Acórdão nº 89/04.3TAACB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO No processo comum n.º 89/04.3TAACB do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, após a realização da audiência de julgamento foi proferido acórdão que decidiu: I- Quanto à ACÇÃO PENAL: a) condenar os arguidos BP...

e FG… como co-autores materiais, e na forma continuada, de 1 (um) crime de Abuso de Confiança Fiscal, p.p. pelo art.º 105° nºs. 1, 2, 4 e 7, do RGIT – Regime Geral das Infracções Tributárias - (aprovado pela Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho), tendo ainda em consideração do estatuído nos artº.s 26º, nº 1 e 40º, ambos do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.), nos artºs. 6° a 8°. do RGIT -, e 11º, 30° nº. 2 e 79°, todos do Código Penal, na pena, cada um deles, de 14 (catorze) meses de prisão ; b) condenar os arguidos BP...

e FG… como co-autores materiais, e na forma continuada, de 1 (um) crime de Abuso de Confiança em relação à Segurança Social, p.p. pelo art.º 107°, com referência ao art.º. 105° nºs. 1, 4 e 7, ambos do RGIT, considerando, ainda, o disposto nos artºs.. 6° a 8°. do RGIT e nos artºs. 11º, 30° nº. 2 e 79°, todos do Código Penal, na pena, cada um deles, de 18 (dezoito) meses de prisão; c) em cúmulo jurídico, condenar os mesmos arguidos - BP... e FG... - nas penas únicas de 2 (dois) anos de prisão; d) nos termos conjugados dos artigos 14º, nº 1, do RGIT e 50º, nº 1 e 51º, nº 1, alín. a), ambos do Cód. Penal: · suspender a execução das penas únicas de prisão, pelo período de 4 (quatro) anos, com a condição de, nesse mesmo prazo, os arguidos pagarem à Fazenda Nacional e ao Instituto da Segurança Social, I.P. as quantias, respectivamente, de: · 108.891,87 € (cento e oito mil oitocentos e noventa e um Euros), e de 88.537,12 € (oitenta e oito mil quinhentos e trinta e sete Euros e doze cêntimos) - 29.900,16 € + 58.636,96 € ; · devendo documentar nos autos, no prazo de 1 ano o pagamento de ¼ de tal quantia, dentro de 2 anos o pagamento de 2/4 de tal quantia, dentro de 3 anos o pagamento de 3/4, e no último ano o restante ; e) absolver os mesmos arguidos quanto ao demais ilícito que lhes era imputado (um segundo crime continuado de Abuso de Confiança em relação à Segurança Social) ; f) condenar a arguida “XXX…, LDA.” como co-autora material, e na forma continuada, de 1 (um) crime de Abuso de Confiança Fiscal, p.p. pelo art.º 105° nºs. 1, 2, 4 e 7, do RGIT, tendo ainda em consideração do estatuído nos artº.s 26º, nº 1 e 40º, ambos do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.), nos artºs. 6° a 8°. do RGIT, e 11º, 30° nº. 2 e 79°, todos do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, fixando-se a sua taxa diária na quantia de 12,00 € (doze Euros), num total de 3.000,00 € (três mil Euros) ; g) condenar a mesma arguida como co-autora material, e na forma continuada, de 1 (um) crime de Abuso de Confiança em relação à Segurança Social, p.p. pelo art.º 107°, com referência ao art.º. 105° nºs. 1, 4 e 7, ambos do RGIT, considerando, ainda, o disposto nos artºs.. 6° a 8°. do RGIT e nos artºs. 11º, 30° nº. 2 e 79°, todos do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, fixando-se a sua taxa diária na quantia de 12,00 € (doze Euros), num total de 3.600,00 € (três mil e seiscentos Euros) ; h) em cúmulo jurídico, condenar a mesma arguida – XXX…, Lda. – na pena única de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 12,00 € (doze Euros), num total de 5.040,00 € (cinco mil e quarenta Euros) ; i) absolver a mesma arguida quanto ao demais ilícito que lhe era imputado (um segundo crime continuado de Abuso de Confiança em relação à Segurança Social); II – Quanto à ACÇÃO CIVIL: Julgar os pedidos de indemnização civil formulados, parcialmente procedentes, por parcialmente provados e, consequentemente, decide-se: - relativamente ao pedido de indemnização deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português – Fazenda Nacional: a) condenar os demandados BP..., FG... e XXX…, LDA., a pagar ao demandante ESTADO PORTUGUÊS – FAZENDA NACIONAL, o montante de 125.246,77 € (cento e vinte e cinco mil duzentos e quarenta e seis euros e setenta e sete cêntimos) ; b) sob tal montante acrescem, nos termos do art. 35º da LGT, juros compensatórios vencidos, a computar dia a dia, desde o termo do prazo da entrega do imposto (vários prazos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT