Acórdão nº 3233/10.8TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

V… intentou a presente acção especial de fixação judicial de prazo contra R…, pedindo que seja fixado o prazo de 6 meses para a realização da venda do imóvel que identificou e consequente pagamento da quantia de 20.000,00 libras esterlinas à requerente.

Como fundamento alega, que celebrou com o requerido, com quem é casada no regime da separação de bens, um acordo, nos termos do qual e para além do mais, este se obrigou a pagar-lhe o montante de 20.000,00 libras esterlinas, relacionadas com o reembolso de um empréstimo feito para o apartamento em Londres, quando a “Casa Grande” for vendida. Não foi, todavia, estipulado prazo para a aludida venda e consequente pagamento daquele montante, e porque dele necessita para fazer face às suas despesas e são já decorridos dois anos, se viu na contingência de intentar a presente acção para que se fixe o omitido prazo.

O requerido, citado, contestou admitindo, todavia, a celebração do referido acordo, invocando que não assumiu o compromisso de vender a casa e que apenas tem obrigação de pagar as referidas 20.000,00 libras esterlinas quando a referida e denominada “Casa Grande” for vendida. Invoca, ainda, que assumiu uma obrigação sujeita a condição e prazo fixado por reporte à venda, inexistindo fundamento para a fixação judicial de prazo, e que se encontra em processo de divórcio com a requerente e que apenas após este ser decretado se podem resolver as questões patrimoniais, sendo embora certo que tudo tem feito para conseguir vender o imóvel em causa.

Foi proferida sentença, julgando a causa procedente e fixado em dois anos o prazo para a celebração da escritura de compra e venda do imóvel.

O R., inconformado, interpôs o presente recurso, impetrando a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que decrete a improcedência da acção.

A A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Atenta a simplicidade do objecto do recurso foram dispensados os vistos, nos termos do art. 707º/4 do CPC.

Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “A. Conforme resulta do Relatório da douta Sentença recorrida e do alegado na petição inicial, a Apelada "celebrou com o requerido [aqui Apelante] um acordo, no Âmbito do qual este se obrigou a pagar-lhe o montante de 20.000,00 relacionadas com o reembolso do empréstimo feito para o apartamento em Londres, quando a casa grande for vendida." B. Resulta assim claro que, in casu, o dever para o cumprimento do qual a Apelada pretende que seja fixado o prazo é: a obrigação assumida pelo Apelante de lhe pagar £20,00.00.

  1. a obrigação ou dever relativamente ao qual se impõe a fixação do prazo é a obrigação de pagar £20,00.00 e não a obrigação de vender a casa, já que foi assumida tal obrigação.

  2. A própria Sentença reconhece que "Convém, porém, referir que a realização da compra e venda estará sempre dependente, não só da vontade do alienante/requerido, mas da existência de compradores que aceitem os termos do negócio".

  3. Os "compradores que aceitem os termos do negócio" são terceiros face à relação jurídica da qual emerge a necessidade de fixação de prazo e, não sendo abrangidos pela decisão mas dependendo deles, como se admite, a venda da casa, torna-se inexequível o decidido na Sentença recorrida.

  4. Verifica-se assim uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão, o que determina a nulidade da Sentença, nos termos do disposto na alínea c), do nº 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.

  5. Obrigar o Apelante a alienar um bem que lhe pertence, sem que exista base legal ou contratual para tal obrigação, é o mesmo que ordenar uma venda forçada, o que a Ordem Jurídica portuguesa não permite nestas circunstâncias.

  6. A douta Sentença recorrida, nos termos em que foi proferida viola clamorosa e frontalmente as normas e princípios jurídicos que...

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