Acórdão nº 2/07.6IDFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos n.º … do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, o M.º P.º não se conformou com o despacho de não pronúncia do arguido e do mesmo interpôs o presente recurso, que motivou concluindo: 1) Os elementos carreados para os autos, demonstram de forma directa os elementos do tipo objectivo do crime constante do despacho de acusação, qual seja, o crime previsto e punido pelo artigo 103 n.º1 alínea c) e 104º n.º2 do RGIT; 2) Demonstram, nomeadamente, que o arguido usou para fins de benefício de IRS e IVA, facturas cujo suporte documental era falso, sendo algumas referentes a empresas fictícias e outras referentes a empresas que comprovadamente não prestaram os trabalhos em causa; 3) Demonstra-se ainda que nenhuma das sociedades em causa recebeu os montantes constantes dos referidos documentos; 4) O elemento subjectivo do crime está provado indirectamente com base nas regras da experiência comum e de um raciocínio lógico face à prova directa produzida; 5) Não será o mero facto do arguido afirmar desconhecer a falsidade das facturas, que os trabalhos constantes destas foram de facto realizadas, que foi ele quem contactou intermediários que lhe arranjavam a mão-de-obra de que precisava para a sua actividade e cuja identidade desconhece, que por si só poderá criar a convicção de que o que o arguido diz é verdade, anulando-se desta forma toda a restante prova dos autos.

6) Impõe-se sim, que toda a prova, directa e indirecta, conjugada com a inteligência, lógica e regras da experiência comum, confirme ou infirme a versão do arguido.

7) No caso concreto e salvo melhor opinião, o supra referido método infirma a versão do arguido, não cabendo carrear para os autos mais prova, existindo nos autos elementos seguros de que o arguido cometeu o crime pelo qual foi deduzida o respectivo despacho de acusação; 8) Assim não se decidindo, despronunciando-se o arguido como se decidiu na decisão instrutória em crise, fez-se uma incorrecta interpretação das normas jurídicas vertidas nos artigos 308º, nº 1, do Código Penal, bem como no artigo 283º n.º2 do Código de processo Penal e ainda do artigo 103º n.º1 alínea c) e 104º n.º2 do RGIT.

Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o arguido pronunciado pelos factos supra descritos e constantes da acusação, que integram o tipo legal de fraude qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 103 n.º1 alínea c) e 104º n.º2 do RGIT, por cuja prática deverá ser submetido a julgamento.

  1. pelo que bem andou a douta decisão instrutória recorrida quando não pronunciou o arguido.

  2. não se verificando por isso qualquer deficiente interpretação ou aplicação do artigo 308. n° 1 do CP ou do artigo 283. n° 2 do CPP ou, ainda do artigo 103° do RGIT ou violação do disposto nas normas constantes dos mesmos.

    Termos em que (...) deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão instrutória recorrida de não pronúncia (…) # Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da procedência do recurso.

    Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    Procedeu-se a exame preliminar.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas...

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