fixação» (memorização, i.e., a armazenagem de dados em computador), como entendeu, em sentido contrário, o tribunal a quo.

  2. Atendendo ao teor dos pontos 1,2,6 e 8 dos factos dados por provados, conclui-se que em lado algum se fez prova que os programas acima referidos eram para divulgação ou comunicação ao público, assim como não se fez prova que existia uma multiplicidade de cópias físicas.

  3. Consequentemente, verificando-se a falta de um dos elementos objectivos do tipo, devem os arguidos ser absolvidos da prática do crime de que foram condenados, pelo que deve a sentença ser totalmente revogada.

  4. O ponto 7 da matéria de facto dada por provada foi incorrectamente julgado, na medida em que não consta dos autos qualquer prova do registo dos programas Adobe Distiler 3.0, Adobe PageMaker 6.5, Dreamweaver 4, Autocad LT 2000 I, Autocad R14, Office 2000, Norton Antivírus 2000, Winzip, Corel Draw Graphics Suite 9 e 10.

  5. (Com efeito, não se encontram junto aos autos certidões de teor do registo dos referidos programas).

  6. Para bem decidir, o tribunal a quo não poderia dar por provado que esses programas se encontram registados, contrariamente ao que resulta do ponto 7 da matéria de facto dada por provada.

  7. Para além disso, a redacção do referido ponto 7 deve ainda ser alterada, dando apenas como provado que apenas para os programas denominados Office e o Autocad havia a necessidade de obter as correspondentes licenças de utilização de instalação e funcionamento para a sua utilização.

  8. Com efeito, com excepção da Microsoft, titular da licença para o programa Office 2000 Premium Português, e da Autodesk, Inc., titular da licença para os programas Autocad, mais nenhuma entidade demonstrou que «era necessário a correspondente licença de instalação e funcionamento para a sua utilização».

  9. Não se provando que os programas se encontravam protegidos por lei, os arguidos não podem ser condenados à prática do crime previsto no art. 9º., 1, idem., com excepção dos programas Office e o Autocad 11. Consequentemente à posição ora sustentada, também terá o tribunal ad quem que alterar a resposta ao facto provado 14, já que não foi junto aos autos documento comprovativo que de que a Adobe Systems é titular dos direitos sobre os programas de computador identificado como Pagemaker 6.5, pelo que deve dar esse facto como não provado.

  10. Deve ser alterada a resposta ao ponto 9 dos factos provados na parte em que se diz que pelo menos um dos programas Autocad LT 2000 I encontrava-se instalado sem que o arguido fosse titular da respectiva licença, de modo a que passe a constar que o arguido era titular das licenças, embora não coincidisse o número de série que constava no disco duro de um dos computadores com o que constava na respectiva licença.

  11. Demonstrando o arguido que é titular de licença para um determinado programa, e verificando-se que não coincidem os números de série aposto na licença com o fixado do disco duro, não se verifica a falta de autorização (do titular do direito protegido por lei) que a lei exige para que o crime se verifique. Só não seria assim se houvesse uma licença e dois programas instalados. Já não será manifestamente o caso se há um programa instalado e uma licença! 14. Deve ser alterada a resposta ao ponto 9 dos factos provados na parte em que se diz que o programa Autocad R14 encontrava-se instalado sem que o arguido fosse titular da respectiva licença, já que foi junto aos autos factura de um curso de certificação de "dealer" que incluía o fornecimento do programa, assim como o cd e a caixa original do cd do programa, e ainda cópia da licença que se encontra inserida na caixa do programa - cf. fls ...(326...).

  12. E, consequentemente, depois desta alteração, mais uma vez, o tribunal a quo confundiu licença (ou direito a utilizar um programa protegido por lei) com número de série. Então, mutati mutandi, vale a argumentação que aduzida com relação ao programa Autocad LT 2000 I, de modo a concluir que a reprodução de um programa cujo número de série não coincide com o número de série inscrito na licença não pode conformar a prática de um crime, porque quem compra a licença passa a ter o direito de usar esse código informático.

  13. Alterando-se a matéria de factos nos termos descritos supra, como se espera, a medida da pena também será substancialmente reduzida, já que a fixação se deu apenas no programa informático Office 2000 Premium Português, que tinha (à data da fiscalização) um valor económico de 380 €, cada um, programa esse que cria o sistema operativo do computador, pelo que não está especialmente afecto ao exercício de qualquer actividade comercial. Ademais, a culpa sempre será mínima, já que atendendo aos especiais conhecimentos de informática dos arguidos, fácil seria que todos os 8 computadores da arguida tivessem programas pirateados; de outro lado, as exigências de prevenção geral não se verificam, na medida em que, podendo praticar a “pirataria” informática, os arguidos não a concretizaram na vertente da «proliferação», como procura passar a ideia o tribunal a quo.

    Sem prescindir, mas por mero raciocínio académico, e admitindo a matéria de facto que o tribunal a quo deu por provado, a medida da pena não poderia ser aquela que foi aplicada, in concreto, aos arguidos 17. Foi violado o disposto no art. 71, Código Penal, na medida em que o tribunal a quo não valorou da melhor maneira os factos dados por provados. Os arguidos não faziam prática corrente da actividade de “pirataria” informática, nem divulgavam os programas internamente, ou a terceiros; aliás, face aos especiais conhecimentos do arguido, que lhe permitiam operar com programas informáticos todos eles pirateados, não foi isso que se verificou (consequentemente, verifica-se inexistência de proliferação da “pirataria”, já que, a existir, o relatório pericial dela daria conhecimento) e ao facto de em 8 computadores, apenas terem sido apreendidos 2. Por outro lado, estamos perante programas de...

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