Acórdão nº 932/08.8TBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2011

Data01 Fevereiro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 932/08.8TBPFR.P1 – 2ª Secção (apelação) ________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: “B…, Lda.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra C…, D…, E… e F…, todos devidamente identificados nos articulados, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de 22.154,08€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais, vencidos desde 01/01/2008 (que à data da propositura da acção totalizavam 1.050,00€) e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Estribou a sua pretensão em contrato de empreitada que diz ter celebrado com os réus e que teve por objecto a realização de trabalhos de terraplanagem em dois prédios rústicos destes, cujo preço foi fixado à hora relativamente a cada uma das máquinas necessárias à concretização daqueles (42,50€/hora pela máquina giratória de lagartas, 22.50€/hora pelo compressor e 25,00€ pelo camião), que os trabalhos importaram, face às horas despendidas, em 29.654,08€ e que os demandados apenas lhe pagaram a quantia de 7.500,00€, estando em dívida da parte restante, desde a data da aceitação da obra (31/12/2007), apesar das interpelações que lhes fez.

Os réus, devidamente citados, contestaram a acção, por excepção e por impugnação, e deduziram reconvenção.

Além de terem impugnado parte substancial da factologia relatada na petição, alegaram que não celebraram qualquer contrato com a autora, pois o contrato de empreitada que outorgaram foi com a “G…, Lda.”, representada por H…, que esse contrato foi celebrado pelo preço global (e não à hora) de 22.500,00€ (com IVA incluído), dos quais pagaram 7.500,00€, que não pagaram o preço restante por a empreiteira ter abandonado a obra, sem a concluir, em finais de Janeiro de 2008, o que lhes confere o direito de resolverem (ou verem resolvido) o contrato, e que para a realização dos trabalhos em falta e compensação de prejuízos sofridos pelos vizinhos com a realização da obra terá de despender a quantia de 20.055,35€, de que a autora é responsável, bem como dos danos não patrimoniais que lhes provocou.

Concluíram pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, quer por não terem celebrado qualquer contrato com a autora ou, caso assim não se entenda, por esta ter incumprido o contrato.

Mais pediram a procedência da reconvenção e a condenação da autora-reconvinda a ver declarado resolvido o contrato, por incumprimento contratual da mesma, bem como a restituir-lhes a quantia de 7.500,00€, a pagar-lhes, ainda, a título de reparação por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de 23.055,35€, acrescida de juros de mora vincendos (a partir da data da notificação da contestação-reconvenção à demandante), à taxa legal, e a liquidar todos os prejuízos que lhes forem exigidos (a eles réus) em consequência da má utilização de explosivos por parte da autora nos trabalhos que levou a cabo, a liquidar em execução de sentença.

A autora replicou, respondendo à matéria de excepção alegada na contestação e ao pedido reconvencional, que impugnou, tendo sustentado a improcedência daquela e deste e requerido a condenação dos réus como litigantes de má fé em multa e indemnização, este em montante não inferior a 5.000,00€.

Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no seu termo, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória.

Seguiu-se, sem alegações escritas, a prolação de sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, decidiu: - Condenar “os réus a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada, a título do valor dos trabalhos que esta para eles executou, para além do montante já recebido de 7.500,00€, tendo como limite o preço da empreitada alegado pelos autores (29.654,08€), acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a partir da liquidação”.

- Declarar “resolvido o contrato de empreitada celebrado entre a autora e os réus por incumprimento contratual da primeira”.

- Condenar “a autora a devolver aos réus a parte do dinheiro recebido que exceda o valor dos trabalhos prestados, tendo como limite os referidos 7.500,00€, caso a quantia que vier a ser liquidada pelo custo dos trabalhos efectivamente prestados pela autora seja inferior à quantia entregue pelos réus à autora de 7.500,00€”.

- Absolver “a autora do restante pedido reconvencional”.

- Absolver “os réus do pedido de condenação como litigantes de má fé”.

- Condenar autora e réus nas custas da acção, “em partes iguais, provisoriamente, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na posterior acção para liquidação da quantia”.

- Condenar a autora nas custas relativas “ao pedido de litigância de má fé, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc”.

Inconformada com tal decisão, interpôs a autora o presente recurso de apelação, cujas alegações culminou do seguinte modo (que se sintetiza): ● Impugna a matéria de facto, pretendendo ver alteradas as respostas dadas aos quesitos 2º, 4º, 5º, 16º, 22º e 25º da BI.

● Com base na factualidade decorrente destas alterações, pretende que a acção seja julgada procedente e que a reconvenção seja declarada improcedente.

● Mesmo que a referida matéria de facto não seja alterada, entende, ainda assim, que a reconvenção devia ter sido julgada improcedente, por não resultar da factologia que vem apurada o incumprimento contratual definitivo da sua parte que pudesse fundamentar a resolução do contrato.

● Ao ter declarado o contrato resolvido, a sentença recorrida sofre do vício de contradição entre os fundamentos e a parte decisória (por não se ter apurado se o preço da empreitada foi convencionado à hora ou em termos globais, não podia o contrato ter sido declarado resolvido, como foi), sendo, por isso, nula.

● Pretende que os réus sejam condenados como litigantes de má fé.

Não resulta dos autos que os réus-reconvintes tenham apresentado contra-alegações.

* * *II. Questões a apreciar e decidir: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes [art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/2007, de 24/08, face à data da propositura da acção e ao disposto no art. 12º nº 1 deste DL] e este Tribunal não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não se colocam, sendo certo que o que se aprecia são questões e não razões ou argumentos de recorrente e/ou recorrido e que não se visa a criação de decisões sobre matéria nova.

Por isso, as questões colocadas a este Tribunal de 2ª instância são as seguintes: ● Saber se as respostas dadas aos quesitos da BI que vêm impugnadas devem ser alteradas no sentido pretendido pela apelante.

● Saber se a sua pretensão deve proceder na totalidade e se o pedido reconvencional deve improceder (com ou sem alteração da factualidade impugnada).

● Saber se os réus devem ser condenados como litigantes de má fé.

* * *III. Factos provados: Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto o aluguer de máquinas, terraplanagens, transporte de terras e pedras, colocação de pavimentos e comércio de materiais de construção civil, sendo sua sócia gerente I… [alínea A da MFA].

2) Mostra-se registada a aquisição, por doação, a favor dos réus C… e D…, casados, do prédio rústico sito no …, freguesia de …, em Paços de Ferreira, composto por pinhal e mato, com uma área de 722 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 114/20040728 e inscrito na matriz com o artigo 1074 [al. B].

3) Mostra-se registada a aquisição, por doação, a favor dos réus E… e F…, casados, do prédio rústico sito no …, freguesia de …, em Paços de Ferreira, composto por parcela de terreno destinada a construção, com uma área de 670 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 1335/20070614 e inscrito na matriz com o artigo 1871 [al. C].

4) Os prédios mencionados em B) e C) são contíguos [al. D].

5) O terreno onde se situam os prédios mencionados em B) e C) é pedregoso, principalmente do lado norte e tem construções por perto, sendo necessário para a construção de duas moradias unifamiliares proceder à sua terraplanagem, com rebentamentos de explosivos a fim de se poder colocar o solo ao nível preciso e nivelado [al. E].

6) O réu C… emitiu e assinou o cheque nº …, sacado sobre a conta nº …, do J…, apondo-lhe o valor de 7.500,00€ que endereçou à ordem de H…, tendo este cheque obtido pagamento [al. F].

7) Em Setembro de 2007, em data que não foi possível precisar, a autora, representada por H…, acordou com os réus que a primeira devia fazer o trabalho de terraplanagem dos dois prédios mencionados em B) e C), preparando-os para a construção de duas moradias unifamiliares [resposta ao quesito 1º da BI].

8) Na realização dos trabalhos acordados estiveram os operadores e respectivas máquina giratória e compressor, o motorista do camião, utensílios, máquinas e explosivos pertencentes à autora [resp. ao ques. 3º].

9) A autora deu início aos trabalhos de terraplanagem dos prédios mencionados em B) e C) em 22 de Outubro de 2007 e saiu da obra no dia 31/12/2007 [resp. ao ques. 4º].

10) Os réus maridos acompanharam diariamente os trabalhos levados a cabo pela autora [resp. ao ques. 6º].

11) No terreno mencionado em C) já foi construída uma moradia unifamiliar [resp. ao ques. 8º].

12) Autora e réus acordaram que no terreno mencionado em B) deveria ser aberta uma rampa de acesso com (um)a largura que não foi possível apurar [resp. ao ques. 11º].

13) A autora manuseou explosivos quando realizou os trabalhos referidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT