Acórdão nº 1511/09.8TBLLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

A…, LDA.

instaurou a presente providência cautelar não especificada contra S…, LDA.

, L… e T… pedindo que a 1ª requerida fique proibida de vender à 2ª e 3º requeridos o prédio urbano identificado como lote 1, sito em F…, com a área de 860 m2 descrito na Conservatória do Registo Predial sob nº… e inscrito na matriz sob o artigo… e, bem assim, que a 1ª Requerida se abstenha de o alienar de qualquer forma a qualquer pessoa.

Para tanto alegou que celebrou um contrato de empreitada com a 1ª requerida no âmbito do qual realizou obras, incluindo extras de ampliação, tendo ainda pago a licença de ampliação da moradia. Contudo a 1ª requerida não pagou a totalidade do preço contratado nem lhe devolveu o dinheiro que lhe emprestou, tendo já prometido vender a moradia aos 2º e 3º requeridos, não tendo qualquer outro bem.

Após inquirição de testemunhas, sem audição prévia dos Requeridos, foi proferida decisão julgando a providência procedente, tendo-se proibido a 1ª requerida de vender à 2ª e 3º requeridos o prédio urbano em questão, e bem assim, determinado que a 1ª requerida se abstivesse de o alienar por qualquer forma.

Os requeridos, citados, deduziram oposição invocando a ilegalidade do meio já que deveria ter sido requerido o arresto, ao invés de providência comum, tendo ainda impugnado o crédito.

Como fundamento alegaram que a requerente abandonou a obra, sem a concluir, mesmo depois de interpelada para o efeito, acrescentando que para a finalizarem tiveram que proceder a gastos que indicaram. Impugnaram ainda os invocados empréstimos alegando que se trata de matéria concernente às relações entre o sócio da requerente e um sócio da requerida, estranhas, portanto, ao contrato em análise.

Invocaram ainda a caducidade da providência “por aplicação da alínea a) ou da alínea b) do nº 1 do art.º 389º do Código de Processo Civil”, pedido que viram indeferido.

Na sequência de pedido da 1ª requerida foi autorizada a prestação de caução em substituição da providência.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a invocada ilegalidade do meio adoptado, mas procedente a oposição e revogada “a providência decretada com a consequente restituição da caução à requerida, após trânsito”.

A requerente, inconformada, interpôs o presente recurso, impetrando a revogação da “decisão que declarou procedente a Oposição, mantendo-se a decisão que decretou a Providência com a alteração introduzida pela decisão que aceitou a prestação de caução em substituição da providência anteriormente decretada, reduzindo-se, apenas, o valor da caução nos termos constantes das conclusões”, tendo, ainda, nas alegações requerido a atribuição ao recurso do efeito suspensivo, uma vez que tinha sido fixado o efeito devolutivo.

Os requeridos contra-alegaram e requereram a ampliação do âmbito do recurso relativamente à questão da caducidade da providência que haviam invocado e quanto à arguida ilegalidade do meio, matérias em que decaíram e, bem assim, relativamente à decisão da matéria de facto visando a sua reapreciação e modificação.

Tendo sido mantido, no despacho liminar, o efeito devolutivo, reclamou a recorrente para a conferência, que confirmou o despacho reclamado e o efeito devolutivo do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões [1], as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [2] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “a) A Requerente fez a entrega da moradia, ou seja, da obra à 1ª Requerida em meados de 2007 - Fato confessado no art. 29º do articulado Oposição; b) A 1ª Requerida ao não ter comunicado os defeitos à Requerente aceitou a obra – nº 5 do art. 1218° do CC.

  1. A 1ª Requerida, sem ter dado oportunidade à Requerente, recorreu a terceiros para eliminar os defeitos; d) Está assim indiciado um crédito no valor de € 102.110,00 (Com IVA incluído) da Requerente sobre a 1ª Requerida; e) Com arranjos a 1ª Requerida pagou a terceiros o montante € 9.450,00; f) Se o crédito da Requerente, decorrente do contrato de empreitada, não for de € 102.110,00, é de € 92.660,00, operando-se assim a redução do preço; g) A Requerente realizou alterações na obra que importaram em € 29.553,00; h) Essas alterações foram aceites pela 1ª Requerida que apenas não aceitou o preço; i) É assim devida, a este título, uma indemnização correspondente ao enriquecimento da 1ª Requerida – nº 3 do art. 1214° do CC.

  2. O valor das alterações é de € 29.533,00, que corresponde ao enriquecimento da 1ª Requerida.

  3. Está assim, suficientemente indiciado que a Requerente tem um crédito sobre a 1ª requerida no montante de € 131.643,00; I) Se assim não se entender, considerando-se que não é devido preço pelas alterações, o crédito é de € 102.110,00; m) Se se entender que o preço em dívida da empreitada deve ser reduzido, abatendo-se o que a 1ª Requerida pagou a terceiros, é o crédito da Requerente no montante de € 92.660,00; n) Em qualquer dos casos, está, nestes autos, suficientemente indiciado a existência de um crédito da Requerente sobre a Requerida; o) O facto de terem existido defeitos aquando da entrega da obra em nada afecta o crédito da Requerente, dado que a mesma não foi interpelada para os eliminar, considerando-se assim a obra aceite face ao disposto no nº 5 do art. 1218º do CC.

  4. Para além disso, recorrendo a 1ª Requerida a terceiros para concluir os trabalhos em falta, impediu a Requerente de realizar a sua prestação não ficando desobrigado da contraprestação - art.795° nº 2 do CC.

  5. A decisão de que hoje se recorre violou o disposto nos arts.795º nº 2, nº 5 do art.1218º, 1221º e 1222º do CC e art.381º do CPC.” Os requeridos/apelados, nas suas contra-alegações, formularam as seguintes conclusões, no que tange à requerida ampliação do âmbito do recurso (matéria a que se limita a transcrição que segue, já que apenas essa constitui objecto do recurso): “(…) C) Invocada, que foi, pela Recorrida a caducidade da providência cautelar, julgou-se, por douto despacho de 02.09.2010 não existir fundamento para declarar a sua caducidade; D) O douto despacho em causa, não fez a melhor interpretação dos preceitos contidos no art.º 389.º do CPC.

    E) Não tendo sido paga a 2.ª prestação da taxa de justiça, na acção principal, por motivo, exclusivamente, imputável à ora Recorrida, tendo em consequência, sido proferido douto despacho de desentranhamento da petição inicial, tal contende com o regular ou normal andamento do processo; F) Pelo que se imponha que se declarasse a caducidade da providência; G) Ainda que se entenda, que aquando da prolação do douto despacho de 02.09.2010 era prematuro ou inexistia, fundamento para declarar a caducidade, por se encontrar a decorrer o prazo de impugnação do despacho de desentranhamento; H) Ao momento presente, estão verificados, inelutavelmente, os pressupostos para que possa ser declarada a caducidade da providência; I) É jurisprudência pacífica, que, ordenado o desentranhamento da petição inicial, deve a parte impugnar o despacho de desentranhamento sob pena de transitar em julgado, não havendo lugar à renovação da instância extinta; J) A Apelante não recorreu do douto despacho que determinou o "desentranhamento" da petição inicial, tendo assim, o mesmo transitado em julgado; K) Nada obstando à caducidade o facto de após o douto despacho de recusa da petição inicial, o Tribunal a quo haja tido por válido o pagamento extemporâneo da taxa de justiça ordenando o prosseguimento dos autos, despacho, do qual a ora Recorrida interpôs recurso com fundamento na sua ilegalidade; L) Pelo que se requer, ao abrigo do disposto ao abrigo do art.º 684.

    o-A do CPC, a apreciação da caducidade, decidindo-se pela sua procedência e em consequência não se conhecendo do objecto do recurso interposto pela Recorrente; (…) U) O meio processual utilizado pela Requerente é ilegal, o próprio era o arresto do produto da venda em dívida, não constituindo obstáculo o registo provisório de um bem a favor de terceiro baseado num simples contrato promessa a que não lhe foi atribuída eficácia real: V) Pelo que no uso da faculdade prevista no art.º 684.º-A do Código de Processo Civil, vem requerer subsidiariamente a apreciação da douta decisão na parte a Recorrida decaiu: W) Deve ser alterada a matéria de facto no sentido de se dar indiciariamente provado que "de entre os materiais e equipamentos incluídos no projecto inicial e no contrato de empreitada realizado entre Recorrente e Recorrida, da responsabilidade da Requerente faziam parte a cozinha totalmente equipada", X) Deve rectificar-se o erro material, passando a constar o valor correcto facturado à Recorrida pela cozinha e electrodomésticos é de € 24 698,36: Y) Alíneas V) e W) que se requer a sua apreciação ao abrigo do disposto no art.º 684.º-A do CPC.” QUESTÃO PRÉVIA Relativamente à pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto, proferiu o então e também agora relator, o seguinte despacho: “Pretende a recorrida, em sede de ampliação do âmbito do recurso, a alteração da decisão sobre a matéria de facto «no sentido de se dar indiciariamente provado que "de entre os materiais e equipamentos incluídos no projecto inicial e no contrato de empreitada realizado entre Recorrente e Recorrida, da responsabilidade da Requerente faziam parte a cozinha totalmente equipada"».

    Na sua tese tal...

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