Acórdão nº 79/10.7PTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução30 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo Criminal de Guimarães, em processo sumário (Proc.nº 79/10.7PTGMR), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): Pelo exposto, condeno o arguido Nuno F..., pela prática, como autor material, de um crime p. e p. pelo art.º 292º n.º 1 do C. Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 8,00 (oito) euros, o que perfaz a quantia de 600,00 (trezentos e cinquenta) euros.

Mais vai o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, devendo entregar a carta de condução no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer em crime de desobediência.

* A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: a) existe erro na apreciação da prova por se ter dado como provada a TAS de 1,74 gr/litro, quando esta devia ser de 1,49 gr/litro, por via do documento de fls. 9, documento cujo conteúdo em momento algum foi objectado; b) a pena fixada, consequentemente, deverá ser reduzida – situar-se entre os 60 e 70 dias de multa à mesma taxa diária, sendo o período da sanção acessória fixado entre os 3 meses e 15 dias e os 4 meses; c) não deverá determinar-se na sentença qualquer efeito cominatório para o caso do arguido não fazer a entrega da carta de condução para a execução da sanção acessória.

* Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) No dia 30 de Dezembro de 2010, pelas 2horas e 45 minutos, o arguido circulava na alameda Doutor Mariano Felgueiras, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula 51-...-74; b) Foi submetido ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado através do aparelho DRAGER ALCOTEST 7410 Plus, acusando a TAS de 1,74 g/l c) De seguida o arguido foi submetido ao controlo de alcoolemia, através do analisador quantitativo “DRAGER”, modelo ALCOTEST 7110 MKIII P, apresentando uma TAS de, 1,49 gr/litro.

d) O arguido ingeriu, de forma voluntária e consciente, em momento anterior ao do início da condução, bebidas alcoólicas em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT