Acórdão nº 2439/07.1TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelISOLETA COSTA
Data da Resolução15 de Setembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Três …………. Imobiliária, Lda. com sede na Urbanização Monte Carvoeiro, ………, Lagoa, intentou contra Kenneth………..e……….., casados no regime da separação de bens, residentes no sítio da ……….., em Lagoa, a presente acção declarativa com processo ordinário, que prosseguiu apenas contra o réu marido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €102.850,00 acrescida de juros.

Alegou que Em 2006 celebrou com o Réu marido contrato de mediação imobiliária, para venda de um prédio misto sua propriedade, pelo montante de 1.700.000 euros sendo a comissão da autora de 5% mais IVA, no equivalente a 85.000 euros mais IVA.

Tal contrato reduzido a escrito consagrava a exclusividade da autora para a mediação.

O réu vendeu por sua conta o imóvel dos autos A acção foi contestada, tendo o réu excepcionado a nulidade da clausula de exclusividade para o que requereu a aplicabilidade do regime do DL 446/85, na actual redacção e bem assim impugnou a sua materialidade sustentando não ocorrem os requisitos de facto que face ao regime legal aplicável aos contratos de mediação e respectiva clausula de exclusividade desencadeariam neste caso a obrigação de retribuir.

Ainda que este prédio foi vendido pelo preço de €1.560.000,00 Houve Réplica.

Saneado o processo e organizada a matéria de facto realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo Resultaram assentes os seguintes factos relevantes: 1. A Autora exerce a sua actividade na mediação imobiliária e é detentora da licença “AMI”, com o nº 5338, emitida pelo Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares – IMOPPI; 2. O Réu era proprietário do prédio misto descrito no documento junto a fls. 20, no qual está implantada uma moradia; 3. No início de 2006, o Réu pretendeu vender o prédio referido em 2); 4. No dia 24 de Fevereiro de 2006, a Autora celebrou com o Réu o contrato que as partes denominaram de mediação imobiliária com o conteúdo constante de fls. 26 a 29,com o seguinte teor: “Contrato de Mediação Imobiliária (Nos termos do Decreto-Lei nº 77/99 de 16.03) VENDA Entre: …Três ……… …adiante designada como Mediadora e, Kenneth……… …como Segundo Contratante na qualidade de vendedor é celebrado o presente contrato de mediação imobiliária que se rege pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1ª (Identificação do Negócio) A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra de um imóvel com as características a seguir indicadas, pelo preço máximo de €1.700.000,00, desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis.

Cláusula 2ª (Características do imóvel) … Cláusula 3ª (Regime de Contratação) 1- O segundo outorgante contrata a mediadora em regime de: Exclusividade.

2- Nos termos da legislação aplicável, quando o contrato é celebrado em regime de exclusividade só a Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o respectivo período de vigência.

Cláusula 4ª (Remuneração) 1-Pelos serviços prestados pela empresa, o Segundo Contratante não terá direito a título de remuneração.

2- A remuneração da Empresa será de 5% do valor acima mencionado, ao que acresce o IVA à taxa legal em vigor de 21%.

Cláusula 6ª (Garantias da Actividade de Mediação) … Cláusula 7ª (Prazo de Duração do Contrato) O presente contrato tem uma validade de 6 meses contados a partir da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes contratantes através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao seu termo.

Cláusula 8ª (Dever de Colaboração) … Cláusula 9ª (Foro Competente) … Carvoeiro, 24 de Fevereiro de 2006.”.

5. Celebrado o contrato, a Autora começou a desenvolver a actividade de promoção e venda do imóvel, objecto do contrato celebrado; 6. A Autora foi ao local tirar fotografias, entre as quais as juntas aos autos a fls. 30 e 31; 7. A Autora afixou na montra do seu estabelecimento comercial, em destaque, as fotografias da propriedade; 8. A Autora publicitou a venda do imóvel referido em 2. pelo valor de €1.850.000,00; 9. A legal representante da Autora publicitou a venda do imóvel em vários meios de comunicação alemães; 10. A Autora fez diversas visitas ao imóvel com potenciais clientes, interessados no negócio; 11. O valor fixado pelo Réu para o negócio no contrato referido em 4. foi de €1.700.000,00; 12. No início do mês de Abril de 2007, no desenvolvimento dos contactos promovidos pela Autora na Alemanha, a legal representante da Autora Josenita Niemerski regressou a Portugal com dois clientes interessados na aquisição do imóvel, os quais em momento anterior, já haviam estado no local.

13. Na sequência do referido em 12. a...

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