Acórdão nº 457/06.6TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TTRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, por ter condenado o «Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar mensalmente a Maria… a pensão de alimentos relativa aos filhos menores S…, nascida a 22/10/1992, J…, nascido a 27/12/1995, e A…, nascido a 13/12/2000, no montante mensal de 102,50 euros por cada um deles (total de 307,50 euros), a que o devedor José… está legalmente obrigado.

Doravante, em Janeiro de cada ano a pensão deverá ser actualizada em 3%.

O C.D.S.S. deverá observar o no.5 do art. 4º D.L. 164/99, de 13/5, começando os pagamentos no mês seguinte à notificação do tribunal, ainda que sejam devidos os retroactivos desde o pedido (Janeiro de 2010) – decidindo-se assim não seguir a uniformização de jurisprudência por se entender que o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no. 12/2009 não estará em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nos termos acima expostos».

Nele formulou, em súmula, as seguintes conclusões: 1. No caso em análise, a decisão recorrida interpretou e aplicou de forma errónea o artº 1, da Lei nº 75/98, de 19/11 e o artº 4º, nºs 4 e 5 do Dec.Lei nº 164/99, de 13.05.

  1. O início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal e abarca apenas as prestações que se vencerem para o futuro.

  2. É uma prestação nova, autónoma, a cargo do Estado, não podendo ser confundida com a obrigação alimentar do progenitor faltoso, pelo que só a partir da decisão judicial que determina fica o Fundo vinculado ao seu pagamento.

  3. Não há lugar à aplicação analógica do artº 2006º, do CC, dada a diversa natureza das prestações alimentares.

Termina, pedindo que seja proferido acórdão que revogue a sentença sindicada e determine que as prestações a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores são as devidas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.

Foram apresentadas contra-alegações pelo Mº Pº, defendendo posição idêntica à do recorrente IGFSS.

*II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

A questão suscitada pelo recorrente IGFSS cinge-se ao momento a partir do qual é devido o pagamento das prestações alimentares por parte do FGADM e, in casu, se a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1-Os menores S…, nascida a 22/10/1992, J…, nascido a 27/12/1995, e A…, nascido a 13/12/2000, são filhos de Maria… e José… .

2- Foi proferida decisão homologatória de acordo de exercício das responsabilidades parentais, no tocante a pensão de alimentos, em 18/5/2009, pela qual o requerido fixou então obrigado a pagar a pensão de alimentos de 100 € para cada um dos três filhos menores, a actualizar anualmente de acordo com a taxa da inflação mas nunca inferior a 2,5% a partir de Janeiro de 2010, estando actualmente em 102,50 euros mensais por cada um deles.

3-O obrigado não vem pagando.

4 -Não lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos e não consta como assalariado, sendo que a única pensão que aufere é do C.N.P. por incapacidade (doença mental, tendo também sido inibido do poder paternal no...

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