Acórdão nº 796/06.6TBLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

R174 Data da distribuição na Relação: 23.11.2010.

Relator: Sampaio Gomes Ex.mos. Adjuntos: Pinto Ferreira (2290) Marques Pereira Apelação nº 796/06.6TBLMG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) “B………., Lda” veio propor acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “C………., S.A”, peticionando que a R seja condenada a pagar à A. a quantia de 8.439,75 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Alega, em síntese, que: - a A levou, no dia 06 de Abril de 2006, à oficina da R, em Lamego, para reparação o veículo de matrícula ..-..-SF, reparação que ficou pronta em 14.04.2006; neste dia a A procedeu ao pagamento da reparação; após ter efectuado o pagamento, a R informou a A que não lhe entregava o veículo porque havia um débito de Julho de 2005 que ainda não estava pago; - a R só entregou a viatura na sequência de decisão judicial proferida no procedimento cautelar apenso, em 31 de Maio de 2006; - o ter estado privada do uso da viatura causou prejuízos à A no valor peticionado.

Em sede de contestação alega a R., em síntese, que a reparação não paga legitima o direito de retenção em relação a tal veículo automóvel; os danos alegados pela A são exagerados; invoca a nulidade do contrato de aluguer celebrado entre a A e a D………..

A A., na resposta mantém o alegado e pugna pela improcedência das excepções invocadas.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido proferida sentença final que julgou a acção procedente e condenou a Ré “C………., S.A” a pagar à autora “B………., Lda”, a quantia de 8.439,75€€, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal.

Inconformada com o assim decidido recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1º As reparações efectuadas no veículo automóvel da Autora ocorreram nas oficinas da Ré que é representante da marca ………..; 2º O veículo automóvel foi adquirido pela Autora à Ré; 3º O custo da primeira reparação não foi pago, como resulta do teor da certidão judicial que instruiu os autos de Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias nº 1764/05.0TBMCN do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses; 4º A Autora obteve a devolução do veículo automóvel, após a primeira reparação, de forma ilícita e fraudulenta, simulando o pagamento a pronto com um cheque que logo declarou extraviado; 5º A segunda reparação, também na oficina da Ré, ocorreu na sequência do mesmo plano da assistência e reparação do veículo automóvel em causa; 6º Face à ilicitude e à forma fraudulenta como a Autora entrou na posse e fruição do veículo automóvel, na sequência da primeira reparação, não ocorreu por parte da Ré entrega que consubstancie causa extintiva ou impeditiva do direito de retenção da mesma Ré; 7º Assim, a Autora ao pagar o custo da segunda reparação, mas continuando a dever o custo da primeira reparação não eliminou o direito de retenção emergente desta, pelo que o exercício deste direito pela Ré continuou a ser tempestivo e legítimo, uma vez que a entrega do veículo automóvel pela Recorrente, pressuposto da extinção ou impedimento do direito de retenção, tem de ser voluntária, consciente e integralmente lícita; Independentemente de tudo isto, 8º Houve erro na apreciação e valoração da matéria de facto quanto aos depoimentos prestados e à prova documental junta aos autos; 9º O depoimento da testemunha E………. é por si irrelevante, face ao seu desconhecimento quanto à essencialidade dos factos, ao irrealismo e ilogicidade do que relata quanto ao contrato em si e, designadamente, ao valor que é puro absurdo e arbitrário; 10º A sua valoração segundo as regras da experiência comum não permite que seja fundamento das respostas positivas dadas aos artigos 1º e 2º da Base Instrutória, e está inquinada pela ilegalidade total do invocado contrato de aluguer; 11º Os depoimentos das testemunhas da Ré, F………. e G………., por sua vez, confirmam a versão da Recorrente, o valor corrente do aluguer constante da tabela junta que não foi impugnada, apoiando-se na sua longa experiência profissional no ramo e na realidade lógica e aceitável; 12º Tais depoimentos devem ser valorados para contraprova da matéria dos artigos 1º e 2º da Base Instrutória e para prova dos artigos 6º e 7º da mesma Base Instrutória; 13º Assim, deve ser dada como não provada a matéria dos artigos 1º e 2º e provada a matéria dos artigos 6º...

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