Acórdão nº 350/11.0TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): S… & C… Ldª ; ***** S… & C…, Ldª, com os sinais dos autos, intentou a presente acção judicial, nos termos dos artigos 3º, 18º, nº1, 28º, 235º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (doravante CIRE), apresentando-se à insolvência e alegando, para o efeito, que se dedica à indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, designadamente construção e reparação de edifícios, bem como compra e venda de bens imóveis, que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e vincendas, acumulando prejuízos nos exercícios dos anos de 2007 (€: 19.123,69), 2008 (€: 35.801,29) e 2009 (€: 99.964,39), tem dívidas para com fornecedores na ordem de €: 116.000,00 que é incapaz de solver, correndo termos contra si as respectivas acções e execuções judiciais (que enumera no artº 9º da petição) e que está impossibilitada de recorrer a crédito ou financiamento bancário, não podendo prosseguir o giro comercial da empresa.

Foi então proferido o douto despacho de fls. 14 e sgs., datado de 01.02.2011, que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação a requerente, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: I - A douta sentença de indeferimento liminar tem, obrigatoriamente, que ser fundamentada, dela devendo constar a discriminação dos factos que o tribunal considera provados.

II. A falta de tal indicação fere-a de nulidade, cominada pelos artigos 666.º, n.º 3 e 668.º, n.º 1 al. b) do C.P.C.

III. A apresentação à insolvência por parte da devedora implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, verdadeira confissão, nos termos do artigo 352.º do Cód.Civil.

IV. Ora, pretende a recorrente, “S…& C…, LDA”, a sua declaração de insolvência, concluindo-se que se encontra impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e vincendas, para fazer face aos compromissos assumidos, o que, “in casu”, configura uma situação de insolvência.

V. O artigo 20.º do C.I.R.E. enuncia diversos factos índices que configuram a situação de insolvência, a saber, na alínea b), “ (…) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações…”), em nosso entendimento quadra de modo perfeito a situação noticiada.

VI. Ora, isto só por si faz cair por terra o fundamento de que o pedido seja manifestamente improcedente.

VII. O artigo 3.º do n.º 1 do C.I.R.E., estabelece que «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.

VIII. Por seu lado, no artigo 20.º do mesmo diploma, diz-se que, ”a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida, por quem, for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…).

IX. Decorre dos normativos citados, na parte que interessa considerar, que qualquer credor, por iniciativa própria, pode requerer a insolvência do devedor. Para tanto terá de prevalecer-se da verificação de determinados factos ou situações, cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido.

X. Os factos ou...

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