Acórdão nº 574/10.8 TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório.

1.1. Após haver sido administrativamente sancionada por decisão do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional – Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, no pagamento de uma coima única de € 15.000,00, adveniente da prática respectiva de uma contra ordenação prevista e punida através das disposições conjugadas dos artigos 11.º, alínea b) e 18.º, n º 2, alínea f); 22.º, n.º 3, alínea b), todos do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 29 de Agosto, e redacção resultante das Leis n.ºs 50/2006, de 29 de Agosto, bem como 89/2009, de 31 de Agosto, impugnou-a judicialmente a arguida VVV…, Lda., com sede na Rua 5 de Outubro, n º 18, r/c F, 2330-094, Entroncamento.

Porém, sem ganho de causa o fez, pois que foi tal impugnação julgada totalmente improcedente, por meio de despacho, mantendo-se na íntegra a dita decisão da autoridade administrativa.

1.2. Porque subsiste todavia irresignada, recorre agora para este Tribunal, extraindo da minuta que acompanhou a peça respectiva, as seguintes conclusões: 1.2.1.

A ora recorrente invocou a inconstitucionalidade da aplicação das coimas previstas no artigo 22.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.

1.2.2.

Entendia e entende a recorrente que o legislador desconsiderou, relativamente às contra-ordenações ambientais, as enormes diferenças quanto à ofensividade e necessidade de tutela existentes entre o direito penal e o direito de mera ordenação social, conferindo à tutela contra-ordenacional, no que tange àquelas contra ordenações ambientais, uma eficácia preventiva muito superior à tutela penal, o que não é admissível no nosso ordenamento jurídico pois configura uma drástica e distorcida alteração da hierarquia de ofensividade dos bens jurídicos, sendo contrário à constituição.

1.2.3.

Pelo que, e no que ao caso concreto diz respeito, entendia e entende a ora recorrente que não devem ser aplicadas as coimas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da mencionada Lei n.º 50/2006 de 29/08, porquanto atentatórias da Lei Fundamental.

1.2.4.

A sentença recorrida nada refere a tal respeito, não se tendo sequer pronunciado sobre tal matéria, o que significa que deixou o douto Tribunal a quo de se pronunciar sobre questão que se lhe impunha apreciar.

1.2.5.

Tal omissão determina a respectiva nulidade dessa peça processual, atento o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, nulidade essa que ora expressamente invoca para todos os devidos e legais efeitos.

1.2.6.

Por outro lado, o facto dado como provado no ponto n.º 4) da Factualidade Assente é, salvo o devido respeito, incompatível com os factos dados como provados nos pontos 5), 6) e 8) da mesma Factualidade Assente.

1.2.7.

Com efeito, se a arguida entregava o papel e o plástico no X..., se reutilizava os restos de cimento e tijolos (entulho), incorporando-os na obra, designadamente nos pavimentos anexos à mesma, se retirou da obra paletes vazias e em 15 de Outubro de 2008 entregou RCD na empresa W..., S.A., como está dado como provado, tal mais não significa do que a existência na obra de um sistema de acondicionamento dos resíduos, sistema esse que permitia e permitiu a sua separação e posterior reutilização ou entrega os RCD a operador licenciado.

1.2.8.

Mesmo que se entendesse – o que não se aceita de todo em todo e apenas por mera hipótese de trabalho se aflora – que a ora recorrente praticou a contra ordenação por que foi condenada, ainda assim foi demasiado gravosa a coima aplicada.

1.2.9.

A lei cuja infracção está a ser assacada à ora recorrente entrou em vigor no dia 10 de Junho de 2008, apenas quatro meses antes da inspecção em causa nos presentes autos, sendo que, volvidos quase três anos de aplicação da lei, continuamos sem saber exactamente o que é um “sistema de acondicionamento de resíduos”, por a lei o não especificar.

1.2.10.

Se é certo que o desconhecimento da lei não obsta à sua aplicação, não menos certo é que o tempo e a prática vai muitas vezes ensinando as pessoas e as empresas a “apurar” o cumprimento dos seus deveres, para o que, aliás, devem os senhores agentes fiscalizadores contribuir, ensinando antes de multar.

1.2.11.

No caso concreto dos autos, a ora recorrente efectuava, como continua hoje a efectuar, a separação e selecção dos resíduos que produz, dando a cada um o tratamento adequado, ou incorporando-os nas obras, ou os encaminhando para operador licenciado, esforçando-se para manter os resíduos que produz o mínimo de tempo possível na mesma.

1.1.12.

É, pois, manifesta e absolutamente desproporcional condenar a ora recorrente na coima de € 15.000,00, correspondente a mais do dobro do lucro tributável de todo um ano de trabalho, por os senhores agentes fiscalizadores não terem identificado o tal contentor XPTO, apesar de reconhecerem o encaminhamento, pela ora recorrente, dos seus resíduos para locais adequados, o que demonstra a inexistência de dano ou perigo, em concreto, para o meio ambiente – o mesmo é dizer que, a existir culpa da ora recorrente (o que se não aceita) esta sempre teria de ser considerada diminuta e reduzida a gravidade da contra-ordenação, podendo e devendo ter-lhe sido aplicada uma admoestação: assim o impunha a Equidade.

1.2.13.

Ao decidir como o fez, a sentença proferida violou, entre outros, os artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal...

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