Acórdão nº 2371/09.4PEAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido: VB...

, solteiro, residente na Rua …, ..., e actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Aveiro.

Sendo decidido: I – Absolver o arguido da prática, em autoria material de: - Um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal (caso I); - Um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal (caso II); - Um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º nº1 e 204º, nº1 alínea f) do Código Penal (caso VI); - Um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º nº2, alínea e) do Código Penal (caso VII).

II - Condenar o arguido em concurso real de infracções: a) – Como autor material, na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231º nº1 do Código Penal [factos descritos em

  1. II (parte final)], na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; b) – Como autor material, na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191° do Código Penal [factos descritos em A) IV)], na pena de 2 (dois) meses de prisão; c) – Como autor material, na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191° do Código Penal [factos descritos em B)], na pena de 2 (dois) meses de prisão; d) – Como autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1, e 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal [factos descritos em A) III], na pena de 3 (três) anos de prisão; e) Como autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1, e 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal [factos descritos em A) V], na pena de 3 (três) anos de prisão; f) Como autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1, e 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal [factos descritos em A) VIII], na pena de 3 (três) anos de prisão; g) – Como autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1, e 204°, nº 2, alínea e), do Código Penal [factos descritos em A) X], na pena de 3 (três) anos de prisão; h) – Como autor material, na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22°, nºs 1 e 2, alínea a), 23°, nºs 1 e 2, 73°, alíneas a) e b), 203º nº1 e 204º nº 2 alínea e) do Código Penal [factos descritos em A) IX], na pena de 2 (dois) anos de prisão.

    Em cúmulo jurídico, condenar o mesmo arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

    ***Inconformado interpôs recurso, o arguido.

    São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso e que delimitam o objecto do mesmo: 1- A confissão feita pelo arguido em Sede de Audiência de Discussão e Julgamento terá de ser considerada livre, consciente e sem reservas.

    2- O Tribunal à quo dá como provado que o recorrente entre os anos de 2008 a 2009 praticou os crimes pelos quais vinha acusado, sendo certo que, 3- não considerou estarmos perante execução de uma mesma actuação “… por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. " ex vi Art. 30 n.ª 2 do C.P .. Com efeito, 4- no Acórdão recorrido o arguido é condenado por um crime de receptação, dois crimes de introdução em lugar vedado ao público, quatro crimes de furto qualificado e um crime de furto qualificado como autor material, na forma tentada quando, como e Lei impõe, o arguido deveria ser só condenado por um crime na forma continuada. Na verdade, resultando demonstrado que o arguido agiu sempre de forma homogénea - "modus operandi", no quadro de uma mesma situação exterior que diminuía consideravelmente a culpa do agente - "consumo de estupefacientes" -logo, 5- é patente que a resolução criminosa foi só uma, repetida por cada vez que se introduzia em local vedado ao público, recepcionava objectos furtados ou mesmo quando furtava uma habitação, sendo certo que, 6- os bens jurídicos em causa eram semelhantes, independentemente de quem era lesado. Isto é, 7 - pelo facto de haver cometido furto em diversas residências se verifica um novo crime conforme, mal, considerou o Tribunal a quo. Na verdade, 8- para efeitos de determinação da existência de crime continuado ou não o que releva é " ... a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico ... ", seja, 9- o arguido cometeu entre os anos de 2008 a 2009 o mesmo crime, repetindo a sua actuação no mesmo quadro fáctico, sendo até conhecido na sociedade pelo furto de habitações, pelo que, 10-se impõe seja apenas considerada a prática de um crime de furto qualificado na forma continuada, porquanto houve apenas e só, sempre, a mesma resolução criminosa.

    11-Ao não ter entendido assim, o Tribunal a quo violou o disposto no Art. 30 n.º 2 do C.P. impondo-se a revogação do Acórdão por outro que considere a prática de um único crime de furto qualificado na forma continuada, com a consequente aplicação de pena que terá, necessariamente como limite máximo a pena aplicável à conduta mais grave, ex vi Art. 79 do C.P., sendo certo que, 12-neste caso deverá sempre ser aquela pena especialmente atenuada.

    13-Importa agora analisar a bondade da pena aplicada ao recorrente em face dos factos que constam dos autos, isto é, 14-independentemente do que se disse acerca do crime continuado, que se reitera, devemos agora cingir-nos à justeza da moldura penal aplicada ao recorrente.

    15- Para tal, iremos considerar se, em face do que consta dos autos se justifica uma pena como a que foi aplicada ao arguido, designadamente, oito anos de prisão efectiva. Ora, 16-salvo o devido respeito pela opinião contrária, aquela pena é manifestamente excessiva por um lado, tendo em conta as circunstâncias em que o(s) crime(s) foi(ram) cometido(s). Com efeito, 17-O arguido era consumidor de estupefacientes, enfrentando esse flagelo, tendo essa sua condição conduzido o arguido à prática daqueles factos. Contudo, 18-O tribunal à quo não- teve em consideração para a determinação da medida da pena aplicável o disposto no n.º 4 do Art, 206 do CP. – “Se a restituição ou reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada. "Sendo certo que, 19-nos casos dos autos, situações houve em que a restituição foi integral- cfr. fls. ... dos autos.

    20-Factores estes que aqui deverão ser levados em linha de conta em sede de medida concreta da pena, impondo-se a sua redução.

    21-Todavia, analisando a postura do arguido posteriormente à prática dos factos e, sobretudo, em Julgamento, também essa conduta merecerá desse Venerando Tribunal a devida relevância, que redundará na aplicação da redução da pena.

    22-Com efeito, o arguido não só reconheceu serem as suas condutas reprováveis aos valores da sociedade como, mostrou um sincero arrependimento colaborando com o Tribunal a quo, quer confessando, quer esclarecendo a forma como procedeu.

    23- Assim, a colaboração do arguido merecia por parte do Tribunal a quo a devida valoração, o que não aconteceu. Na verdade, 24-impõem as alíneas c) e d) do n.º 2 do Art. 72 do CP. uma atenuação especial da pena nos casos em que, como no dos autos, o arguido se demonstrou arrependido e colaborou para a descoberta da verdade. Ora, 25-ocorrendo a atenuação especial conforme se impunha e, funcionando os critérios plasmados no Art. 73 do C.P. é patente que a pena a aplicar ao recorrente seria manifestamente inferior.

    26- Na verdade, é manifesta a desproporcionalidade da pena aplicada - antes de operado o cúmulo jurídico - pelo que, deverão V.ªs Ex.as diminuir o quanütm de cada uma delas como se impõe, só assim dando cabal cumprimento aos princípios que norteiam o nosso sistema jurídico-penal.

    27- Ainda nesta sede importa referir que daqui resulta à saciedade que os factos não justificam a aplicação de uma pena de oito anos prisão efectiva para o recorrente.

    28- Assim, atendendo ao comportamento anterior e posterior do arguido, e às exigências de prevenção geral e especial, bem assim, ao facto da maior parte dos bens terem sido restituídos e à colaboração prestada pelo arguido para a descoberta da verdade impõe-se a revogação da pena concreta aplicada e substituição por outra, necessariamente inferior, assim se dando cabal cumprimento as normas plasmadas nos Arts. 70 e ss. do CP..

    Foi apresentada resposta pelo magistrado do Mº Pº, na qual conclui: 1- São as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:

    1. O recorrente fez uma confissão livre, consciente e sem reservas, os factos julgados como provados integram uma actuação homogénea e a ser qualificada como prática de crime sob a forma continuada, todos os ilícitos julgados como provados têm como causa determinante a dependência do recorrente do consumo de estupefacientes, pelo que o Acórdão recorrido violou o disposto no art. 30 – nº 2 do CP.

    2. Sendo o recorrente condenado pela prática de um crime de furto na forma continuada, o limite máximo da pena aplicável corresponderá à pena aplicável à conduta mais grave, e esta deveria ser especialmente atenuada, nos termos do art. 72 – nº 2 - al.) c) e d) do CP.

    3. Seguidamente, defende o recorrente que a pena única é excessiva, sem colocar em causa as medidas concretas das penas parcelares, porquanto houve casos em que a restituição foi integral, a confissão feita terá de ser relevante, há sincero arrependimento, e conclui a sua argumentação pedindo a redução da pena única aplicada.

    2- No caso concreto, o arguido foi condenado pela prática de cinco (5)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT