Acórdão nº 1021/09.3GDGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MARIA MARGARIDA ALMEIDA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 1021/09.3GDGDM.P1 Acordam em conferência na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto*1. Por sentença de 8 de Outubro de 2010, foi a arguida B… condenada nos seguintes termos: a) Pela prática do crime de Injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do CP na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), num total de €350,00 (trezentos e cinquenta euros); A pagar ao demandante civil C… a quantia de €500,00 (quinhentos euros), indo absolvida do demais peticionado.
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Inconformada, veio a arguida interpor recurso, apresentando, em súmula, as seguintes razões de discórdia: a) Considera que a acusação particular não narra nem alega qualquer factualidade alusiva à intenção e ao resultado tido em vista e produzido pela alegada conduta da arguida, sendo pois completamente omissa quanto ao elemento subjectivo do tipo legal de crime que pretende imputar à arguida, razão pela qual deveria ter sido rejeitada; b) Entende que a matéria de facto dada como assente deve ser alterada e dada como não provada, por considerar que ocorreu erro de julgamento; Consequentemente, pretende que seja revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que declare a ilegalidade da acusação particular acrescentada pela acusação do Ministério Público; ou caso assim não se entenda, seja revogada a Douta Sentença recorrida e substituída por outra que, decidindo de forma diversa sobre os concretos pontos da matéria de facto apontados supra, absolva a arguida da prática do crime e do pedido de indemnização civil 3. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido.
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O Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi com vista, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no artº 417 nº2 do C.P.Penal.
-- \ --II – questões a decidir.
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Da ausência do dolo em sede de acusação particular e seu suprimento pelo MºPº.
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Reapreciação da matéria de facto dada como provada e não provada.
-- \ --iii – fundamentação.
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Da ausência do dolo em sede de acusação particular e seu suprimento pelo MºPº.
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É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo”: 1. No dia 14 de Setembro de 2009, da parte da manhã, o assistente encontrava-se junto à sua residência, na esplanada do D…, em Gondomar, quando foi abordado pela arguida que, dirigindo-se a ele, na presença de terceiros e num tom de voz elevado, disse: “Grande filho da puta, corno, vai para a puta que te pariu, quando o meu marido chegar vai-te foder os cornos”.
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Após ter proferido tais expressões abandonou o local.
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A arguida actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser proibida e punida por lei a sua conduta.
Mais se provou que: 4. No CRC da arguida não se encontra registada qualquer condenação.
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A arguida não mostrou arrependimento pela sua apurada conduta.
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A arguida é auxiliar num jardim infantil, aufere €475,00 por mês, é casada, o marido ganha €600,00, tem 2 filhos a cargo, paga €149,00 de renda de casa, tem outros encargos no montante mensal de €200,00, está habilitada com o 9º ano de escolaridade.
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É respeitada e considerada no seu meio social de inserção.
Do pedido de indemnização civil: 8. Com a conduta supra-descrita o demandante sentiu-se envergonhado e humilhado.
-- \ --2. A acusação particular tem o seguinte conteúdo, no que à parte criminal respeita: No dia 14 de Setembro de 2009, pelas 10 h. 35 m., o assistente encontrava-se junto à sua residência, na esplanada do D…, em Gondomar, acompanhado por dois amigos e a Srª E…, mãe da dona do indicado café, quando inesperadamente foi abordado de forma verbal em termos indecorosos pela arguida.
Ora, a arguida chegada ao referido local onde se encontrava o assistente e, sem discussão prévia, de imediato se dirigiu a este em tom de voz alta, e proferiu os seguintes impropérios: “Grande filho da puta, corno, tu sabes que és corno, vai para a puta que te pariu, quando o meu marido chegar vai-te foder os cornos” e após proferir estas injúrias e ameaças abandonou o local.
O assistente e a arguida habitam o mesmo edifício, sendo que, os insultos e ameaças proferidas por esta se vão repetindo amiúde.
Face ao exposto, a arguida cometeu, em autoria material, um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181 nº1 do C.Penal, pelo qual deve ser condenada.
-- \ --3. O MºPº, em vista aberta após a entrada de tal acusação, profere o seguinte despacho: Nos termos do disposto no artº 285 nº4 do C.P.Penal, o MºPº também faz sua a precedente acusação, acrescentando-lhe que a arguida agiu livre e conscientemente, com a intenção concretizada de ofender o assistente na sua honra e consideração e que a sua atitude é proibida e punida por lei,-- \ --4. O Mº juiz “a quo” proferiu o despacho previsto no artº 311 do C.P.Penal e recebeu a acusação particular “acrescentada dos factos constantes do despacho de acompanhamento do Ministério Público, de folhas 49”.
-- \ --5. Na sua contestação, a arguida veio suscitar a questão prévia da rejeição da acusação particular, por ser manifestamente infundada, uma vez que não contém todos os elementos constitutivos do tipo de ilícito (falta o elemento subjectivo bem como a consciência da ilicitude).
Mais defende a ilegalidade do despacho proferido pelo MºPº, por lhe não caber suprir as deficiências da acusação particular, tendo actuado em violação...
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