Acórdão nº 1432/07.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelRAQUEL R
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. F… por si e na qualidade de representante de suas filhas menores J… e A…, intentou a presente acção, com processo comum ordinário, contra “A…, SA”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €150.000 à primeira, e €380.545, às segundas, tudo acrescido de juros contados desde a citação e até efectivo pagamento.

    Alegam, em síntese, que o condutor do veículo seguro na ré, que identificam, provocou a morte de seu marido e pai, respectivamente, condutor esse que, seguindo com falta de atenção e cuidado, não contornou um corte de via onde se encontrava o falecido, derrubando os cones que faziam a separação desse corte e embatendo numa viatura que ali se encontrava, a qual, por seu turno, colheu dois trabalhadores.

  2. Contestou a ré impugnando, por desconhecimento, a versão do acidente dada pelas autoras, bem como os danos invocados, requerendo a intervenção principal provocada activa de “Companhia de Seguros F…, por ser a seguradora da entidade patronal do falecido.

  3. Por decisão de fls.90, foi admitida a requerida intervenção principal provocada activa da “Companhia de Seguros F… Sa”, que, devidamente citada, veio apresentar articulado autónomo no qual requer a condenação da ré no pagamento da quantia de €12.510,02, a título de pagamentos efectuados às autoras menores na sequência da qualificação do evento ocorrido como acidente de trabalho.

  4. Na audiência de julgamento, a interveniente ampliou o pedido para o montante de €25.498,35, ampliação esta admitida.

  5. Realizando-se, depois, o julgamento, elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré “A…, SA”: a) a pagar à autora A… a quantia de €57.372,10 e à autora J… a quantia de €35.532,10, a título de perda de alimentos, quantias estas acrescidas de juros contados desde a citação à taxa de 4% até efectivo e integral pagamento; b) a pagar às autoras A… e J… a quantia de €80.000,00, a título de danos morais sofridos pelo seu pai e da perda do direito à vida, quantia esta acrescida de juros contados desde a presente, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento; c) a pagar a cada uma das autoras A… e J… a quantia de €30.000,00, a título de danos não patrimoniais por estas sofridos, quantia esta acrescida de juros contados desde a presente, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento; d) a pagar à interveniente “Companhia de Seguros F…, SA” a quantia de €27.032,21, acrescida de juros contados desde a notificação do articulado da mesma, à taxa de 4%, até efectivo pagamento.

    Mais decidiu absolver a mesma ré do remanescente pedido.

  6. Inconformadas, apelaram a autora F… e a ré Seguradora, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: A – Da autora F… 1ª. O artº 2020º do Código Civil estabelece no seu nº1 que “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) e d) do artº 2009º”.

    1. Resulta claramente daqui que os únicos requisitos para que uma relação seja considerada união de facto são os seguintes: - que o sinistrado falecido seja pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; - que tenha vivido com o pretendido beneficiário há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, que tenha havido comunhão de mesa, leito e habitação.

    2. Face à matéria provada, é liquido afirmar que a Recorrente F… vivia com o sinistrado em condições análogas às dos cônjuges há mais de quinze anos, com ele partilhando mesa, leito e habitação, tendo o casal assim formado tido inclusive duas filhas – as demais Recorrentes.

    3. O sinistrado faleceu no estado de solteiro.

    4. Acontece, porém, que à data do falecimento do sinistrado a Recorrente F… se encontrava casada com terceiro – L… -, casamento este que mantinha toda a sua plena eficácia jurídica, ou seja, não tinha sido dissolvido ou decretada a separação judicial de pessoas e bens.

    5. O artº 2020º do Código Civil exige, para serem devidos os alimentos, que a parte falecida não seja casada, pois aí sim haverá um bem jurídico relevante a ser protegido, que se sobreporá ao interesse do outro unido de facto.

    6. Assim, não se exige que a pessoa que sobreviva e que com o falecido tenha coabitado há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges seja também ela não casada ou que seja separada judicialmente de pessoas e bens.

    7. Neste contexto desproteger a Recorrente não lhe atribuindo qualquer pensão por morte do seu companheiro é uma solução ilícita e inconstitucional tendo em conta as necessidades das filhas do casal, únicas filhas do falecido A…, e da família vista como um todo, e atendendo que não é essa a consagração do espírito da lei.

    8. Conquanto não envolva deveres jurídicos de entreajuda, a união de facto comporta os de ordem moral e social, pelo que a convivência marital de longa duração, mais a mais se cimentada com a criação de filhos, bem que não determinando obrigação legal, gera obrigação natural de prestação de alimentos ao companheiro/a, em termos de cabimento da previsão do art.495º, n.º3, do Código Civil.

    9. Igualmente se passa em relação aos danos morais, os quais igualmente são devidos.

    10. Os danos não patrimoniais admitem a possível aplicação analógica (art.10-2 do C.C.), ou extensiva (art.11º), do art.1792º que onera o cônjuge culpado com a obrigação de reparar os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento.

    11. Quanto à alteração à resposta dada à matéria de facto constante no art. 34º da base instrutória, entende a Recorrente que tal matéria deve ser dada como provada.

    12. Dos depoimentos das testemunhas inquiridas ao quesito 34º, e cujo depoimento se encontra gravado em C.D., resulta que a referida matéria tem de ser dada como provada.

    13. Não sendo de tal forma a morte imediata, o inditoso sofreu fortes dores (resposta quesito 35º), resulta que a resposta dada ao art. 34º deve ser alterada.

    14. Igualmente deve ser alterada a resposta dada ao quesito 58º. Com efeito, 16ª. O falecido auferiu, no mês anterior ao acidente, €2.458,30, conforme documento junto com a petição inicial.

    15. Por outro lado, resulta que a média mensal do inditoso, no ano anterior ao acidente, não era a constante na alínea G) dos Factos Assentes, isto atento os demais documentos inerentes aos salários auferidos pelo falecido nos 12 (doze) meses anteriores ao acidente, mas sim de €1.516,09.

    B- Da ré Seguradora 1ª) Objecto do recurso é a impugnação da factualidade provada sob os quesitos 32º, 33º, 35º, 36º e 37º da BI da acção, acerca da eventual existência de danos morais da própria vítima coetâneos ao momento do seu infortunado decesso; 2ª) Fundamento dessa impugnação são os depoimentos das testemunhas da causa indicadas e/ou transcritos no texto, a saber: as 1ª, 2ª, 5ª e 7ª testemunhas que foram ouvidas em audiências de discussão e julgamento e que são constantes quer das actas respectivas (08.JUL.09 e 18.SET.2009), quer do índice da gravação no sistema informático e/ou CD respectivo; 3ª) Nenhuma delas, nem quaisquer outras – v.g. demais depoimentos que a tais quesitos se não referem -, de entre as ouvidas no julgamento da causa, depuseram por forma a confirmar a matéria de facto constante dos quesitos impugnados e constantes dos itens 19º e 20º da fundamentação factual da sentença recorrida; 4ª) Bem pelo contrário, são as testemunhas supra referidas muito claras nos seus depoimentos, ao referirem que a vítima, tanto quanto se puderam aperceber no local, estava já morta, ninguém a vendo ou ouvindo a respirar, ou a gemer, ou a sofrer ou, ainda, a pedir socorro ou sequer a dar “ais” pela sua vida; 5ª) Não pode, sob pena de actuação contrária à lei – v.g. arts. 341º, 496º e 562º segs. CCivil - , o tribunal considerar provada tal matéria, nem os danos não patrimoniais respectivos como verificados, sem a prova cabal inerente à existência eventual de tais dados de facto; 6ª) Sem essa prova, como sucede in casu, devem tais quesitos ser tidos como não provados, donde resulta que nenhum dano se verificou nem tem de ser indemnizado, enquanto sofrimento moral do próprio lesado – cits. dispositivos legais, ainda, que foram violados; 7ª) Deve reduzir-se de €5.000 o dano da perda de vida pela pessoa do lesado, fixado em quantia exorbitante da que vem sendo concedida aos demais concidadãos em geral e em igualdade de condições, com violação dos princípios da equidade e da igualdade, bem como da jurisprudência comum; 8ª) O mesmo deve dizer-se das quantias fixadas para ressarcimento do dano moral dos menores que perderam o seu progenitor varão, as quais devem ser reduzidas de € 5.000 cada uma, também.

  7. Não foram oferecidas contra-alegações.

  8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. Na sentença...

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