Acórdão nº 2298/2000 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
A, Lda, com sede em Santarém, instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B, residente em Torres Novas, pedindo que seja condenado a entregar o locado à Autora, livre e desimpedido.
Alega para o efeito, em suma, que é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto de três pisos destinados a habitação com 7 fogos, 6 garagens e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ...., sob o nº.... e inscrito na matriz sob o art. ... e que o antigo proprietário do referido prédio urbano, C, deu de arrendamento ao Réu, por contrato verbal, uma garagem sita nesse prédio, pelo prazo de um mês. Em 23/05/97 a Autora deu conhecimento ao Réu que pretendia, nessa data, denunciar o contrato de arrendamento da garagem com efeitos a partir do período da renovação em curso, solicitando-lhe que procedesse à entrega da mesma, livre e desimpedida, até ao dia 30 de Junho de 1997, não tendo o Réu procedido à entrega do locado, nem naquela data nem posteriormente.
Citado regularmente, veio o Réu contestar invocando, em síntese, ter tal contrato de arrendamento sido celebrado antes da entrada em vigor do Dec. Lei nº 321-B/90, de 15/10; ter tal diploma , no seu art. 5º, nº 2, acrescentado ao texto legal – art. 1083º , nº2 do CC – relativo às situações subtraídas ao regime vinculístico do arrendamento urbano, além de outros, os arrendamentos de espaços não habitacionais para parqueamento de viaturas; não poder o dispositivo contido no art. 5º, nº2, al. e) do referido Dec. Lei, ser considerado de aplicação imediata; não ser a nova lei aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor; pelo que, no caso do arrendamento dos autos, deverá haver sujeição ao regime de arrendamento dos prédios urbanos, nomeadamente à norma do art. 1095º do C.C., que veda ao senhorio o direito de denunciar o contrato.
O Mmo Juiz, entendendo estar na posse de todos os elementos que, com segurança, lhe permitiam conhecer e decidir o mérito da causa, porquanto a questão a decidir é meramente de direito, proferiu o saneador-sentença onde julgou totalmente procedente a acção e, em consequência, considerou denunciado o contrato de arrendamento, condenando o Réu a entregar à Autora o arrendado livre e desocupado de pessoas e bens. Fundamentou a sua decisão recorrendo aos ensinamentos do Prof. Pereira Coelho, considerando que, apesar do art. 13º do C.C. não ter aplicação ao caso, uma vez que o art. 5º, nº 2 não possui carácter inovador e não constitui uma norma interpretativa, o senhorio pode denunciar livremente o contrato, nos termos gerais do art. 1055º do C.C., porquanto a nova lei dispõe directamente sobre o conteúdo da relação locatícia independentemente do contrato que lhe deu origem, pelo que tem aplicação ao caso sub judice o art. 12º, nº 2, 2ª parte do C.C.
Inconformado, recorreu o requerente de apelação e este é o recurso que nos cabe apreciar.
Fundamenta as suas conclusões, alegando que: 1 – O contrato de arrendamento dos autos teve lugar em data anterior a15 de Novembro de 1990; 2- O dispositivo contido no art. nº 2, al. e) do RAU entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1992; 3 - Tal dispositivo não se pode considerar de aplicação imediata aos contratos de arrendamento celebrados em data anterior; 4 - O acordo de vontades obtido pelos contraentes, determina-se e conforma-se pela...
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