Acórdão nº 2341/09.2TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução26 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes que integram a 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Líquido Sociedade P., Lda. veio deduzir execução contra A. R., Lda. por ter sido aposta fórmula executória nos seus requerimentos de injunção nº 27739/08 e 27744/08, deduzidos contra a ora executada, pretendo obter o pagamento da quantia de 23.487,65, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, calculados sobre o capital em dívida, no montante de euros 1880,72 e ainda o montante de euros 936,29, respeitante à aplicação da sanção pecuniária compulsória à taxa de 5%.

A executada veio deduzir oposição à execução e à penhora, alegando que nos requerimentos de injunção foi invocado que a ora exequente tinha celebrado consigo contratos de aluguer de garrafas de gás; porém, nunca celebrou com a exequente qualquer contrato de aluguer de garrafas de gás, pelo que as facturas constantes dos requerimentos de injunção foram indevidamente emitidas pela exequente, nada lhe devendo.

Em Julho de 2001 cessou as relações comerciais com a E. tendo saldado as contas e na sequência desta cessação, em 11 de Julho de 2001 entregou à D… & P… , Lda. representante da exequente, em Guimarães, o vasilhame referente a 49 garrafas de gás com a referência B 15 e 17 garrafas de gás com a referência B 14. Nunca a exequente reclamou a partir dessa data a entrega de quaisquer garrafas.

Deduziu igualmente oposição à penhora, alegando encontrarem-se penhorados três veículos automóveis cujo valor é muito superior ao que lhe foi atribuído pelo agente de execução.

Pede que: . seja a final julgada procedente a oposição à penhora; . seja suspensa a execução, nos termos do nº 2 do artº 818º do CPC; . seja reduzida a penhora ao veículo automóvel de matrícula 12-FE-64, identificado sob a verba 1 e se ordene o levantamento da penhora sobre os demais 2 veículos; . a substituição da penhora do veículo identificado sob a verba 1 por equipamento industrial de valor suficiente; e subsidiariamente, caso não venha a ser declarada procedente a presente oposição à penhora, a substituição da penhora realizada sobre os veículos identificados sob as verbas 1, 2 e 3 por equipamento industrial que se encontra nas instalações da oponente de valor suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda e respectivas despesas.

Foi proferido despacho saneador/sentença onde se decidiu julgar improcedente a oposição à execução.

É deste despacho que a executada interpôs o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: I - A exequente/recorrida fundou a execução no facto de ter sido instaurado em 04.04.2008, procedimento especial de injunção contra a aqui recorrente, ao qual foi atribuído o nº 27739/08.0YIPRT, para desta obter o pagamento da quantia de €14.744,22, respeitante a fornecimento de bens/serviços, titulados durante o período de 31.01.2006 a 31.07.2007, acrescida de juros, decorrente da alegada celebração de um contrato de aluguer de garrafas de gás, datado de 31de Janeiro de 2006.

II – Fundou ainda a execução no facto de ter sido instaurado, na mesma data, outro procedimento de injunção contra a recorrente, ao qual foi atribuído o nº 27744/08.6YIPRT, para desta obter o pagamento da quantia de €6.267,77 respeitante a fornecimento de bens/serviços, titulados no período de 31.08.2004 a 31.12.2005, acrescida de juros, decorrente da alegada celebração de um contrato de aluguer de garrafas de gás, datado de 31 de Agosto de 2008.

III - No seu requerimento de oposição à injunção defendeu-se a recorrente alegando que não celebrou com a exequente/recorrida qualquer contrato de aluguer de garrafas de gás, nem em 31 de Agosto de 2004, nem em 31 de Janeiro de 2006, nem em qualquer outra data.

IV – Alegou a recorrente factos que concluem pela incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda.

V – Fundamento este, enunciado taxativamente no artigo 814º nº 1 alinea e) do C.P.Civil.

VI - A obrigação, no caso “Sub Judice” não é certa, porque não foi fixada nenhuma prestação entre as partes, tendo, ao invés sido alegado pela recorrente a inexistência de qualquer contrato, e, em consequência de qualquer obrigação perante a recorrida.

VII - A obrigação não é exigível na medida em que a recorrente não foi interpelada ao seu pagamento, na data da emissão e vencimento das facturas juntas ao requerimento de injunção.

VIII – Como consta da carta junta sob Doc. 1 ao requerimento de oposição à injunção, de 26 de Janeiro de 1999, a recorrente devolveu à requerida as facturas por si emitidas com o nº 1120396128 de 98/07/09 e...

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