Acórdão nº 350/11.0TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 03 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): S… & C… Ldª ; ***** S… & C…, Ldª, com os sinais dos autos, intentou a presente acção judicial, nos termos dos artigos 3º, 18º, nº1, 28º, 235º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (doravante CIRE), apresentando-se à insolvência e alegando, para o efeito, que se dedica à indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, designadamente construção e reparação de edifícios, bem como compra e venda de bens imóveis, que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e vincendas, acumulando prejuízos nos exercícios dos anos de 2007 (€: 19.123,69), 2008 (€: 35.801,29) e 2009 (€: 99.964,39), tem dívidas para com fornecedores na ordem de €: 116.000,00 que é incapaz de solver, correndo termos contra si as respectivas acções e execuções judiciais (que enumera no artº 9º da petição) e que está impossibilitada de recorrer a crédito ou financiamento bancário, não podendo prosseguir o giro comercial da empresa.
Foi então proferido o douto despacho de fls. 14 e sgs., datado de 01.02.2011, que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação a requerente, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: I - A douta sentença de indeferimento liminar tem, obrigatoriamente, que ser fundamentada, dela devendo constar a discriminação dos factos que o tribunal considera provados.
II. A falta de tal indicação fere-a de nulidade, cominada pelos artigos 666.º, n.º 3 e 668.º, n.º 1 al. b) do C.P.C.
III. A apresentação à insolvência por parte da devedora implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, verdadeira confissão, nos termos do artigo 352.º do Cód.Civil.
IV. Ora, pretende a recorrente, “S…& C…, LDA”, a sua declaração de insolvência, concluindo-se que se encontra impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e vincendas, para fazer face aos compromissos assumidos, o que, “in casu”, configura uma situação de insolvência.
V. O artigo 20.º do C.I.R.E. enuncia diversos factos índices que configuram a situação de insolvência, a saber, na alínea b), “ (…) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações…”), em nosso entendimento quadra de modo perfeito a situação noticiada.
VI. Ora, isto só por si faz cair por terra o fundamento de que o pedido seja manifestamente improcedente.
VII. O artigo 3.º do n.º 1 do C.I.R.E., estabelece que «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
VIII. Por seu lado, no artigo 20.º do mesmo diploma, diz-se que, ”a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida, por quem, for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…).
IX. Decorre dos normativos citados, na parte que interessa considerar, que qualquer credor, por iniciativa própria, pode requerer a insolvência do devedor. Para tanto terá de prevalecer-se da verificação de determinados factos ou situações, cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido.
X. Os factos ou...
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