Acórdão nº 978/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. ISAIAS P
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1- O autor, AA, residente em Gueifães – Maia, veio instaurar, com data de entrada na respectiva secretaria o dia 28/05/2002, no tribunal judicial da comarca de Albergaria – a – Velha, contra os réus, BB e sua esposa, CC, residentes em Vila Nova de Gaia, todos com os demais sinais dos autos, a presente acção declarativa condenatória, com forma de processo ordinário, pedindo que os últimos sejam “condenados (solidariamente) a restituir ao A. a quantia de esc. 6.150.000$00 - € 39.865,44, esta acrescida dos competentes juros moratórios à taxa legal de 7% respectivamente desde 6/1/97, 15/9/98 e 31/12/98, e que se cifram em € 9.189,37, bem como os vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento...”.

2- Após terem citados para o efeito, os réus vieram, em tempo útil, apresentar a sua contestação.

E nesse articulado começaram por se defender invocando, além do mais, a incompetência territorial daquele tribunal para conhecer e julgar a causa.

Para o efeito e, em síntese, alegaram que a presente acção instaurada pelo autor se funda num alegado incumprimento de um contrato celebrado entre o autor e o réu-marido, sendo que, na sequência do convencionado para o efeito nesse contrato (cláusula 8ª), será competente para derimir o conflito desta acção o foro da comarca do Porto, para onde requerem que, na sequência da procedência dessa excepção (dilatória), sejam remetidos os autos.

3- No seu articulado de resposta, o autor pugnou, em síntese, pela improcedência da sobredita excepção invocada pelos réus, devendo os autos continuar a prosseguir os seus termos naquele tribunal de Albergaria - a - Velha.

4- Concluídos que foram os autos à mª. Juíza, do tribunal a quo, foi aí proferido o despacho de fls. 50/51, no qual, conhecendo a aludida excepção dilatória invocada pelos réus, se decidiu julgar a mesma procedente – nos termos e com os fundamentos aí aduzidos, e nomeadamente com base no estipulado cláusula 8ª do supra aludido contrato -, declarando-se o Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria - a - Velha incompetente, em razão do território, para conhecer da presente acção, considerando-se, para o efeito, competente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto (vg. Varas Cíveis).

5- Porém, não se tendo conformado com tal despacho decisório, o autor dele interpôs o presente recurso de agravo, tendo, na sequência das respectivas alegações, concluído nos seguintes termos: “1- Entende o ora agravante que face aos argumentos expostos deveria ter sido julgada improcedente a Excepção de incompetência territorial.

2- Na verdade, ainda que o supracitado contrato contenha uma cláusula relativa a competência territorial, o mesmo não pode ser invocado pelos Agravados uma vez que estes por carta datada de 1 de Abril de 2002 decidiram unilateralmente resolver o referido contrato.

3- Ainda que assim não fosse, impor-se-ia julgar improcedente a presente excepção pois que o A. não funda a sua pretensão num contrato mas antes e fundamentalmente no facto de ter entregue ao R. marido a quantia de € 30.676.07, valor esse que se destinaria, segundo as palavras do mesmo R., a um pretenso aumento de capital, que sublinhe-se nunca veio a ocorrer, de uma suposta empresa que o mesmo R. se intitulava de accionista maioritário, tendo esse montante como contrapartida um número de acções correspondente que também nunca chegaram a existir.

4- Mais, a sustentar a tese do A. encontra-se ainda o facto de que o contrato exposto é nulo uma vez que não foi subscrito por quem o poderia subscrever em representação da “DD”.

5- Acresce que, todas as negociações, conversas, documentação junta aos autos e entregas de dinheiro foram também concretizadas no Concelho e Comarca de Albergaria-a-Velha, aí se sediando também a empresa EE.

6- Por último e sem prescindir, importará sublinhar que não devem ser consideradas relevantes as convenções que objectivamente correspondam a manifestações de oportunismo, capricho ou mera comodidade ....já que os RR. não têm qualquer ligação por mínima que seja com a cidade do Porto, pois nenhum deles nela reside ou sequer aí labora.

7- Por último, sempre convirá acrescentar, embora irrelevante, que todos os inúmeros processos cíveis conexos com a actuação do RR., em tudo igual à destes autos (incluindo alguns outros crimes) têm vindo a desenvolver os seus trâmites legais na Comarca de Albergaria – a - Velha”.

6- Não foram apresentadas contra-alegações.

7- Nenhuma prova foi arrolada pelas partes, para além da prova documental que se encontra já junta aos autos.

8- No seu despacho de fls. 85, a srª. juíza do tribunal a quo sustentou a decisão proferida no despacho recorrido.

9- Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos apreciar e decidir***II- Os Factos e o Direito 1- Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se afere e delimita o objecto do mesmo (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, do CPC, e, por todos, Acs. do STJ de 23/1/91 e de 23/10/93, respectivamente, in “BMJ nº 403 – 192” e “CJ, Acs...

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