Acórdão nº 322/09.5TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A,(…) moveu acção em processo comum, contra: B, SA, (…), e Banco Português de Negócios, SA, com sede na Avª ..., .../..., P..., pedindo: 1.
Que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo entre a A. e a 1ª Ré, desde 14.08.06 ou, pelo menos, 01.03.07, e que condene a 1ª Ré a reconhecer a existência de tal contrato.
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Seja declarada a ilicitude da cedência da A. ao 2° Réu e reconhecido que a A. tem um contrato de trabalho com o 2° Réu, desde a data em que optou por ser integrada ao seu serviço, ou seja, 06.02.09, com o nível 5 do ACT, ao qual corresponde a remuneração mensal de € 827,98.
2.1. Condene-se o 2° R a reconhecer que tem um contrato de trabalho sem termo com a A. desde 16.02.09 e a atribuir à A. o nível 5 do ACT, pagando-lhe a respectiva remuneração.
2.2. Seja declarado o despedimento ilícito da A. levado a cabo pelo 2° Réu e, em consequência, ser este Réu condenado a reintegrar a A., salvo se esta optar pela indemnização em vez da reintegração, ainda a pagar-lhe as remunerações vencidas desde o despedimento, estando já vencida a remuneração de Março de 2009, no valor de € 827,98 (oitocentos e vinte sete euros e noventa e oito cêntimos) e vincendas até trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das remunerações for devida e não for paga até efectivo e integral pagamento.
2.3. Deve, ainda, o 2° Réu ser condenado a pagar à A. a quantia de 128,97 € de diferenças salariais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
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Subsidiariamente, para a eventualidade de não proceder o pedido formulado em 2., 2.1., 2.2. e 2.3. supra, deve ser declarada ilicitude do despedimento levado a cabo pelo 1° Réu em 28.02.08 e, em consequência, este Réu ser condenado a reintegrar a A. ao seu serviço, salvo se esta optar pela indemnização em vez da reintegração (direito que se reserva exercer, ou não) e, ainda, a pagar-lhe as remunerações vencidas desde o despedimento, estando já vencida a remuneração de Março de 2009, no valor de 699,01 € (seiscentos e noventa e nove euros e um cêntimo) e vincendas até trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data em que cada uma das remunerações for devida e não for paga até efectivo e integral pagamento.
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Devem, ainda, os Réus ser condenados a pagar à A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 10.000,00 € (dez mil euros), bem como custas e demais encargos com o processo.
Para o efeito alega que foi contratada pela 1ª ré, B, para prestar actividade em local e com instrumentos do 2ª ré, acabando mesmo por ser irregular e ilicitamente cedida ao Banco; tendo a ré B despedido a autora sem procedimento disciplinar, nem justa causa, quando já ela laborava para a ré, Banco BPN.
Nas contestações, ambas as rés concluíram pela absolvição dos pedidos, tendo alegado: a) O BPN que a autora trabalhava para a B, que se limitava a prestar serviços em sede de outsourcing, o que implicava acesso a informação do Banco, mas sem prejuízo de as relações com a autora respeitarem apenas à B, que lhe pagava e exercia o poder disciplinar, não tendo havido qualquer cessão da posição contratual da B, e mesmo quanto a esta tinha um mero contrato de trabalho a termo que foi denunciado; b) A B que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a autora, cuja fundamentação reconhece incorrecta, mas de que deu bem conta à autora e embora pertencesse ao grupo BPN o contrato foi apenas com ela; oportunamente denunciou-o, cessando nos termos previstos na lei laboral.
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida...
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