Acórdão nº 3310/06.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A intentou em 13.09.2006, a presente acção declarativa comum contra B e C pedindo que seja declarado ilícito e nulo o despedimento que a autora foi alvo e, em consequência os réus condenados a pagar ao autor a quantia de € 2.938,80 (dois mil novecentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida das prestações retributivas vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Fundamenta a sua pretensão alegando que em 01 de Abril de 2004 foi admitida para prestar serviço doméstico na residência dos réus, obrigando-se a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização mediante o salário mensal de € 500,00. Em 17 de Novembro de 2005 os réus comunicaram oralmente à autora que prescindiam dos seus serviços imediatamente pagando-lhe no dia 19 do mesmo mês e ano a quantia global de € 944,30 referente aos dias trabalhados do mês de Novembro, proporcionais dos subsídios de férias e de Natal em função do tempo de serviço prestado descontado um adiantamento pendente de € 200,00. Conclui dizendo que o despedimento da autora é ilícito sendo esta credora de € 438,80 de retribuição correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 2005, de € 2.000,00 de indemnização e da retribuição vencida trinta dias antes da propositura da acção e vincendas.

Contestaram os réus dizendo que a autora foi despedida com justa causa porquanto foi responsável pela morte do seu gato no dia 17 de Novembro de 2005 quando o esmagou empurrando o sofá e entalando-o contra a parede. Os motivos da cessação do contrato foram explicados verbalmente à autora no naquele dia e por escrito por carta enviada no dia 30 de Novembro de 2005 e cujo manuscrito a ré se recusou a receber no dia 19 de Novembro, altura em que a autora se deslocou a casa dos réus para as contas finais.

Notificada respondeu a autora pedindo a condenação dos réus como litigantes de má fé.

Após audiência de discussão e julgamento foi decidida a matéria de facto, a qual não mereceu qualquer reclamação.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e decide-se: 3.1.1. Declarar o despedimento que a autora foi alvo ilícito e, em consequência condenar os réus B e Maria da C a pagarem à autora a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

3.1.2. Condenar os réus B e C a pagarem à autora a quantia de 438,80 (quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento 3.1.3. Absolver os réus B e C do demais peticionado 3.1.4. Custas a cargo da autora e réus na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º do Código Processo Civil).

Não existem nos autos indícios de má fé.

” Inconformada com a sentença, veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) Os Réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O senhor juiz pronunciou-se pela não verificação da nulidade da sentença.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado...

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