Acórdão nº 210/09.5TUBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 210/09.5TUBRG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 416) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C… - Companhia de Seguros, SA e D…, SA, alegando, em síntese, que: No dia 22/10/2008, quando exercia as suas funções de motorista de transportes públicos de passageiros, sob as ordens e direcção da 2ª Ré, foi vítima de um acidente de trabalho, em resultado do qual sofreu ITA e ITP, ficando ainda a padecer de IPP de 5 %.

Auferia o salário mensal de 618,79 € x 14 meses/ano, acrescido 781,17 € x 12 meses/ano, a título de outras remunerações, e de 145,86 € x 11 meses/ano, de subsídio de refeição, tendo a 2ª Ré transferido a sua responsabilidade infortunística-laboral para a 1ª Ré, pela retribuição anual de 19.641,56 €.

À relação laboral é aplicável o “A.C.T., P.R.T., C.C.T. e P.E. publicados nos B.T.E.s nºs 3/77, 16/77, 26/77, 9/80 e 30/80” e que, por força das clªs 63ª e 71ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado nº BTE 9/80 (com última versão publicada no BTE 30/97, de 15.08 e com P.E. no BTE 33/82, de 08.09), enquanto durar a incapacidade temporária, tem direito a um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida e a indemnização legal.

O direito a esse subsídio já se encontrava previsto nas PRT 16/77 e 26/77 que, antes da entrada em vigor do citado CCT publicado no BTE 9/80, mandaram aplicar ao sector de Transporte Público Pesado de Passageiros o ACT celebrado entre a Rodoviária Nacional e os trabalhadores ao seu serviço.

Conclui, pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe, na medida da respectiva responsabilidade: - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 687,45€, com início em 11/03/2009; - a quantia de 1.534,22€, relativa a diferença de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, nos termos do CCTV do sector: - a quantia de 10,00 €, relativa a despesas de transporte que o A. efectuou nas suas deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao GML; e - juros de mora, à taxa legal, a contar do vencimento das obrigações nos termos do artigo 135º do CPT.

Regularmente citadas, ambas as RR. contestaram: - A Ré Seguradora, aceitando responsabilizar-se pela reparação decorrente do acidente de trabalho, porém apenas com base na retribuição de €618,00 x 14 + €781,17 x 12 + €145,86 x 11, tendo requerido ainda a realização de exame por junta médica.

- A Ré empregadora, alegando, no que importa ao recurso, que o CCT invocado pelo A., celebrado pela ANTRAM, tem por objecto o transporte público rodoviário de mercadorias e não de passageiros, pelo que não é aplicável ao caso dos autos.

Ambas as RR. terminam os respectivos articulados, pedindo a absolvição do pedido.

Proferido despacho saneador, no qual se considerou confessada toda a matéria de facto alegada, e ordenada a realização de exame por junta médica, consideraram os Srs. Peritos médicos, por unanimidade, encontrar-se o A. afectado da IPP de 0,01.

Foi, seguidamente, proferida sentença considerando o A. afectado de uma IPP de 1% desde 11/03/2009 e condenando: a) a 1ª Ré a pagar ao Autor: - o capital de remição da pensão anual de 137,49 €, com início na data supra referida; - a quantia de 10,00 € referente a despesas com transportes; - juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos, desde o respectivo vencimento (11/03/2009) até efectivo pagamento.

  1. a 2ª Ré a pagar ao Autor, a quantia 1.534,22 €, referente a diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos, desde o respectivo vencimento (11/03/2009) até efectivo pagamento.

    Inconformada, veio a Ré empregadora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. que, em síntese, condenou a Ré Empregadora no pagamento ao Sinistrado da quantia total de € 1.534,22, referente a diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.

    1. A condenação está fundamentada na aplicação à relação laboral sub iudice do disposto na cláusula 63º do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU aplicável à relação laboral constituída entre Recorrente e Sinistrado, por força da Portaria de Regulamentação de Trabalho, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 16/77.

    2. Como melhor resulta do facto provado j), a Recorrente é uma empresa que se dedica ao transporte rodoviário de passageiros.

    3. Analisados os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector do transporte rodoviário de passageiros, verifica-se estar, nesta data, em vigor o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical outorgado entre a ANTROP – Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e a, então, FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes -Rodoviários e Urbanos (cfr. Boletim de Trabalho e Emprego nº 8, 1ª Série, de 29 de Fevereiro de 1980).

    4. Acrescenta-se ainda que, nem por força do princípio da não filiação se pode considerar que o instrumento de regulamentação colectiva negocial em questão — seja, CCTVANTROP/ FESTRU — não é aplicável, pois que o mesmo foi objecto de Portaria de Extensão (cfr. Boletim do Trabalho e Emprego nº 27, 1ª Série, de 22 de Julho de 1980).

    5. De acordo com o previsto no artigo 483º do Código do Trabalho, sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, a portaria de extensão afasta a portaria de condições de trabalho (a que corresponde a anteriormente designada portaria de regulamentação).

    6. Depois, é necessário considerar os critérios de preferência aplicáveis no caso de concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva negociais, definidos no artigo 482º do Código do Trabalho.

    7. Foi concluído e encontra-se actualmente em vigor um acordo de empresa...

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