Acórdão nº 210/09.5TUBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 210/09.5TUBRG.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 416) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra C… - Companhia de Seguros, SA e D…, SA, alegando, em síntese, que: No dia 22/10/2008, quando exercia as suas funções de motorista de transportes públicos de passageiros, sob as ordens e direcção da 2ª Ré, foi vítima de um acidente de trabalho, em resultado do qual sofreu ITA e ITP, ficando ainda a padecer de IPP de 5 %.
Auferia o salário mensal de 618,79 € x 14 meses/ano, acrescido 781,17 € x 12 meses/ano, a título de outras remunerações, e de 145,86 € x 11 meses/ano, de subsídio de refeição, tendo a 2ª Ré transferido a sua responsabilidade infortunística-laboral para a 1ª Ré, pela retribuição anual de 19.641,56 €.
À relação laboral é aplicável o “A.C.T., P.R.T., C.C.T. e P.E. publicados nos B.T.E.s nºs 3/77, 16/77, 26/77, 9/80 e 30/80” e que, por força das clªs 63ª e 71ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado nº BTE 9/80 (com última versão publicada no BTE 30/97, de 15.08 e com P.E. no BTE 33/82, de 08.09), enquanto durar a incapacidade temporária, tem direito a um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida e a indemnização legal.
O direito a esse subsídio já se encontrava previsto nas PRT 16/77 e 26/77 que, antes da entrada em vigor do citado CCT publicado no BTE 9/80, mandaram aplicar ao sector de Transporte Público Pesado de Passageiros o ACT celebrado entre a Rodoviária Nacional e os trabalhadores ao seu serviço.
Conclui, pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe, na medida da respectiva responsabilidade: - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 687,45€, com início em 11/03/2009; - a quantia de 1.534,22€, relativa a diferença de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, nos termos do CCTV do sector: - a quantia de 10,00 €, relativa a despesas de transporte que o A. efectuou nas suas deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao GML; e - juros de mora, à taxa legal, a contar do vencimento das obrigações nos termos do artigo 135º do CPT.
Regularmente citadas, ambas as RR. contestaram: - A Ré Seguradora, aceitando responsabilizar-se pela reparação decorrente do acidente de trabalho, porém apenas com base na retribuição de €618,00 x 14 + €781,17 x 12 + €145,86 x 11, tendo requerido ainda a realização de exame por junta médica.
- A Ré empregadora, alegando, no que importa ao recurso, que o CCT invocado pelo A., celebrado pela ANTRAM, tem por objecto o transporte público rodoviário de mercadorias e não de passageiros, pelo que não é aplicável ao caso dos autos.
Ambas as RR. terminam os respectivos articulados, pedindo a absolvição do pedido.
Proferido despacho saneador, no qual se considerou confessada toda a matéria de facto alegada, e ordenada a realização de exame por junta médica, consideraram os Srs. Peritos médicos, por unanimidade, encontrar-se o A. afectado da IPP de 0,01.
Foi, seguidamente, proferida sentença considerando o A. afectado de uma IPP de 1% desde 11/03/2009 e condenando: a) a 1ª Ré a pagar ao Autor: - o capital de remição da pensão anual de 137,49 €, com início na data supra referida; - a quantia de 10,00 € referente a despesas com transportes; - juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos, desde o respectivo vencimento (11/03/2009) até efectivo pagamento.
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a 2ª Ré a pagar ao Autor, a quantia 1.534,22 €, referente a diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos, desde o respectivo vencimento (11/03/2009) até efectivo pagamento.
Inconformada, veio a Ré empregadora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. que, em síntese, condenou a Ré Empregadora no pagamento ao Sinistrado da quantia total de € 1.534,22, referente a diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
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A condenação está fundamentada na aplicação à relação laboral sub iudice do disposto na cláusula 63º do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU aplicável à relação laboral constituída entre Recorrente e Sinistrado, por força da Portaria de Regulamentação de Trabalho, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 16/77.
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Como melhor resulta do facto provado j), a Recorrente é uma empresa que se dedica ao transporte rodoviário de passageiros.
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Analisados os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector do transporte rodoviário de passageiros, verifica-se estar, nesta data, em vigor o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical outorgado entre a ANTROP – Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e a, então, FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes -Rodoviários e Urbanos (cfr. Boletim de Trabalho e Emprego nº 8, 1ª Série, de 29 de Fevereiro de 1980).
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Acrescenta-se ainda que, nem por força do princípio da não filiação se pode considerar que o instrumento de regulamentação colectiva negocial em questão — seja, CCTVANTROP/ FESTRU — não é aplicável, pois que o mesmo foi objecto de Portaria de Extensão (cfr. Boletim do Trabalho e Emprego nº 27, 1ª Série, de 22 de Julho de 1980).
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De acordo com o previsto no artigo 483º do Código do Trabalho, sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, a portaria de extensão afasta a portaria de condições de trabalho (a que corresponde a anteriormente designada portaria de regulamentação).
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Depois, é necessário considerar os critérios de preferência aplicáveis no caso de concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva negociais, definidos no artigo 482º do Código do Trabalho.
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Foi concluído e encontra-se actualmente em vigor um acordo de empresa...
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