Acórdão nº 804/08.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa com processo comum, contra "Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA", pedindo que o contrato celebrado entre as partes seja declarado como contrato de trabalho por tempo indeterminado, se declare sem efeito a denúncia do contrato operada pela R. e, consequentemente, a ilicitude do seu despedimento, com pagamento das prestações a que tem direito em virtude de tal declaração (optando pela reintegração). Pede ainda que a ré seja condenada pagar-lhe a importância de 637,43 a título de diferenças salariais na retribuição de férias, subsídio de férias e de natal.
Alega o seguinte: que foi admitido ao serviço da ré, tendo celebrado, após um primeiro contrato a termo de três meses (para frequência de curso de formação), mais um contrato a termo de seis meses; que a justificação invocada pela ré foi a necessidade de substituir trabalhadores em férias ou com baixa; que o motivo invocado é genérico, dado que não identifica quais são os trabalhadores, sendo, por isso, nulo o termo; além disso, é falso o motivo que a ré invocou; após a saída do autor continuou a admitir pessoas para as mesmas tarefas e com mesma justificação; consequentemente, a cessação do contrato através de comunicação de caducidade, efectuada pela ré, é ilícita, porque não precedida de processo disciplinar.
Quanto às diferenças salariais, alega que a ré não fez repercutir na retribuição de férias, subsídio de férias, e de natal, as remunerações complementares mensais que auferiu a título de trabalho suplementar diurno e nocturno.
A ré contestou, por excepção, alegando que o autor assinou documento onde deu integral quitação, e declarou nada mais ter a receber, e por impugnação, alegou que o motivo indicado é preciso e verdadeiro: substituição temporária de trabalhadores em férias ou por baixa de doença. Para o caso de procedência da acção deduz também excepção de compensação de € 401,53 paga ao autor a título de indemnização por caducidade do contrato. Quanto às diferenças salariais, alega que sempre pagou e fez repercutir na retribuição de férias, subsídio de férias e de natal, as prestações regulares e periódicas que, por isso, integram o conceito de retribuição, o que não acontece com as reclamadas pelo A.
Procedeu-se a audiência de julgamento, na sequência do que foi proferida a sentença de fls. 205/216 que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, A) Declarou nulo o termo aposto no contrato de trabalho, e a sua convolação para contrato sem termo; B) Declarou ilícito o despedimento do A.; C) Condenou a ré a pagar ao autor o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 27.01.08 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora a contar dessa altura, e descontados os valores a que se refere o art. 437º, nº 2, do CT, entre eles € 401,53 (recebidos pelo A. por indemnização pela caducidade do contrato a termo certo, compensação pedida pela ré); D) Condenou a ré a reintegrar o autor.
E) Julgou parcialmente procedente a excepção de quitação/remissão, relativamente ao pedido contido na alínea e) de 637,43€, que declarou extinto, e portanto improcedente.
A R., não conformada, apelou, formulando a final as seguintes conclusões: (...) O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões que antecedem, consiste em saber se a sentença incorreu em erro na aplicação do direito quanto à validade do termo aposto ao contrato e, por outro lado, subsidiariamente, quanto à extinção dos créditos reclamados, por remissão abdicativa.
Na sentença foram julgados provados os seguintes factos: Da p.i.
10 - A R. é uma empresa que se dedica ao transporte público de passageiros na cidade de Lisboa.
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- O A. foi admitido ao serviço da R. em Janeiro de 2007, mediante...
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