Acórdão nº 477/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., residente em Santiais, Santiago de Litém, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra a B..., com sede em Lisboa.

Para tanto alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente que consistiu em ter esfacelado a mão direita quando serrava madeira com a serra circular, tarefa que se enquadrava no âmbito da sua categoria profissional de carpinteiro que exercia sob a autoridade, direcção e fiscalização e no interesse de C..., residente em Ponte de Assamaça, Pombal, local onde se situam as instalações da empresa.

Auferia o salário global anual de € 9.994,70 (€ 673,38 x 14 + 51,58 x 11 de subsídio de alimentação).

A Ré tinha a responsabilidade infortunística do seu pessoal integralmente transferida para a Ré B..., na modalidade de prémio variável por folha de férias.

Em consequência do acidente, o A. sofreu esfacelamento da mão direita com amputação traumática da 3ª falange dos 4º e 5º dedos, amputação traumática da 3ª e metade da 2ª falanges do 2º e 3º dedos.

A Ré considerou o A. curado em 24/02/02 e a quem o perito do IMLC atribuiu uma IPP de 26,27%.

Já recebeu da seguradora as indemnizações por incapacidades temporárias a que esteve sujeito.

Terminou pedindo a condenação da seguradora no pagamento ao A. de : € 40 a título de transportes ao tribunal; € 215,66 de transportes a consultas e tratamentos; o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.837,93, com início a 25/02/02 e juros de mora.

* Citada, a Ré B... veio apresentar contestação onde invocou , em síntese, que : O acidente dos autos ocorreu em virtude da violação das regras de segurança no trabalho, pelo que, responsável pela reparação dos danos é a entidade patronal.

O A. estava momentos antes do acidente a empurrar, com a mão, uma peça de madeira e, a determinada altura, a madeira ficou presa e ao empurrar, a mão do A. escorregou para a direita, tendo sido atingida pelo disco de corte.

O acidente ocorreu devido à ausência de prevenção dos riscos profissionais e à não utilização de dispositivos de segurança.

O trabalho com máquinas compete ao mecânico de madeiras e não a um carpinteiro, como é o caso do A. que não tinha formação adequada para este tipo de trabalho pois ao empurrar a madeira em vez de usar um punho ou um pedaço de madeira, utilizou a sua própria mão.

A máquina de corte de madeiras deve estar obrigatoriamente equipada com dispositivos de protecção no disco de corte para evitar o contacto com o mesmo, o que a entidade patronal do A. não cuidou de fazer.

A entidade patronal não deu formação adequada ao seu trabalhador e não equipou a máquina em causa com dispositivos de segurança que prevenissem acidentes.

Concluiu requerendo a citação da entidade patronal do A. para intervir nos autos e dizendo que a acção deve ser julgada improcedente por não provada relativamente à sua responsabilidade, absolvendo-se a Ré do pedido.

* Por despacho de fls. 77, a entidade patronal foi chamada à acção.

* Esta, veio contestar a fls. 82 e segs. alegando, em síntese, que o acidente ocorreu porque a dado momento, quando o A. se encontrava a traçar madeira na serra circular, a mão escorregou-lhe, tendo sido atingida pelo disco.

O sinistrado executava tais tarefas à cerca de 18 anos, com muito saber e experiência acumulados, com conhecimento e domínio das características e funcionamento da mesma serra.

A serra nunca dispôs nem tinha de dispor de um punho.

O acidente deveu-se a mero caso de infortúnio, não tendo a entidade patronal qualquer culpa.

Peticionou a final que a Ré fosse ser considerada a única responsável pelo ressarcimento reclamado pelo A. resultante do acidente de trabalho.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que 1 – Condenou a entidade patronal C...

, a pagar ao A. – A... – a quantia de € 255,46 (duzentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), a título de despesas de transporte ao tribunal, a consultas e a tratamentos e o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 2.625,61 (dois mil seiscentos e vinte e cinco euros e sessenta e um cêntimos), com efeitos a partir de 25/02/02, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.

2 — Condenou a Ré B..., subsidiariamente, a pagar ao A. A... – a quantia de € 255,46 (duzentos e cinquenta e cinco...

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