Acórdão nº 2641/08.9 TBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 2641/08.9 TBFAR.E1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Sertório ...................... ......................

, casado, residente …………., Faro, intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra Vera ...................... ......................

, viúva, moradora em………………..., na mesma cidade, pedindo que se declare nula a doação de €123.000,00 feita por Sertório Justino Lopes à ora Ré, por entre estes vigorar o regime imperativo da separação de bens, com a consequente condenação desta a restituir a aludida quantia à herança jacente do doador, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da acção, que foi julgada parcialmente procedente, por provada, razão pela qual a demandada foi condenada a restituir a importância de €113.391,51.

Inconformada com sentença, apelou a Ré, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - A apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto; - O concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado e que impugna é o que consta da resposta ao ponto V da matéria controvertida, cujo conteúdo é o seguinte: “V -Dessa importância, a ré utilizou €113.391,51 para adquirir a fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao quarto andar esquerdo, destinada a habitação, integrada no prédio urbano sito em Santo António do Alto, Lote nº 40, na freguesia da Sé, do concelho de Faro”; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida são os seguintes: declaração emitida pelo “Banco Santander Totta, S.A.”, em 23 de Outubro de 2009, junta aos autos pela Ré/apelante, com o seu requerimento de 7 de Janeiro de 2010; contrato de mútuo nº 0030.00496149500 (com hipoteca e fiança), celebrado entre o “Banco Santander Totta, S.A.” e a Ré/apelante, em 27 de Setembro de 2007, que foi junto aos autos, por esta, na audiência de julgamento de 3 de Dezembro de 2009; extracto bancário da conta nº 0003 16835415020 31, igualmente junto pela Ré/apelante, na audiência de julgamento de 3 de Dezembro de 2009, do qual constam os movimentos efectuados entre 7 de Agosto de 2007 e 13 de Novembro de 2009; escritura de compra e venda celebrada em 27 de Setembro de 2007, no Cartório Notarial de Faro, sito na Rua Dr. Coelho de Carvalho, nº 1 B, em Faro, perante a Notária Licenciada Cristina Maria da Cunha Silva Gomes, entre João Paulo Candeias Picoito e mulher e a Ré/recorrente, junta por esta aos autos na audiência de julgamento de 7 de Janeiro de 2010; cheque do “Banco Santander Totta, S.A.”, com o nº 7700063706, emitido em 27 de Setembro de 2007, no valor de €113.391,51, à ordem de “UCI - União de Créditos Imobiliários, S.A.”, igualmente junto aos autos pela Ré/recorrente na audiência de julgamento de 7 de Janeiro de 2010; - Quer os €123.000,00, referidos nos pontos II e III da decisão sobre a matéria de facto, quer os €113.391,51, referidos no ponto V da mesma decisão, entraram e saíram de uma conta cujos titulares eram ambos os cônjuges: a apelante e Sertório Justino Lopes (vd. declaração do “Banco Santander Totta, S.A.”, emitida em 23 de Outubro de 2009); - O preço que a apelante pagou pela fracção “I”, que adquiriu, foi de €120.000,00, e não €113.391,51 (vd. a pertinente escritura de compra e venda), pelo que o cheque de €113.391,51 não coincide com o preço da aludida fracção “I”; - O facto de, na escritura de compra e venda da fracção “I”, se referir que sobre a mesma incidiam duas hipotecas a favor da Unión de Créditos Imobiliários, S.A. Establecimiento de Crédito (Sociedad Unipersonal), sem a menor referência ao montante das mesmas, não permite concluir se o referido montante de €113.391,51 foi utilizado, ou no todo, ou em parte, ou em parte alguma, para pagar essas dívidas hipotecárias; - O cheque de €113.391,51 é um cheque bancário, que não está assinado nem pela apelante nem pelo Sertório Justino Lopes; - Não resultou provado nos autos quem solicitou ao banco a emissão do cheque bancário em causa - se a apelante, se o seu marido, ora falecido; - Não resultou provado nos autos se o Sertório Justino Lopes tinha, ou não, naquela altura, algum débito para com a “UCI - União de Créditos Imobiliários., S.A.”; - Não deveria o Meritíssimo Juiz “a quo” ter dado como provado que o aludido cheque de €113.391,51 se destinou a pagar as hipotecas atinentes à fracção “I” adquirida pela apelante, quando: a) o cheque de €113.391,51 é um cheque bancário, que não está assinado nem pela apelante, nem pelo seu marido Sertório Justino Lopes; b) não decorre da documentação junta se o cheque de €113.391,51 foi emitido por solicitação da apelante ou por solicitação do Sertório Justino Lopes; c) inexiste qualquer prova sobre o valor das dívidas hipotecárias que incidiam sobre a fracção “I”; d) não é possível excluir, face à documentação junta aos autos (que é inconclusiva) que o citado cheque se destinasse no todo ou em parte, a pagar dívidas que o Sertório Justino Lopes tivesse para com a “UCI - União Créditos Imobiliários, S.A.”; - Impõe-se uma resposta, sob o ponto V da matéria de facto controvertida, de “não provado”; - Admitindo, sem conceder, que a apelante tenha pago €113.391,51 para a aquisição da fracção “I” (designadamente através da liquidação de hipotecas incidentes sobre essa fracção à “UCI”) mesmo assim não poderia o Meritíssimo Juiz da 1ª Instância extrair a conclusão de que esses €113.391,51 tenham sido pagos, na totalidade, através dos €123.000,00 anteriormente depositados na conta bancária em causa; - O extracto bancário junto aos autos, aliado ao contrato de mútuo com o “Banco Santander Totta, S.A.”, também junto aos autos, prova que, pelo menos, €50.000,00 usados (segundo a hipótese acima formulada) pela apelante para pagar a fracção “I” (ou hipotecas) não provieram dos €123.000,00 anteriormente depositados; - Analisando o extracto de conta junto aos autos, constatamos que, em 27 de Setembro de 2007 (data da celebração da escritura de compra e venda da fracção “I” e da emissão do cheque de €113.391,51), há uma entrada de €50.000,00, definida como “formalização de capital”; - Confrontando esse montante e definição com o contrato de mútuo junto pela recorrente na audiência de julgamento de 3 de Dezembro de 2009 (contrato nº 0030.00496149500, com hipoteca e fiança), celebrado entre aquela e o “Banco Santander Totta, S.A.”, em 27 de Setembro de 2007 - data da celebração da escritura de compra e venda da fracção “I”, da emissão do cheque de €113.391,51 e da entrada na conta do casal do montante de €50.000,00), chega-se à conclusão linear que esses €50.000,00 foram creditados pelo “Santander Totta” na conta citada, no âmbito do dito contrato de mútuo; - Por esse contrato, a apelante solicitou e obteve daquele banco um empréstimo de €50.000,00 para aquisição de habitação própria (vd, cláusula primeira do contrato de mútuo); - Consta da cláusula 2ª. do dito contrato de mútuo que: “A quantia referida na Cláusula Primeira, da qual o “Mutuário” se confessa (m) devedor (es), é creditada nesta data na conta de depósitos à ordem adiante mencionada”; - A cláusula 8ª. do mesmo contrato estabelece, no seu ponto um:”As quantias mutuadas são creditadas na conta de depósitos à ordem nº 0003.16835415020”; - Portanto, outra conclusão não se pode extrair a não ser que, aquando da emissão do cheque de €113.391,51, havia na citada conta esses €50.000,00, que pertenciam inequivocamente à apelante e que se destinavam a ser utilizados por ela na aquisição da fracção “I”, pelo que não pode inferir-se que a totalidade dos €113.391,51 fosse proveniente dos €123.000,00 anteriormente depositados; - Nem sequer faz o menor sentido que a instituição bancária, tendo...

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