Acórdão nº 2263/09.7TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2263/09.7TBMTS.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Matosinhos Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Rocha Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B… e mulher, C…, residentes em …, …, Póvoa do Lanhoso, intentaram contra: D…, divorciado, residente na Rua …, n.º …, .° andar, …, Matosinhos; e E… e mulher, F…, com domicílio profissional na Rua …, n.º ., …, Gondomar, acção declarativa de condenação, com processo sumário, alegando essencialmente que em Abril de 2004 deram de arrendamento uma habitação ao 1º R., mediante a renda anual de € 3.000,00, tendo ele deixado de pagar duodécimos mensais de renda, no valor unitário de € 250,00, relativos aos meses de Novembro de 2006 a Abril de 2007.

Por isso, não tendo o primeiro R. colocado fim à mora, os A.A. resolveram o contrato.

No entanto, o locado não foi restituído voluntariamente aos A.A., pelo que vieram a obter a sua restituição com base em execução para entrega de coisa certa no dia 21.10.2008.

Está em falta o pagamento das rendas relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 2007 e Janeiro a Outubro de 2008, no montante global de 3.000,00 € e dos juros respectivos. Além disso, o espaço locado foi danificado pelo inquilino que também de lá retirou vários objectos. A reposição dos objectos e a reparação dos danos custou aos A.A. € 10.352,40.

Os 2ºs R.R. são responsáveis solidários por tais despesas por se terem constituído fiadores do 1º R. no âmbito do contrato de arrendamento.

Terminaram com o seguinte pedido: «Termos em que deve ser julgada provada e procedente a presente acção, e consequentemente, condenar-se os R.R. a pagarem aos Autores: a) a quantia de 3.000,00 €, referente às rendas não pagas, acrescidas de juros legais à taxa legal em cada momento, neste momento de 105,00 €; b) a quantia de 480,00 € referida no artigo 16° desta petição inicial; c) a quantia global de 10.352,40 €, referente aos danos que foi necessário reparar na habitação, referidos nos artigos 17° a 23° desta petição inicial; d) a que acrescem juros legais desde a citação até integral pagamento relativamente aos valores referidos nos artigos 17° e 22° desta petição inicial.» Citados, os 2ºs R.R. contestaram a acção assumindo a constituição da fiança, mas negando grande parte dos factos alegados na petição inicial.

Para estes contestantes, o locado foi entregue ao 1º R. sem condições de habitabilidade, tendo este comunicado aos A.A. que deixaria de pagar a renda se não fossem realizadas obras necessárias à criação daquelas condições. Como as obras nunca foram realizadas, o 1º R. teve que deixar o locado, juntamente com a sua família, em Julho de 2007. Também por isso deixou de pagar a renda.

Concluíram no sentido de que a acção fosse julgada improcedente.

O 1º R. também contestou a acção, em articulado próprio, impugnando grande parte da matéria alegada na petição inicial.

Alegou que os A.A. se recusaram a receber as rendas por quererem obter a restituição do espaço. Por essa razão também se recusaram a fazer as obras indispensáveis há habitação do contestante.

Nestas condições, o R. teve que abandonar o locado, em Agosto de 2008. Nada destruiu e nada levou que não lhe pertencesse.

Pugnou também pela improcedência da acção.

Os A.A. responderam às contestações opondo-se à matéria de excepção nelas alegada, reafirmando o seu pedido.

Foi proferido despacho saneador tabelar e foi fixado o valor da acção.

O Ex.mo Juiz absteve-se de seleccionar a matéria de facto.

Teve lugar a audiência de discussão da causa, que culminou com respostas fundamentadas à matéria dos articulados da acção, de que as partes não reclamaram.

Foi proferida sentença que terminou com o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, decide-se julgar a acção procedente, por provada e, em consequência: a. condenar solidariamente todos os R.R. a pagarem à autora a quantia de €3.000,00 (três mil euros), correspondente ao montante equivalente às rendas relativas aos meses de Novembro de 2007 a Outubro de 2008, bem como os juros de mora, à taxa legal de 4%, contados sobre o valor de cada uma dessas rendas, desde a respectiva data de vencimento, até efectivo e integral pagamento; b. condenar solidariamente todos os R.R. a pagarem aos autores a quantia global de €5.480,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta euros) correspondente à compensação pelas despesas com a limpeza e com as obras realizadas no locado após a entrega do mesmo aos autores; Custas por autores e R.R. na proporção do respectivo decaimento (art.° 446° do Código de Processo Civil).» (sic) Da sentença recorreu apenas o 1º R., D…, formulando as seguintes conclusões: «l.ª Não existe prova conclusiva que permita ao tribunal dar como provados os factos 14 e 20.

  1. Os elementos probatórios indicados para considerar os factos 14 e 20 como provados são, só por si, contraditórios, e por isso, impossibilitam a prova que o tribunal a quo considerou efectuada.

  2. Existem elementos probatórios suficientes nos autos para considerar como provados os factos não provados D, E e F.

  3. Não estando os Autores em Portugal, não teve o Recorrente a possibilidade de entregar as chaves do imóvel até estes se encontrarem cá ou o Ilustre Mandatário dos mesmos ter os poderes para o efeito, como que acabou por suceder.

  4. a exigência de realização de obras a cargo dos senhorios não foi efectuada posteriormente à cessação do contrato de arrendamento, conforme facilmente se verifica da leitura do facto provado 25.

  5. É desprovido de sentido dar como provado que o primeiro réu alertou os autores para a existência de rachadelas e humidades no locado – cfr. facto provado 25 – e dar como provado que as obras de fundo que o locado precisava só foram efectuadas depois da saída do Recorrente do locado (aliás, fundamento e objecto principal da presente acção) e concluir que este não alertou para a necessidade das mesmas durante a sua estadia no locado, e que não tenha sido pela falta da sua realização que o mesmo acabou por ter de sair do locado.

  6. Considerando-se provado o facto não provado F, não pode ser devida a indemnização por falta de entrega do locado.

  7. Responsabilizar o Recorrente pelo estado do imóvel, no que às rachadelas, humidades e problemas derivados (como o estado do chão e janelas) concerne, é inverter a legal responsabilidade que os Autores tinham de proceder a essas reparações, ainda durante o decurso do arrendamento.

  8. Perante a falta de prova quanto à imputabilidade de grande parte das obras ao Recorrente, bem como a falta de alegação e prova de quais os montantes gastos em cada um dessas verbas, o tribunal a quo deveria ter considerado não provado que o montante peticionado a esse título fosse responsabilidade do Recorrente.

  9. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a norma constante do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil não serve para suprir deficiências de alegação e prova dos Autores, mas antes para ser utilizada em situações em que “não pode ser averiguado o valor exacto dos danos”.

  10. O que sucede nos presentes autos é uma verdadeira insuficiência de alegações e prova que, em conjunto com o facto de efectivamente serem os Autores responsáveis pelas obras de que o imóvel necessitava – e para as quais foram interpelados pelo Recorrente para fazer – impossibilitam qualquer tipo de condenação deste para o pagamento das mesmas.

  11. Essa impossibilidade de condenação não pode ser suprida pelo recurso à equidade.

  12. “O artigo 566.º, n.º 3 do Cód. Civil pressupõe que os danos foram alegados e se encontram provados e pressupõe, por outro lado, terem-se esgotado todos os meios susceptíveis de se determinar o seu valor exacto. Tal preceito não dispensa a prova da existência dos danos.” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.1991: AJ, 15.º/l6.º-29, cit. em Código Civil Anotado, Abílio Neto, 15.ª Edição, p. 603.

  13. Mais assim é quando, no caso em apreço, não só está em causa o montante dos danos mas qual a sua imputabilidade ao Recorrente.

  14. Isto é, não só não sabe o tribunal quais os danos como não sabe quais os danos que são imputáveis ao Recorrente.

  15. Por mera cautela, sempre se dirá que o valor encontrado “equitativamente” é excessivo.

  16. Fundamentando o tribunal que as rachadelas e humidades – problemas de fundo da casa – eram responsabilidade dos Autores, e ainda que para além disso estes “foram mais além, aproveitando o autor o ensejo para reparar outras deteriorações provenientes do uso normal do locado ou simplesmente não imputáveis ao réu”, não poderia nunca um juízo de equidade chegar a estes montantes.

  17. Ao condenar no quantitativo que condenou, evidente se torna que o conceito de equidade usado é o básico critério de dividir responsabilidade a meias – por mera facilidade egoística de decisão, e não por qualquer moral de justiça, que notoriamente não existiu.» (sic) Os A.A. apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: «A) A prova produzida em audiência de julgamento é livremente apreciada pelo Juiz.

  1. No caso dos autos a prova foi devidamente apreciada, não merecendo qualquer reparo, porque as testemunhas arroladas pelo Réu não prestaram depoimentos credíveis e convincentes, ao contrário das testemunhas arroladas pela Autora que tiveram depoimentos convincentes e credíveis.

  2. Assim, a matéria de facto dada como provada e não provada não deverá ter qualquer modificação.

  3. O Meritíssimo Juiz, e muito bem, condenou os R.R. ao pagamento das rendas em dívida no montante de 3.000,00 €, face à matéria dada como provada e não provada, porque os R.R. não fizeram prova que pagaram tais rendas e que pretenderam entregar o locado aos Autores.» (sic) Defenderam, assim, a confirmação da sentença recorrida.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção...

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