Acórdão nº 3885/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelDR. FERREIRA LOPES
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 3885/03 Leiria Acordam na 3ª secção cível da Relação de Coimbra Relatório.

AA e mulher BB, residentes em Barracão, Colmeias, Leiria, intentaram em 09.07.97 no Tribunal Judicial de Leiria, acção com processo sumário contra CC e mulher DD, residentes na EE, Pombal, alegando, em síntese, o seguinte: O autor marido é dono de um barracão sito no lugar de Barracão, Leiria, que por contrato verbal deu de arrendamento ao Réu marido para o exercício do comércio, por volta de 1970/72, sendo que desde Julho de 1992 os RR não pagam a renda. Por outro lado, em fins de 1989 princípios de 1990, o Réu deixou de exercer ali a sua actividade, cedendo o barracão a uma sociedade que formou com os filhos, cedência por contrato verbal sem o conhecimento e consentimento dos AA, pelo que é nula. Os factos alegados são fundamento da resolução do contrato (art. 64º, alíneas a) e f) do RAU, em consequência do que pedem: A resolução do contrato de arrendamento a que se reportam os autos; A condenação dos RR a entregar-lhes, no dia subsequente ao do trânsito em julgado da sentença, livre e devoluto de pessoas e bens, o barracão em referência, bem como a pagarem-lhes a quantia de 1.200.000$00 (um milhão e duzentos mil escudos), correspondente às rendas vencidas desde Julho de 1992 a Junho de 1997, no valor mensal de 20.000$00 cada e bem assim as rendas vincendas desde Julho de 1997 até à entrega do barracão.

Os RR contestaram, no sentido da improcedência da acção e deduziram reconvenção pedindo a condenação dos AA a pagarem-lhes 1.700.000$00, para o que alegaram: Caducou o direito de resolução do contrato com base na alegada cessão não autorizada, dado que decorreu mais de um ano entre a data em que os autores tomaram conhecimento do fundamento de resolução e aquela em que instauraram a presente acção, ocorrendo também a caducidade do direito de resolução do contrato por alegada falta de pagamento da renda, face ao depósito condicional que entretanto efectuaram e que documentam nos autos. De qualquer modo, já havia caducado tal direito dos autores relativamente às rendas vencidas há mais de um ano, tendo como referência a data de propositura da acção.

Impugnam depois os fundamentos de resolução invocados pelos autores.

Em relação à alegada cessão não autorizada, dizem ter o Réu comunicado ao Autor a sua intenção de constituir uma sociedade com os seus filhos que iria exercer a mesma actividade comercial no locado, ao que o Autor não se opôs e que depois de constituída a sociedade tal facto foi-lhe comunicado, tendo o Autor aceitado diversos cheques da sociedade para pagamento da renda. Entendem por isso que os autores autorizaram a instalação ou cedência do locado à sociedade e expressamente a reconheceram como arrendatária.

Não existe mora do Réu no pagamento da renda, pois, a partir da constituição da sociedade, tal obrigação é da sociedade, que efectuou o pagamento das rendas através de diversos cheques, tendo o Autor recusado a emissão dos correspondentes recibos.

Invocam ainda abuso de direito por parte dos autores, dado que a actuação do réu foi condicionada pelo assentimento do autor.

Com o pedido reconvencional pretendem o reembolso de despesas referentes a benfeitorias realizadas no locado, totalizando na ocasião o montante de 163.800$00 e correspondendo agora (à data da contestação) ao montante de 1.700.000$00.

Os AA responderam às excepções suscitadas pelos réus e à reconvenção e os RR apresentaram contra-resposta.

No despacho saneador julgou-se válida a instância, relegou-se para sentença final o conhecimento das excepções suscitadas pelos réus, e apreciado o pedido reconvencional, foi o mesmo julgado improcedente, por decisão transitada em julgado.

Especificaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Tendo falecido o Autor marido foram habilitados como seus sucessores a viúva BB e o seu filho FF.

Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto sem qualquer censura, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido dos AA à resolução do contrato de arrendamento, por caducidade de tal direito, e atribuiu-lhes as quantias depositadas nos autos.

Inconformados com a sentença dela apelaram os AA rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Pela douta sentença sob recurso, decidiu o Mmº Juiz a quo julgar a acção improcedente, absolvendo os RR/recorridos do pedido, por entender, fundamentalmente e com interesse para o presente recurso, que, assistindo embora aos AA o direito a pedirem a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art. 64º nº1 al. f) do RAU, tal direito caducou, nos termos do art. 65º do mesmo diploma, sendo que, em face dessa extinção, não têm os AA interesse na declaração de nulidade do trespasse do estabelecimento, nos termos do art. 286º do Cód. Civil.

  1. - Tendo o Réu celebrado secretamente o trespasse, não lhe dando a forma exigida por lei, assim obstando ao conhecimento dos respectivos termos e condições pelo senhorio, impõe-se concluir que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT