Acórdão nº 89/06.9TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A...

(A. e aqui Apelante) demandou, em Janeiro de 2006, antecedendo-o da providência cautelar apensa (esta foi intentada em 03/11/2005)[1], B...

(R. e ora Apelado), invocando a celebração com este, em 01/10/2003, de um contrato-promessa de compra e venda (o junto a fls. 18/23 da providência cautelar apensa), referente a um prédio (a vender por €400.000,00[2]) em cuja parte urbana se situava um estabelecimento comercial denominado “Bar X...

”, sendo que a celebração deste contrato foi acompanhada, na mesma data, da outorga, em paralelo, de um “contrato de cessão de exploração” (do R. à A., corresponde este último ao documento junto a fls. 24/27 da providência) também respeitante ao mencionado estabelecimento. Todavia – alega-o a A. – o indicado contrato-promessa teria sido alterado, ou mesmo substituído, em 01/01/2004, pelo texto junto a fls. 32/33 da mencionada providência cautelar[3].

Invocando incumprimento da promessa pelo R. (que teria vedado à A. A continuação da exploração do Bar), formulou a A. os seguintes pedidos[4]: “[…] 1 – Declarar-se, nos termos do artigo 830º do Código Civil, a execução específica do contrato-promessa celebrado, devendo o mesmo ser cumprido nos precisos termos em que se encontra.

2 – Condenar-se o R. a pagar à A. a quantia de €99.244,43 a título de danos patrimoniais.

3 – Condenar-se o R. a pagar à A. a quantia de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais.

4 – Condenar-se o R. a abster-se de realizar negócio jurídico sobre os imóveis e sobre o estabelecimento e de perturbar o exercício dos direitos da A. sobre o estabelecimento.

[…] Subsidiariamente, e apenas para a hipótese de não vir a ser possível a execução específica do contrato-promessa, deve condenar-se o R. nos termos do artigo 442º, devendo o R. restituir em dobro todas as quantias recebidas, acrescidas dos pedidos formulados de 2 a 5.

[…]” [transcrição de fls. 5] 1.1.

O R. contestou a fls. 81/100 pugnando pela improcedência da acção, imputando à A. o incumprimento da promessa, designadamente quanto aos pagamentos faseados estabelecidos no contrato – no contrato-promessa de fls. 18/23 da providência cautelar apensa, negando o R. a subscrição do documento (indicado como alteração do contrato) de fls. 24/27 da mesma providência[5].

1.2.

Findas, sequencialmente, as fases dos articulados, condensatória (vale quanto a esta fase a peça processual de fls. 171/184) e de instrução, alcançou-se o julgamento documentado a fls. 481/484 e 488/489[6], findo o qual, depois de fixados os factos provados por referência à base instrutória (despacho de fls. 490/496), foi proferida a Sentença de fls. 498/536 – esta, completada pelo despacho de fixação dos factos, constitui a decisão objecto do presente recurso – que julgou a acção totalmente improcedente.

1.3.

Inconformada, reagiu a A. interpondo o presente recurso de apelação, motivando-o a fls. 610/652 e rematando tal peça processual com as conclusões que aqui se transcrevem: […] [transcrição de fls. 644/652] 1.3.1.

O Apelado respondeu ao recurso a fls. 655/670, pugnando pela confirmação da Sentença apelada.

II – Fundamentação 2.

Relatados os passos que conduziram o processo até esta instância, cumpre assinalar, como ponto de partida na apreciação do recurso, que as conclusões transcritas no item anterior operaram a fixação do objecto temático da apelação, como decorre da conjugação dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC).

Tendo presente o teor dessas conclusões – e assim expressamos qual o objecto temático da apelação – verificamos que o recurso se centra no acto de fixação dos factos – refere-se, portanto, para sermos exactos, ao despacho de fls. 490/496 –, pugnando a Apelante, com base numa distinta valoração da prova testemunhal[7], pela formulação de respostas distintas das fornecidas pelo Tribunal a quo aos seguintes pontos da base instrutória (v. as conclusões B e C acima transcritas): 2º, 3º, 4º, 5º (não provados)[8], 18º (resposta que, ao remeter para alíneas dos factos provados, é, na prática, negativa) 19º (resposta restritiva), 20º, 21º, 22º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 34º (todos estes receberam respostas negativas).

Note-se que a Apelante, na estruturação temática do seu recurso, não nos apresenta qualquer alternativa ao acto subsuntivo (ao acto de valoração jurídica dos factos) que pudesse passar pela manutenção nesta instância dos exactos factos fixados pela Exma. Juíza a quo, querendo com isto dizer-se – e continuamos no quadro da delimitação do objecto deste recurso – que o controlo do acto de aplicação do Direito só terá lugar aqui caso ocorram alterações ao elenco dos factos que propiciem – que fossem aptas a propiciar – uma outra solução jurídica, antagónica, em sentido favorável à pretensão da Apelante, da considerada na primeira instância através da Sentença apelada[9].

2.1.

Como ponto de partida da apreciação dos factos que o recurso convoca, indicaremos aqui o elenco destes que foi considerado pelo Tribunal a quo, sendo que tal indicação (resulta ela da transcrição do trecho de fls. 500/506 da Sentença apelada) apresenta, na lógica expositiva deste Acórdão, a provisoriedade argumentativa decorrente de estarem em causa – pendentes de apreciação, digamo-lo assim – fundamentos do recurso que pretendem actuar sobre estes factos, visando a sua alteração, fundamentalmente através do acrescento de outros, no caso das respostas negativas (quase todas as criticadas pela Apelante).

Não obstante, feita esta advertência, aqui deixamos nota de quais os factos que a instância precedente considerou provados: […] [transcrição de fls. 500/506] 2.2.

Relativamente aos factos pretendidos discutir no recurso, abordaremos os pontos da base instrutória objecto de respostas negativas ou especificadas relativamente às quais a Apelante manifesta desacordo[10]. Podemos agrupar tematicamente esses factos, facilitando a subsequente exposição, nas seguintes incidências convocadas pela acção: (A) Pontos da base referidos à alteração do contrato invocada à partida pela A./Apelante, alegadamente através da subscrição, adicional, pelo R./Apelado dos documentos de fls. 32/33 e 34: 2º[11]Em 01 de Janeiro de 2004 o R. e a A. declararam alterar o acordo mencionado em B) [o contrato-promessa de fls. 18/19 da providência apensa, cuja celebração é consensualmente assumida por ambas as partes], quanto ao prazo de celebração da escritura e modo de pagamento, subscrevendo o escrito constante de fls. 32 dos autos apensos? (não provado)3ºTendo naquela data a A. entregue ao R. o cheque nº ... do Y..., no valor de €100.000,00, a título de caução, o qual lhe foi devolvido, depois de paga aquela quantia? (não provado)4ºO R. deslocava-se semanalmente ao X... Bar para receber quantias em dinheiro, que variavam entre €500,00 e €2.000,00, até perfazer a quantia de €100.000,00? (não provado)5ºPosteriormente a A. entregou o cheque caução nº ... do Y..., no valor de €50.000,00, que lhe foi devolvido depois do pagamento desta quantia? (não provado)19ºApesar de a A. ter entregue ao R. as quantias mencionadas nos quesitos 3º e 5º, este apenas emitiu quatro recibos da quantia de €3.300,00 cada? (resposta especificada restritiva que originou o item [11] dos factos)30ºO R. emitiu e subscreveu a declaração de venda constante de fls. 34 dos autos de procedimento cautelar apenso? (não provado)34ºA A. nunca pagou ao R. quaisquer outras quantias, designadamente as referidas nos quesitos 3º, 4º e 5º, para além das que respeitavam aos meses de Outubro e Novembro de 2003 e Fevereiro e Março de 2004, no valor de €3.300,00/mês? (não provado) B) Pontos da base com incidência na caracterização da performance contratual/comportamental das partes e atinentes a danos alegados pela A.

:18ºApós a realização das obras ditas em I), foi solicitada a vistoria, sendo a mesma de parecer negativo, por existirem alterações ao projecto que não se encontravam licenciadas? (resposta equivalente a não provado)20ºNo estabelecimento comercial encontravam-se em mercadoria e vasilhame a quantia de €7.844,21? (não provado)21ºNa data em que procedeu à mudança de fechaduras o R. apropriou-se de todos os produtos que existiam no estabelecimento? (não provado)22ºA partir da data em que o R. encerrou o imóvel a A. ficou impedida de prosseguir a actividade comercial? (não provado)25ºO R. não diligenciou propositadamente, apesar de devidamente notificado, no sentido de legalizar as obras que fizera no estabelecimento, com o objectivo de evitar que a A. exercesse a sua actividade, e para desse modo apropriar-se de todas as quantias entretanto recebidas? (não provado)26ºDevido à actuação do R. a A. teve grandes dificuldades económicas? (não provado)27ºA A. sentiu-se humilhada e só conseguiu sobreviver graças à sua determinação e ajuda de pessoas amigas? (não provado)28ºA A. sofreu angústias e desilusões que ainda hoje perduram? (não provado)29ºA A. pretende continuar a desenvolver a sua actividade comercial no estabelecimento objecto do acordo descrito em C)? (não provado)31ºA A. já não residia na morada indicada na alínea J)/[12], facto que era do conhecimento do R.? (não provado) 2.2.1. (A) A Quanto a este primeiro grupo de pontos da base cuja resposta é contestada (referem-se eles à alteração do contrato através da imputada subscrição pelo R./Apelado dos documentos de fls. 32/33 e 34 do apenso), importa ter presente que a Apelada pretende a consideração, contra a versão que emergiu do julgamento na primeira instância, do que representaria, em termos práticos, uma substituição do contrato inicial (chamemos-lhe assim, referindo-nos ao acordo consubstanciado no documento de fls. 18/23 do apenso) por um novo contrato (o de fls. 32/33 do apenso), numa espécie de “concurso aparente” entre os dois contratos em que o segundo excluiria o primeiro, ou parte substancial dele, designadamente as cláusulas respeitantes ao modo de pagamento pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT