Acórdão nº 457/06.6TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TTRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, por ter condenado o «Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar mensalmente a Maria… a pensão de alimentos relativa aos filhos menores S…, nascida a 22/10/1992, J…, nascido a 27/12/1995, e A…, nascido a 13/12/2000, no montante mensal de 102,50 euros por cada um deles (total de 307,50 euros), a que o devedor José… está legalmente obrigado.
Doravante, em Janeiro de cada ano a pensão deverá ser actualizada em 3%.
O C.D.S.S. deverá observar o no.5 do art. 4º D.L. 164/99, de 13/5, começando os pagamentos no mês seguinte à notificação do tribunal, ainda que sejam devidos os retroactivos desde o pedido (Janeiro de 2010) – decidindo-se assim não seguir a uniformização de jurisprudência por se entender que o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no. 12/2009 não estará em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nos termos acima expostos».
Nele formulou, em súmula, as seguintes conclusões: 1. No caso em análise, a decisão recorrida interpretou e aplicou de forma errónea o artº 1, da Lei nº 75/98, de 19/11 e o artº 4º, nºs 4 e 5 do Dec.Lei nº 164/99, de 13.05.
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O início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal e abarca apenas as prestações que se vencerem para o futuro.
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É uma prestação nova, autónoma, a cargo do Estado, não podendo ser confundida com a obrigação alimentar do progenitor faltoso, pelo que só a partir da decisão judicial que determina fica o Fundo vinculado ao seu pagamento.
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Não há lugar à aplicação analógica do artº 2006º, do CC, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
Termina, pedindo que seja proferido acórdão que revogue a sentença sindicada e determine que as prestações a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores são as devidas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.
Foram apresentadas contra-alegações pelo Mº Pº, defendendo posição idêntica à do recorrente IGFSS.
*II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
A questão suscitada pelo recorrente IGFSS cinge-se ao momento a partir do qual é devido o pagamento das prestações alimentares por parte do FGADM e, in casu, se a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1-Os menores S…, nascida a 22/10/1992, J…, nascido a 27/12/1995, e A…, nascido a 13/12/2000, são filhos de Maria… e José… .
2- Foi proferida decisão homologatória de acordo de exercício das responsabilidades parentais, no tocante a pensão de alimentos, em 18/5/2009, pela qual o requerido fixou então obrigado a pagar a pensão de alimentos de 100 € para cada um dos três filhos menores, a actualizar anualmente de acordo com a taxa da inflação mas nunca inferior a 2,5% a partir de Janeiro de 2010, estando actualmente em 102,50 euros mensais por cada um deles.
3-O obrigado não vem pagando.
4 -Não lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos e não consta como assalariado, sendo que a única pensão que aufere é do C.N.P. por incapacidade (doença mental, tendo também sido inibido do poder paternal no...
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