Acórdão nº 1400/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam , em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento em processo comum , com intervenção do Tribunal Singular, o arguido A...

, residente na Rua José Diogo Ribeiro, n.º 44, 3º esq., Turquel, Alcobaça, requerendo-se, nos termos do disposto nos arts. 148.º, n.º1 , al.a) e n.º2 , al. a) e b) e 149.º , do Código da Estrada, a cassação do título de condução do arguido, com a consequente interdição de concessão do mesmo.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 7 de Novembro de 2005 decidiu , ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 148º do Código da Estrada e al. b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, ordenar a cassação da carta de condução de que o arguido A... é titular, não lhe podendo ser concedida nova carta ou licença de condução pelo período de dezoito meses.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo na sua motivação:

  1. A ordenação da cassação da carta de condução aplicada ao Recorrente, foi efectuada com base no alegado preenchimento do art. 148.º do Código da Estrada; b) Quando na realidade os seus pressupostos não se encontram reunidos.

  2. Houve pois clara violação dessa norma.

  3. Houve também violação do disposto nos artºs 29.º, n.º 1 als. a) e b), 17.º, 27.º als. a), b) e c) do Regime Geral das Contra-Ordenações.

  4. Foram tomados em consideração processos de contra-ordenação cujas coimas e sanções de inibição de conduzir se encontravam já prescritas e que não podem por isso servir de fundamento e moldura penal para determinar o preenchimento e moldura penal do mencionado art.148.º do Código da Estrada.

  5. A douta sentença recorrida é manifestamente contraditória quando ao dar como provado que as condições sócio-económicas do Recorrente se limitam a este viver apenas de um rendimento de € 500,00 mensais que este aufere como empresário do ramo da construção civil e dai ter de providenciar o sustento da esposa e de dois filhos menores, para depois, se considerar que o mesmo dispõe de meios económicos para contratar e pagar a um condutor no período de pelo menos dezoito meses em que esteja impedido de obter a licença de condução. g) A douta sentença recorrida também é contraditória quando, por um lado afirma que o Recorrente é bom condutor, e por outro, o considera um condutor perigoso na actividade de condução, sendo que não se compreende que um bom condutor é um condutor perigoso e que essa perigosidade determine a cassação da respectiva licença de condução.

  6. Também não ficou provado no exame médico-legal que o arguido revele um carácter vincado da personalidade no desrespeito dos mais elementares cuidados estradais.

  7. Existe uma incorrecta avaliação e valoração dos factos e uma desproporcionalidade manifesta entre os mesmos e a sanção que foi aplicada na douta sentença recorrida.

    Termos em que e no mais douto suprimento de Vªs Exªs., deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que não determine a cassação da licença de condução ao arguido, por terem sido tomados em conta factos prescritos, por contradições insanáveis patentes na mesma e por manifesta violação das supra citadas normas legais.

    O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pela improcedência do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.

    O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da integral confirmação da douta decisão recorrida e consequente declaração de improcedência do recurso.

    O arguido respondeu ao parecer do Ex.mo P.G.A. , mantendo a posição assumida no seu recurso.

    Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

    Fundamentação A matéria de facto e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos Provados: . por sentença proferida no âmbito dos autos de Processo Sumário n.º 342/99, do 1º Juízo (antigo n.º 118/99) do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça, datada de 16.11.1998, foi o arguido A... condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 69º, n.º 1, al. a) e 292º, n.º 1, todos do Código Penal - CP -, na pena de 45 dias de multa, à razão diária de Esc. 1.000$00 e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 35 dias, por factos cometidos no dia 15.11.1998; . por sentença proferida no âmbito dos autos de Processo Sumário n.º 443/00.0 GBCLD do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, datada de 13.10.2000, foi o arguido A... condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 69º, n.º 1, al. a) e 292º, n.º 1, todos do CP, na pena de 40 dias de multa, à razão diária de Esc. 1.000$00 e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 40 dias, por factos cometidos no dia 03.10.2000; . por decisão proferida pelo Sr. Delegado Distrital da Delegação de Viação de Leiria no dia 30.06.1999, nos autos de contra-ordenação n.º 303 230 975, que correram termos naquela Delegação de Viação, definitiva, foi arguido A... condenado pela prática de uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos artigos 28º, n.º 4, 139º e 146º, al. b), todos do Código da Estrada - CE -, na coima de Esc. 30.000$00 e na sanção de inibição de conduzir pelo período de 90 dias, porquanto dia 19.10.1998, pelas 12h04m, na Estrada Nacional n.º 242, em Calhau, Nazaré, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula n.º 97-61-JS à velocidade de 81 km/h, quando naquele local a velocidade máxima permitida era de 50 km/h; . por decisão proferida pelo Sr. Delegado Distrital da Delegação de Viação de Leiria no dia 10.04.2000, nos autos de contra-ordenação n.º 210 318 724, que correram termos naquela Delegação de Viação, definitiva, foi arguido A... condenado pela prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 28, n.º 4, 139º e 147º, al. h), todos do CE, na coima de Esc. 60.000$00 e na sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, porquanto no dia 18.01.2001, pelas 8h41m, na EN 1, ao quilómetro 100, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula n.º 73-81-IE à velocidade de 122 km/h, quando naquele local a velocidade máxima permitida era de 50 km/h; . por decisão proferida pelo Sr. Delegado Distrital da Delegação de Viação de Leiria no dia 14.04.2000, nos autos de contra-ordenação n.º 209 731 885, que correram termos naquela Delegação de Viação, definitiva, foi arguido A... condenado pela prática de uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos artigos 139º e 146º, al. j)...

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