Acórdão nº 3238/09TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

A Companhia de Seguros…, S.A. veio interpor a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra A… Lda., Fernando… e Adriano… peticionando a condenação dos Réus a pagarem à Autora a quantia de € 19.097,00, acrescida de juros de mora.

Alega, para tanto e em síntese, que no âmbito da sua actividade, que é a seguradora, celebrou com a sociedade “Transportes… , Lda.” um contrato de seguro de acidentes de trabalho, garantindo as indemnizações que a esta fossem exigíveis emergentes de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores ao seu serviço, titulado pela apólice nº 0000435381.

Sucede que no dia 15 de Outubro de 2003, pelas 11.30 horas, ocorreu um acidente de trabalho na EN nº 13, em Cais Novo, Darque, Viana do Castelo, que envolveu uma retro-escavadora sem matrícula propriedade da primeira Ré, tripulada por Adriano… – à data funcionário da primeira Ré – e o sinistrado S… – à data funcionário da sociedade Transportes… , Lda.. Alega que o condutor da retro-escavadora ao fazer uma manobra de marcha atrás com a retro-escavadora embateu com esta num poste de iluminação pública em cimento que existia no local e que ao cair veio colher o referido S… .

Na sequência dos ferimentos sofridos pelo sinistrado a Autora despendeu despesas hospitalares, medicamentosas, indemnizações e outras a quantia global de € 19.097,00.

Citados os Réus regularmente, contestou o Réu Adriano… a acção contra si interposta, excepcionando a incompetência material do Tribunal, a caducidade do direito de acção da Autora com fundamento no artigo 32º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, a prescrição do direito de regresso da Autora, com fundamento no artigo 498º do Código Civil, impugnando os factos alegados pela autora e invocando actos reconduzíveis a circunstâncias impeditivas/modificativas do direito invocado.

Foi julgada improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção da Autora e relegou-se para sentença a decisão sobre a invocada excepção de prescrição.

Os autos prosseguiram e, após a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Em face do exposto, julgo a acção interposta pela Companhia… S.A. contra A… , Lda., Fernando… e Adriano… improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo os Réus dos pedidos contra si deduzidos.

Inconformada a autora interpôs recurso cujas alegações de fls. 49 a 85, termina com as seguintes conclusões: A recorrente não se conforma com a resposta dada pelo Tribunal à matéria incluída no ponto 13 da p.i., o qual deve ser julgado provado.

Competia aos réus contra os quais foi alegado o facto n.º 13 da p.i. alegarem o contrário e fazerem prova do mesmo, juntando aos autos a certidão de constituição da primeira ré.

A recorrente, em relação à questão da prescrição tem o entendimento contrário ao seguido na sentença.

É indubitável que os factos descritos nos autos consubstanciam a prática, por parte do recorrido Adriano, da prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punível pelo artigo 143º do C. P. , com pena de prisão com limite máximo superior a um ano, mas inferior a cinco anos.

Nos termos do artigo 118º daquele código, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos.

Tendo a acção sido proposta em 11/11/08, a prescrição interrompida em 13 do mesmo mês, verifica-se que nesta data ainda não tinham decorrido cinco anos sobre a data em que a autora efectuou o último pagamento das quantias reclamadas pela recorrente (02/02/05).

Apenas o réu Adriano apresentou contestação e invocou a excepção peremptória de prescrição do direito da autora.

A ré não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal que estende os efeitos da prescrição a todos os réus e não os limita àquele que a invocou.

A sentença recorrida violou os artigos 303º, 344º, 483º, e segs. E 498º do C. Civil e 484º do CPC.

O recorrido Adriano apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 90 a 93, e nas quais pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, e 685-A Código de Processo Civil -.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: a) A Autora é uma sociedade anónima que se dedica à actividade seguradora; b) No âmbito da sua actividade social, celebrou com a sociedade Transportes… , Lda. um contrato de seguro de acidentes de trabalho, garantindo as indemnizações que a este fossem exigíveis emergentes de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores ao seu serviço, titulado pela apólice nº 0000435381; c) No dia 15 de Outubro de 2003, pelas 11.30 horas, ocorreu um acidente na EN nº 13, ao quilómetro 65,200, em Cais Novo, Darque, Viana do Castelo; d) O aludido sinistro envolveu a viatura Fiat Hitachi, uma máquina giratória sem matrícula, propriedade da primeira Ré, tripulada por Adriano… – à data funcionário da primeira Ré – e S… – à data funcionário da sociedade Transportes… , Lda.; e) No dia e hora acima mencionados, a máquina giratória procedia a trabalhos de levantamento de pavimento na EN nº 13 – tripulada pelo terceiro Réu, por conta e ordem da primeira Ré –...

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