Acórdão nº 2439/07.1TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | ISOLETA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Três …………. Imobiliária, Lda. com sede na Urbanização Monte Carvoeiro, ………, Lagoa, intentou contra Kenneth………..e……….., casados no regime da separação de bens, residentes no sítio da ……….., em Lagoa, a presente acção declarativa com processo ordinário, que prosseguiu apenas contra o réu marido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €102.850,00 acrescida de juros.
Alegou que Em 2006 celebrou com o Réu marido contrato de mediação imobiliária, para venda de um prédio misto sua propriedade, pelo montante de 1.700.000 euros sendo a comissão da autora de 5% mais IVA, no equivalente a 85.000 euros mais IVA.
Tal contrato reduzido a escrito consagrava a exclusividade da autora para a mediação.
O réu vendeu por sua conta o imóvel dos autos A acção foi contestada, tendo o réu excepcionado a nulidade da clausula de exclusividade para o que requereu a aplicabilidade do regime do DL 446/85, na actual redacção e bem assim impugnou a sua materialidade sustentando não ocorrem os requisitos de facto que face ao regime legal aplicável aos contratos de mediação e respectiva clausula de exclusividade desencadeariam neste caso a obrigação de retribuir.
Ainda que este prédio foi vendido pelo preço de €1.560.000,00 Houve Réplica.
Saneado o processo e organizada a matéria de facto realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo Resultaram assentes os seguintes factos relevantes: 1. A Autora exerce a sua actividade na mediação imobiliária e é detentora da licença “AMI”, com o nº 5338, emitida pelo Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares – IMOPPI; 2. O Réu era proprietário do prédio misto descrito no documento junto a fls. 20, no qual está implantada uma moradia; 3. No início de 2006, o Réu pretendeu vender o prédio referido em 2); 4. No dia 24 de Fevereiro de 2006, a Autora celebrou com o Réu o contrato que as partes denominaram de mediação imobiliária com o conteúdo constante de fls. 26 a 29,com o seguinte teor: “Contrato de Mediação Imobiliária (Nos termos do Decreto-Lei nº 77/99 de 16.03) VENDA Entre: …Três ……… …adiante designada como Mediadora e, Kenneth……… …como Segundo Contratante na qualidade de vendedor é celebrado o presente contrato de mediação imobiliária que se rege pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1ª (Identificação do Negócio) A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra de um imóvel com as características a seguir indicadas, pelo preço máximo de €1.700.000,00, desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis.
Cláusula 2ª (Características do imóvel) … Cláusula 3ª (Regime de Contratação) 1- O segundo outorgante contrata a mediadora em regime de: Exclusividade.
2- Nos termos da legislação aplicável, quando o contrato é celebrado em regime de exclusividade só a Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o respectivo período de vigência.
Cláusula 4ª (Remuneração) 1-Pelos serviços prestados pela empresa, o Segundo Contratante não terá direito a título de remuneração.
2- A remuneração da Empresa será de 5% do valor acima mencionado, ao que acresce o IVA à taxa legal em vigor de 21%.
Cláusula 6ª (Garantias da Actividade de Mediação) … Cláusula 7ª (Prazo de Duração do Contrato) O presente contrato tem uma validade de 6 meses contados a partir da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes contratantes através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao seu termo.
Cláusula 8ª (Dever de Colaboração) … Cláusula 9ª (Foro Competente) … Carvoeiro, 24 de Fevereiro de 2006.”.
5. Celebrado o contrato, a Autora começou a desenvolver a actividade de promoção e venda do imóvel, objecto do contrato celebrado; 6. A Autora foi ao local tirar fotografias, entre as quais as juntas aos autos a fls. 30 e 31; 7. A Autora afixou na montra do seu estabelecimento comercial, em destaque, as fotografias da propriedade; 8. A Autora publicitou a venda do imóvel referido em 2. pelo valor de €1.850.000,00; 9. A legal representante da Autora publicitou a venda do imóvel em vários meios de comunicação alemães; 10. A Autora fez diversas visitas ao imóvel com potenciais clientes, interessados no negócio; 11. O valor fixado pelo Réu para o negócio no contrato referido em 4. foi de €1.700.000,00; 12. No início do mês de Abril de 2007, no desenvolvimento dos contactos promovidos pela Autora na Alemanha, a legal representante da Autora Josenita Niemerski regressou a Portugal com dois clientes interessados na aquisição do imóvel, os quais em momento anterior, já haviam estado no local.
13. Na sequência do referido em 12. a...
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