Acórdão nº 2532/08.3TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2532/08.3TBVCD.P1 (apelação) 3ª Secção Relator: Madeira Pinto (409) Adjuntos: Carlos Portela Maria de Deus Correia*I -RELATÓRIO: B………. e C………., residentes na Rua ………., …, ..º esq., Vila do Conde, intentaram a presente acção contra D………. e mulher, E………., F………. e G………. e mulher, H………., sujeita à forma do processo declarativo comum ordinário, pedindo que se declare a nulidade das deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 4 de Junho de 2008, do prédio em regime de propriedade horizontal sito em Rua ………., n.º …, Vila do Conde ou, subsidiariamente, se declare a anulabilidade da deliberação referente ao ponto b) da ordem de trabalhos daquela assembleia.

Invocou para o efeito que as deliberações alcançadas naquela assembleia têm na sua génese um acto nulo por abuso de direito – dizendo que a alteração do pacto de constituição da propriedade horizontal conduz a uma situação injusta por parte dos réus que passaram a deter a maioria para tomada de deliberações – sendo, por isso, aquelas nulas; que a deliberação relativa ao ponto b) contraria outras anteriormente tomadas; que a deliberação relativa ao ponto b) respeita a matéria que carecia de aprovação por unanimidade, que não houve; e que da convocatória para a assembleia deveria constar a referência à exigência de unanimidade para a aprovação da deliberação referente ao ponto b), o que não sucedeu.

Os réus foram citados, tendo a ré F………. contestado a acção.

Por despacho de fls. 99 e 100 foi determinado se procedesse a novo acto de citação dos réus que aprovaram a deliberação na pessoa do administrador do condomínio, assim se suprindo a irregularidade da representação dos réus. Mais foi determinado fosse o administrador de condomínio advertido que, não contestando, na falta de ratificação da contestação apresentada pela ré F………., esta ficaria sem efeito.

Citado o administrador de condomínio em representação dos réus que aprovaram a deliberação impugnada, com a advertência ordenada, este não contestou nem ratificou a contestação da ré F………., que assim se considerou sem efeito.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 484.º do Código de Processo Civil, tendo os autores apresentado alegações escritas.

Foi proferida sentença que considerou provados, por força da confissão e dos documentos juntos aos autos os seguintes factos: 1. Por escritura pública de compra e venda, datada de 09.03.1982, os autores a declararam comprar a fracção autónoma identificada com a letra C, correspondente ao primeiro andar, esquerdo, de um prédio sobre o qual foi instituído o regime de propriedade horizontal.

  1. O prédio referido em 1. Tem oito fracções, duas das quais, as A e B, localizadas no rés-do-chão, se destinam ao comércio, sendo as restantes seis destinadas a habitação.

  2. A fracção A pertence aos réus CD………. e mulher, nela estando em funcionamento um estabelecimento comercial de café e snack-bar, denominado I………..

  3. A fracção B. Pertence à ré F………. e nela está instalado e a funcionar um estabelecimento comercial de padaria e pastelaria denominado J………..

  4. No dia 4 de Junho de 2008 realizou-se uma assembleia extraordinária geral de condóminos do edifício em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………., …, Vila do Conde, convocada pela condómina F………., em que estiveram presentes – representados os seguintes condóminos: D………., representado por K………., F………., representada por L………. e G………., representado por M………..

  5. A convocatória para a assembleia de condóminos referida em 5. Foi efectuada através do documento, constante de fls. 32, intitulado de Convocatória, assinado pela condómina F………., com o seguinte teor: «Convoca-se o Exmo. Sr. Condómino para uma Assembleia Extraordinária Geral de Condóminos a realizar-se em 4 de Junho de 2008 pelas 21h (vinte e uma horas) do prédio em regime de propriedade horizontal sito em Rua ………., n.º …, Vila do Conde, com a seguinte Ordem de Trabalhos: A) Discussão e votação de deliberação sobre alterações na fachada da fracção B, a nível de portas e janelas, de acordo com o projecto apresentado na Câmara Municipal de ………., cuja planta segue em anexo e faz parte da presente convocatória.

    1. Discussão e votação da deliberação sobre a insuflação e extracção do ar dos aparelhos já existentes na fachada da fracção B.

    A presente assembleia terá ligar na fracção B do prédio (estabelecimento comercial denominado “J……….”.

    Se na reunião de Assembleia de Condóminos não estiverem presentes ou representados condóminos titulares da maioria do capital investido, fica V. Exa. Desde já convocado para nova reunião da Assembleia de Condóminos, no mesmo local e data, trinta minutos após a hora indicada, com a mesma ordem de trabalhos e cujas deliberações carecem da aprovação da maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio.

    Anexo: Projecto» 7. Na assembleia de condóminos referida em 5. Foi, conforme consta da acta de fls. 38 a 42, que aqui se dá por reproduzida, deliberado: -aprovar e autorizar, com votação favorável de L………. e de K………. e contra de M………., as alterações na Fachada da fracção B, a nível de portas e janelas, de acordo com o projecto apresentado na CM ………..

    -aprovar e autorizar, com votação favorável de L………., de K………. e de M………., que representam noventa Por cento do valor total do prédio, os aparelhos de insuflação e extracção do ar já existentes na fachada da fracção B.

  6. Em momento anterior à assembleia de condóminos referida em 5. Foram colocados pelos titulares dos estabelecimentos comerciais existentes nas facções A. E B. Tubos metálicos de extracção de fumos, gases e cheiros, que foram fixados na fachada do prédio identificado em 1..

  7. Por escritura pública de alteração de propriedade horizontal, de 23 de Março de 1992, em que intervieram como outorgantes D………. e mulher, E………., F………., B………. e mulher, C………., e N………. e mulher, O………., estes declararam, como únicos condóminos do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………., n.º …, Vila do Conde, proceder à alteração do respectivo título constitutivo do regime de propriedade horizontal, além do mais, constituindo duas novas fracções – G e B – e atribuindo...

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