Acórdão nº 804/08.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa com processo comum, contra "Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA", pedindo que o contrato celebrado entre as partes seja declarado como contrato de trabalho por tempo indeterminado, se declare sem efeito a denúncia do contrato operada pela R. e, consequentemente, a ilicitude do seu despedimento, com pagamento das prestações a que tem direito em virtude de tal declaração (optando pela reintegração). Pede ainda que a ré seja condenada pagar-lhe a importância de 637,43 a título de diferenças salariais na retribuição de férias, subsídio de férias e de natal.

Alega o seguinte: que foi admitido ao serviço da ré, tendo celebrado, após um primeiro contrato a termo de três meses (para frequência de curso de formação), mais um contrato a termo de seis meses; que a justificação invocada pela ré foi a necessidade de substituir trabalhadores em férias ou com baixa; que o motivo invocado é genérico, dado que não identifica quais são os trabalhadores, sendo, por isso, nulo o termo; além disso, é falso o motivo que a ré invocou; após a saída do autor continuou a admitir pessoas para as mesmas tarefas e com mesma justificação; consequentemente, a cessação do contrato através de comunicação de caducidade, efectuada pela ré, é ilícita, porque não precedida de processo disciplinar.

Quanto às diferenças salariais, alega que a ré não fez repercutir na retribuição de férias, subsídio de férias, e de natal, as remunerações complementares mensais que auferiu a título de trabalho suplementar diurno e nocturno.

A ré contestou, por excepção, alegando que o autor assinou documento onde deu integral quitação, e declarou nada mais ter a receber, e por impugnação, alegou que o motivo indicado é preciso e verdadeiro: substituição temporária de trabalhadores em férias ou por baixa de doença. Para o caso de procedência da acção deduz também excepção de compensação de € 401,53 paga ao autor a título de indemnização por caducidade do contrato. Quanto às diferenças salariais, alega que sempre pagou e fez repercutir na retribuição de férias, subsídio de férias e de natal, as prestações regulares e periódicas que, por isso, integram o conceito de retribuição, o que não acontece com as reclamadas pelo A.

Procedeu-se a audiência de julgamento, na sequência do que foi proferida a sentença de fls. 205/216 que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, A) Declarou nulo o termo aposto no contrato de trabalho, e a sua convolação para contrato sem termo; B) Declarou ilícito o despedimento do A.; C) Condenou a ré a pagar ao autor o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 27.01.08 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora a contar dessa altura, e descontados os valores a que se refere o art. 437º, nº 2, do CT, entre eles € 401,53 (recebidos pelo A. por indemnização pela caducidade do contrato a termo certo, compensação pedida pela ré); D) Condenou a ré a reintegrar o autor.

E) Julgou parcialmente procedente a excepção de quitação/remissão, relativamente ao pedido contido na alínea e) de 637,43€, que declarou extinto, e portanto improcedente.

A R., não conformada, apelou, formulando a final as seguintes conclusões: (...) O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões que antecedem, consiste em saber se a sentença incorreu em erro na aplicação do direito quanto à validade do termo aposto ao contrato e, por outro lado, subsidiariamente, quanto à extinção dos créditos reclamados, por remissão abdicativa.

Na sentença foram julgados provados os seguintes factos: Da p.i.

10 - A R. é uma empresa que se dedica ao transporte público de passageiros na cidade de Lisboa.

  1. - O A. foi admitido ao serviço da R. em Janeiro de 2007, mediante...

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