Acórdão nº 1078/10.4TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução30 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 769 Proc. N.º 1078/10.4TTGMR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2010-09-30 acção declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial[1], contra C…, Ld.ª, declarando que se opõe ao despedimento por esta promovido e pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

Aquela juntou declaração escrita em que esta declara que lhe é impossível manter o seu posto de trabalho, reportando os efeitos a 2010-02-28 – cfr. fls. 3 A solicitação do Tribunal a quo, a trabalhadora declarou a fls. 6 e 7 que a decisão aludida no requerimento formulário corresponde à carta junta ao mesmo, que tal decisão não foi precedida de processo disciplinar (o motivo invocado pela empregadora para a cessação da relação laboral foi a extinção do posto de trabalho) e que a trabalhadora desconhece se tal sucedeu relativamente a outros trabalhadores da empregadora. Com tal declaração, juntou a trabalhadora duas cartas da Segurança Social, datadas de 2010-05-22, uma, a si dirigida, informando que o seu pedido de apoio judiciário, formulado em 2010-04-23, foi deferido nas modalidades requeridas e outra, dirigida ao Sr. Dr. D…, informando este que foi nomeado patrono à trabalhadora – cfr. fls. 8 a 11.

Em 2010-10-27 foi proferido o seguinte despacho: “Indefiro, liminarmente, a presente acção especial porque não resulta observado o prazo previsto no art. 387º, nº 2, do novo Cód. do Trabalho e a decisão junta não se enquadra na previsão do art. 98º-C, nº 1, do novo Cód. de Processo do Trabalho.

… Notifique a trabalhadora/requerente e o seu ilustre patrono – alertando para a possibilidade de, querendo, intentar uma acção declarativa sob a forma de processo comum.

Oportunamente, arquive.” Inconformada com o assim decidido, veio a trabalhadora interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I) Apenas do decurso da audiências de partes e caso se se verificasse que à pretensão da trabalhadora seria aplicável outra forma de processo, o juiz «a quo» poderia abster-se de conhecer do pedido, absolver da instância o empregador, e informar a trabalhadora do prazo de que dispunha para intentar acção com processo comum.

II) Com efeito, tendo sido proferido douto despacho de indeferimento liminar ainda antes da marcação da audiência de partes, violou-se o disposto nos artigos 98º-F n.º 1 e 98º-I n.º 3 do CPT.

III) Uma vez que a trabalhadora litiga com apoio judiciário, cujo requerimento para nomeação e pagamento de compensação de patrono foi apresentado em 23/04/2010, a acção deve considerar-se proposta nessa data.

IV) Ao considerar-se a acção proposta na data da apresentação do formulário, violou-se o disposto no artigo 33º n.º 4 da Lei 34/2004, 29/07.

V) Tendo sido comunicado, por escrito, à trabalhadora a decisão da extinção do seu posto de trabalho, tal situação enquadra-se na previsão do artigo 98º-C n.º 1 do CPT.

VI) Ao julgar-se que tal decisão não enquadrava a previsão do citado artigo 98º-C n.º 1 do CPT, violou-se não só este normativo bem como o artigo 387º n.º 2 do Código do Trabalho.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação merece provimento.

Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[4], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se deve ser revogado o despacho acima transcrito.

Vejamos.

“...[5] Desde o Livro Branco das Relações Laborais[6], passando pelo acordo de concertação social celebrado entre o Governo e os parceiros sociais para a reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, até ao Cód. do Trabalho de 2009 [CT2009] e sem esquecer, quer a lei de autorização de alteração do Cód. Proc. do Trabalho [CPT2010], quer o proémio do Decreto-Lei pelo qual este código foi alterado, que...

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