Acórdão nº 1021/09.3GDGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA MARGARIDA ALMEIDA
Data da Resolução01 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1021/09.3GDGDM.P1 Acordam em conferência na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto*1. Por sentença de 8 de Outubro de 2010, foi a arguida B… condenada nos seguintes termos: a) Pela prática do crime de Injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do CP na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), num total de €350,00 (trezentos e cinquenta euros); A pagar ao demandante civil C… a quantia de €500,00 (quinhentos euros), indo absolvida do demais peticionado.

  1. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, apresentando, em súmula, as seguintes razões de discórdia: a) Considera que a acusação particular não narra nem alega qualquer factualidade alusiva à intenção e ao resultado tido em vista e produzido pela alegada conduta da arguida, sendo pois completamente omissa quanto ao elemento subjectivo do tipo legal de crime que pretende imputar à arguida, razão pela qual deveria ter sido rejeitada; b) Entende que a matéria de facto dada como assente deve ser alterada e dada como não provada, por considerar que ocorreu erro de julgamento; Consequentemente, pretende que seja revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que declare a ilegalidade da acusação particular acrescentada pela acusação do Ministério Público; ou caso assim não se entenda, seja revogada a Douta Sentença recorrida e substituída por outra que, decidindo de forma diversa sobre os concretos pontos da matéria de facto apontados supra, absolva a arguida da prática do crime e do pedido de indemnização civil 3. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.

  2. O recurso foi admitido.

  3. O Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi com vista, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  4. Foi cumprido o disposto no artº 417 nº2 do C.P.Penal.

    -- \ --II – questões a decidir.

    1. Da ausência do dolo em sede de acusação particular e seu suprimento pelo MºPº.

    2. Reapreciação da matéria de facto dada como provada e não provada.

      -- \ --iii – fundamentação.

    3. Da ausência do dolo em sede de acusação particular e seu suprimento pelo MºPº.

  5. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo”: 1. No dia 14 de Setembro de 2009, da parte da manhã, o assistente encontrava-se junto à sua residência, na esplanada do D…, em Gondomar, quando foi abordado pela arguida que, dirigindo-se a ele, na presença de terceiros e num tom de voz elevado, disse: “Grande filho da puta, corno, vai para a puta que te pariu, quando o meu marido chegar vai-te foder os cornos”.

  6. Após ter proferido tais expressões abandonou o local.

  7. A arguida actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser proibida e punida por lei a sua conduta.

    Mais se provou que: 4. No CRC da arguida não se encontra registada qualquer condenação.

  8. A arguida não mostrou arrependimento pela sua apurada conduta.

  9. A arguida é auxiliar num jardim infantil, aufere €475,00 por mês, é casada, o marido ganha €600,00, tem 2 filhos a cargo, paga €149,00 de renda de casa, tem outros encargos no montante mensal de €200,00, está habilitada com o 9º ano de escolaridade.

  10. É respeitada e considerada no seu meio social de inserção.

    Do pedido de indemnização civil: 8. Com a conduta supra-descrita o demandante sentiu-se envergonhado e humilhado.

    -- \ --2. A acusação particular tem o seguinte conteúdo, no que à parte criminal respeita: No dia 14 de Setembro de 2009, pelas 10 h. 35 m., o assistente encontrava-se junto à sua residência, na esplanada do D…, em Gondomar, acompanhado por dois amigos e a Srª E…, mãe da dona do indicado café, quando inesperadamente foi abordado de forma verbal em termos indecorosos pela arguida.

    Ora, a arguida chegada ao referido local onde se encontrava o assistente e, sem discussão prévia, de imediato se dirigiu a este em tom de voz alta, e proferiu os seguintes impropérios: “Grande filho da puta, corno, tu sabes que és corno, vai para a puta que te pariu, quando o meu marido chegar vai-te foder os cornos” e após proferir estas injúrias e ameaças abandonou o local.

    O assistente e a arguida habitam o mesmo edifício, sendo que, os insultos e ameaças proferidas por esta se vão repetindo amiúde.

    Face ao exposto, a arguida cometeu, em autoria material, um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181 nº1 do C.Penal, pelo qual deve ser condenada.

    -- \ --3. O MºPº, em vista aberta após a entrada de tal acusação, profere o seguinte despacho: Nos termos do disposto no artº 285 nº4 do C.P.Penal, o MºPº também faz sua a precedente acusação, acrescentando-lhe que a arguida agiu livre e conscientemente, com a intenção concretizada de ofender o assistente na sua honra e consideração e que a sua atitude é proibida e punida por lei,-- \ --4. O Mº juiz “a quo” proferiu o despacho previsto no artº 311 do C.P.Penal e recebeu a acusação particular “acrescentada dos factos constantes do despacho de acompanhamento do Ministério Público, de folhas 49”.

    -- \ --5. Na sua contestação, a arguida veio suscitar a questão prévia da rejeição da acusação particular, por ser manifestamente infundada, uma vez que não contém todos os elementos constitutivos do tipo de ilícito (falta o elemento subjectivo bem como a consciência da ilicitude).

    Mais defende a ilegalidade do despacho proferido pelo MºPº, por lhe não caber suprir as deficiências da acusação particular, tendo actuado em violação...

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