Acórdão nº 2/07.6IDFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2010
Magistrado Responsável | MARTINHO CARDOSO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos n.º … do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, o M.º P.º não se conformou com o despacho de não pronúncia do arguido e do mesmo interpôs o presente recurso, que motivou concluindo: 1) Os elementos carreados para os autos, demonstram de forma directa os elementos do tipo objectivo do crime constante do despacho de acusação, qual seja, o crime previsto e punido pelo artigo 103 n.º1 alínea c) e 104º n.º2 do RGIT; 2) Demonstram, nomeadamente, que o arguido usou para fins de benefício de IRS e IVA, facturas cujo suporte documental era falso, sendo algumas referentes a empresas fictícias e outras referentes a empresas que comprovadamente não prestaram os trabalhos em causa; 3) Demonstra-se ainda que nenhuma das sociedades em causa recebeu os montantes constantes dos referidos documentos; 4) O elemento subjectivo do crime está provado indirectamente com base nas regras da experiência comum e de um raciocínio lógico face à prova directa produzida; 5) Não será o mero facto do arguido afirmar desconhecer a falsidade das facturas, que os trabalhos constantes destas foram de facto realizadas, que foi ele quem contactou intermediários que lhe arranjavam a mão-de-obra de que precisava para a sua actividade e cuja identidade desconhece, que por si só poderá criar a convicção de que o que o arguido diz é verdade, anulando-se desta forma toda a restante prova dos autos.
6) Impõe-se sim, que toda a prova, directa e indirecta, conjugada com a inteligência, lógica e regras da experiência comum, confirme ou infirme a versão do arguido.
7) No caso concreto e salvo melhor opinião, o supra referido método infirma a versão do arguido, não cabendo carrear para os autos mais prova, existindo nos autos elementos seguros de que o arguido cometeu o crime pelo qual foi deduzida o respectivo despacho de acusação; 8) Assim não se decidindo, despronunciando-se o arguido como se decidiu na decisão instrutória em crise, fez-se uma incorrecta interpretação das normas jurídicas vertidas nos artigos 308º, nº 1, do Código Penal, bem como no artigo 283º n.º2 do Código de processo Penal e ainda do artigo 103º n.º1 alínea c) e 104º n.º2 do RGIT.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o arguido pronunciado pelos factos supra descritos e constantes da acusação, que integram o tipo legal de fraude qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 103 n.º1 alínea c) e 104º n.º2 do RGIT, por cuja prática deverá ser submetido a julgamento.
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pelo que bem andou a douta decisão instrutória recorrida quando não pronunciou o arguido.
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não se verificando por isso qualquer deficiente interpretação ou aplicação do artigo 308. n° 1 do CP ou do artigo 283. n° 2 do CPP ou, ainda do artigo 103° do RGIT ou violação do disposto nas normas constantes dos mesmos.
Termos em que (...) deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão instrutória recorrida de não pronúncia (…) # Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da procedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas...
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