Acórdão nº 79/10.7PTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo Criminal de Guimarães, em processo sumário (Proc.nº 79/10.7PTGMR), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): Pelo exposto, condeno o arguido Nuno F..., pela prática, como autor material, de um crime p. e p. pelo art.º 292º n.º 1 do C. Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 8,00 (oito) euros, o que perfaz a quantia de 600,00 (trezentos e cinquenta) euros.
Mais vai o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, devendo entregar a carta de condução no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer em crime de desobediência.
* A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: a) existe erro na apreciação da prova por se ter dado como provada a TAS de 1,74 gr/litro, quando esta devia ser de 1,49 gr/litro, por via do documento de fls. 9, documento cujo conteúdo em momento algum foi objectado; b) a pena fixada, consequentemente, deverá ser reduzida – situar-se entre os 60 e 70 dias de multa à mesma taxa diária, sendo o período da sanção acessória fixado entre os 3 meses e 15 dias e os 4 meses; c) não deverá determinar-se na sentença qualquer efeito cominatório para o caso do arguido não fazer a entrega da carta de condução para a execução da sanção acessória.
* Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) No dia 30 de Dezembro de 2010, pelas 2horas e 45 minutos, o arguido circulava na alameda Doutor Mariano Felgueiras, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula 51-...-74; b) Foi submetido ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado através do aparelho DRAGER ALCOTEST 7410 Plus, acusando a TAS de 1,74 g/l c) De seguida o arguido foi submetido ao controlo de alcoolemia, através do analisador quantitativo “DRAGER”, modelo ALCOTEST 7110 MKIII P, apresentando uma TAS de, 1,49 gr/litro.
d) O arguido ingeriu, de forma voluntária e consciente, em momento anterior ao do início da condução, bebidas alcoólicas em...
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