Acórdão nº 2298/2000 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2000

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução12 de Dezembro de 2000
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A, Lda, com sede em Santarém, instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B, residente em Torres Novas, pedindo que seja condenado a entregar o locado à Autora, livre e desimpedido.

Alega para o efeito, em suma, que é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto de três pisos destinados a habitação com 7 fogos, 6 garagens e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ...., sob o nº.... e inscrito na matriz sob o art. ... e que o antigo proprietário do referido prédio urbano, C, deu de arrendamento ao Réu, por contrato verbal, uma garagem sita nesse prédio, pelo prazo de um mês. Em 23/05/97 a Autora deu conhecimento ao Réu que pretendia, nessa data, denunciar o contrato de arrendamento da garagem com efeitos a partir do período da renovação em curso, solicitando-lhe que procedesse à entrega da mesma, livre e desimpedida, até ao dia 30 de Junho de 1997, não tendo o Réu procedido à entrega do locado, nem naquela data nem posteriormente.

Citado regularmente, veio o Réu contestar invocando, em síntese, ter tal contrato de arrendamento sido celebrado antes da entrada em vigor do Dec. Lei nº 321-B/90, de 15/10; ter tal diploma , no seu art. 5º, nº 2, acrescentado ao texto legal – art. 1083º , nº2 do CC – relativo às situações subtraídas ao regime vinculístico do arrendamento urbano, além de outros, os arrendamentos de espaços não habitacionais para parqueamento de viaturas; não poder o dispositivo contido no art. 5º, nº2, al. e) do referido Dec. Lei, ser considerado de aplicação imediata; não ser a nova lei aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor; pelo que, no caso do arrendamento dos autos, deverá haver sujeição ao regime de arrendamento dos prédios urbanos, nomeadamente à norma do art. 1095º do C.C., que veda ao senhorio o direito de denunciar o contrato.

O Mmo Juiz, entendendo estar na posse de todos os elementos que, com segurança, lhe permitiam conhecer e decidir o mérito da causa, porquanto a questão a decidir é meramente de direito, proferiu o saneador-sentença onde julgou totalmente procedente a acção e, em consequência, considerou denunciado o contrato de arrendamento, condenando o Réu a entregar à Autora o arrendado livre e desocupado de pessoas e bens. Fundamentou a sua decisão recorrendo aos ensinamentos do Prof. Pereira Coelho, considerando que, apesar do art. 13º do C.C. não ter aplicação ao caso, uma vez que o art. 5º, nº 2 não possui carácter inovador e não constitui uma norma interpretativa, o senhorio pode denunciar livremente o contrato, nos termos gerais do art. 1055º do C.C., porquanto a nova lei dispõe directamente sobre o conteúdo da relação locatícia independentemente do contrato que lhe deu origem, pelo que tem aplicação ao caso sub judice o art. 12º, nº 2, 2ª parte do C.C.

Inconformado, recorreu o requerente de apelação e este é o recurso que nos cabe apreciar.

Fundamenta as suas conclusões, alegando que: 1 – O contrato de arrendamento dos autos teve lugar em data anterior a15 de Novembro de 1990; 2- O dispositivo contido no art. nº 2, al. e) do RAU entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1992; 3 - Tal dispositivo não se pode considerar de aplicação imediata aos contratos de arrendamento celebrados em data anterior; 4 - O acordo de vontades obtido pelos contraentes, determina-se e conforma-se pela...

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