Acórdão nº 423/07.4PWPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 423/07.4PWPRT.P1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO Nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº 423/07.4PWPRT, a correr termos no 3º Juízo Criminal do Porto, 3ª Secção, foi proferida sentença, em 31.5.2010 (fls. 209 a 226 do 1º volume), constando do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, julgo procedente e provada, a douta acusação pública e, consequentemente:

  1. Condeno o arguido B…, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. art. 25°, al. a), do Dec.- Lei n° 15/93, de 22-1, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma legal, e em consequência condeno-o na pena de 14 meses de prisão; b) Condeno o arguido B…, como autor material de um crime de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º1, al. d), com referência ao art. 2.º, n.º 1, al. ar) e art. 3.º, n.º2, al. e), da lei 5/06, de 23/02, na pena de 3 meses de prisão; c) em cúmulo jurídico das penas referidas nos itens a) e b) -nos termos do art. 77.º, do Cód. Penal-, condeno o arguido, B…, na pena única 15 meses de prisão d) ao abrigo do disposto no art. 50.º, do Cód. Penal actualmente em vigor (na redacção da Lei 59/2007, de 04/09), suspendo a execução da pena única aplicada ao arguido por um período de 15 meses.

  2. tendo em vista promover a reintegração do arguido na sociedade, nos termos dos arts. 52.º a 54.º, do Cód. Penal, sujeito a referida suspensão a regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S. (ex IRS), impondo ainda, ao arguido, a seguinte regra de conduta: 1- colaborar com os técnicos da D.G.R.S. (ex IRS) e comparecer nos dias e horários determinados pelos mesmos.

    ***Nos termos do art. 109.º, n.º1, do Código Penal, declaro perdida a favor do Estado a droga apreendida nos autos, a qual será, após trânsito, oportunamente, incinerada (art.62º do DL. 15/93 de 22/01).

    *Nos termos do art. 109.º, n.º1, do Código Penal, declaro também perdido a favor do Estado o dinheiro e a navalha apreendidos nos autos.

    ***Condeno o arguido nas custas do processo, com taxa de justiça que fixo em 2 UC’s, acrescidas do mínimo de procuradoria contada a favor dos S.S.M.J. e 1 % da taxa de justiça aplicada, nos termos do art. 13°, n° 3 do Dec.-Lei n° 423/91, de 30/10, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe venha a ser concedido.

    ***Após trânsito, comunique esta decisão ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça (art. 64. °, n.º 2 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22.01, tendo-se em conta o art. 74. ° do mesmo diploma legal);**Envie boletim ao registo criminal, após trânsito.

    Notifique e deposite (arts. 372º, nº 5 e 373º, nº 2 do C.P.P.).”*Não se conformando com essa sentença, o arguido B… interpôs recurso (fls. 229 a 238), formulando as seguintes conclusões: I- A douta decisão recorrida deve ser alterada pois houve um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

    II- A punição do crime de detenção de arma proibida, previsto no art. 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, tem de ter em atenção a definição de “arma branca” estabelecida no art. 2º, nº 1, alínea l), da mesma lei.

    III- Como também a definição de “faca de abertura automática ou faca de ponta e mola” terá que ter em consideração essa mesma definição de “arma branca”.

    IV- Da definição de “arma branca” resulta que a lâmina do objecto portátil tem de ter o comprimento igual ou superior a 10 cm.

    V- A navalha encontrada em casa do Recorrente tinha uma lâmina de apenas 9 cm de comprimento.

    VI- Com este comprimento de lâmina, a navalha do Recorrente não poderá ser qualificada de “arma branca”.

    VII- Não sendo qualificada como arma branca, não poderá ser qualificada como “faca de abertura automática ou faca de ponta e mola” para efeitos da aplicação da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.

    VIII- O tribunal a quo não teve em consideração a definição de “arma branca” estabelecida no art. 2º, nº 1, alínea l) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, tendo, por isso, condenado o Recorrente no crime de detenção de arma proibida, prevista no art. 86º, nº 1, alínea e), com referência ao art. 2º, nº 1, alínea ar) e art. 3º, nº 2, alínea e) da já referida lei.

    IX- Ao não ter atendido à definição de “arma branca”, o tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

    X- Por força desse erro notório na apreciação da prova, o tribunal a quo acabou por condenar, injustamente, o Recorrente no crime de detenção de arma proibida.

    Termina pedindo o provimento do recurso, alterando-se a sentença impugnada com a sua consequente absolvição do crime de detenção de arma proibida.

    *Respondeu o Ministério Público (fls. 244 a 255 do 1º volume), pugnando pelo não provimento do recurso.

    *Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 280 a 282 do 2º volume), concluindo pelo não provimento do recurso.

    * Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.

    *O arguido respondeu ao parecer nos termos que constam de fls. 287 a 289, concluindo pelo provimento do recurso.

    *Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

    Cumpre, assim, apreciar e decidir.

    *Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: “1. Cerca das 11h45m do dia 4 de Setembro de 2007 e devidamente autorizados pelo arguido, os agentes da P.S.P. identificados a fls. 3, efectuaram uma diligência de busca ao quarto onde então o arguido habitava sito na Rua …, n.º .., .° dt., no Porto, ali tendo então apreendidas, 16 embalagens de plástico contendo um produto em pó que, submetido a exame laboratorial, revelou ser heroína, com o peso líquido global de 1,183 gramas.

    1. Na mesma data e local, foram ainda apreendidos ao arguido, dois frascos contendo um líquido que, em sede de exame laboratorial, revelou ser metadona, com o volume de 8,00 ml.

    2. Na mesma ocasião e lugar foi igualmente apreendida ao arguido a quantia de €38,00 (trinta e oito euros), proveniente de vendas de substâncias idênticas às que lhe foram apreendidas e descritas em 1), efectuadas pelo arguido anteriormente à realização da acção policial acima descrita.

    3. Ainda na mesma ocasião e lugar, foi apreendida ao arguido a navalha examinada a fls. 98 (cfr. também fls. 11), a qual, tendo lâmina com 9 cm de comprimento, "possui um mecanismo para bloqueamento e desbloqueamento, com comando e patilha de segurança na ponta posterior do cabo, que, quando accionado, permite a abertura automática da lâmina".

    4. O arguido conhecia a natureza e característica da heroína que lhe foi apreendida e que destinava a ser por ele vendida a qualquer consumidor de tais substâncias que o procurassem em busca da mesma, não obstante saber que a respectiva aquisição, detenção cedência e/ou venda lhe eram vedadas, sendo punidas por lei.

    5. Tinha também o arguido perfeito conhecimento da natureza e características da navalha que lhe foi apreendida, bem sabendo que a mesma, desde que manuseada com mediana destreza e visando o corpo de alguém, era apta a colocar seriamente em perigo a saúde, integridade física ou mesmo saúde da pessoa que fosse assim visada, sabendo também o arguido que o mecanismo com que aquela navalha se encontrava dotada aumentava o efeito surpresa - e consequentemente também o respectivo perigo - do uso daquela navalha.

      Mais se provou: 7. Na data dos factos a que se referem os autos, o arguido era consumidor de produtos estupefacientes (cocaína e heroína).

    6. O arguido anda em tratamento de consumo de drogas, no CRI Porto Ocidental E.T. de Matosinhos, desde 29/03/01, integrando desde essa data programa de substituição pelo cloridato de metadona, cuja toma efectua diariamente; mantém ainda consultas de acompanhamento médico e socioterapeutico.

    7. O arguido: a) é solteiro e vive sozinho em casa arrendada, pagando de renda €180,00 mensais; b) trabalhou na industria hoteleira, encontrando-se desempregado desde há cerca de um ano; recebe o rendimento de inserção social no valor de €187,00 mensais; c) tem apoio social para pagamento da renda; d) confessou quase integralmente os factos de que vinha acusado, com relevância para a descoberta dos mesmos; e) Não tem antecedentes criminais.

      Quanto aos factos dados como não provados consignou-se o seguinte: Não se provou: a) que o arguido destinasse à venda a terceiros, a metadona que lhe foi apreendida; b) que o arguido apenas vendesse estupefacientes para obter droga para o seu consumo; c) que o arguido tivesse tirado a navalha que lhe foi apreendida, numa máquina de um café, após ter introduzida, qualquer quantia em dinheiro; d) não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos dados como provados, com interesse para a boa decisão da causa.

      Da respectiva motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, fez-se constar o seguinte: A convicção do Tribunal fundou-se, quanto aos factos provados e não provados, no conjunto da prova produzida, mais concretamente: a) nas declarações do arguido, que confessou quase integralmente os factos de que vinha acusado e depôs de forma credível quanto à sua situação pessoal actual e na data dos factos a que se referem os autos.

      Referiu ainda que na data dos factos era consumidor de cocaína e heroína e que tentava vender alguma, para o seu consumo (no entanto, não resultou credível que a droga que vendia fosse apenas para adquirir estupefaciente para o seu consumo).

      Quanto à metadona, referiu que andava em tratamento no CAT e a mesma lhe foi aí receitada, facto que foi confirmado pela declaração de fls. 202.

      Confirmou que o dinheiro apreendido era proveniente da venda de estupefacientes.

      Confirmou ainda que a navalha que lhe foi apreendida lhe pertencia; no entanto, referiu de forma que não se afigurou minimamente credível - uma vez que se trata de uma navalha de ponta e mola e não de um brinquedo - que a tirou numa...

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