Acórdão nº 508/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DR. JO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Recurso n.º 508 /04-5 Comarca de Ourém - 1º Juízo Acordam na Secção Criminal desta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido AA, melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática de - 12 crimes de furto qualificado p. p. pelos art.º 202º,al. d), 203º e 204º nºs 1 ,al. h) e 2 al. e) todos do Código Penal (CP); - 3 crimes de furto qualificado p. p. pelos art.º 202º,al. e), 203º e 204º nºs 1 ,al. h) e 2 al. e) todos do Código Penal (CP); -1 crimes de furto qualificado p. p. pelos art.º 202º,al. f) e i), 203º e 204º nºs 2 ,al. e) todos do Código Penal (CP); -10 crimes de furto qualificado p. p. pelos art.º 203º e 204º nºs 1 ,al. h) todos do Código Penal (CP); - 1 crime de furto p. p. pelos art.º 202º,al. d), 203º e 204º nºs 1 ,al. h) e 4 todos do Código Penal (CP); -1 crime de furto p. p. pelos art.º 202º,al. e), 203º e 204º nºs 1 ,al. h) e 4 todos do Código Penal (CP); # Efectuado o julgamento, com documentação da audiência, foi proferida o acórdão de fls. 1344 e segs na qual - Se condenou o arguido na pena de 10 anos de prisão; # Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. A pena aplicada ao arguido revela-se manifestamente excessiva e desproporcionada, atendendo aos critérios que devem presidir à sua fixação, designadamente no que concerne às finalidades das penas em sede de prevenção geral e prevenção especial positiva de integração.
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O arguido confessou os factos de que era acusado, sem intenção de se desculpabilizar em relação à ilicitude dos actos que lhe eram imputados e por ele praticados, manifestando arrependimento, cooperando com a justiça e contribuindo para a descoberta da verdade material.
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Houve lugar à recuperação e posterior restituição da quase totalidade dos objectos furtados.
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O tribunal a quo, sobrevalorizou os graus de culpabilidade e de ilicitude dos actos praticados pelo arguido, relativamente à sua conduta.
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O Tribunal a quo, sobrevalorizou os graus de culpabilidade e de ilicitude dos actos praticados pelos arguidos, relativamente à sua conduta.
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O tribunal a quo, não avaliou, nem interpretou in bonem parte a posterior conduta do arguido, bem como todas as atenuantes que se verificaram.
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O Tribunal a quo, não atendeu, nem valorou convenientemente a sua personalidade, a sua modesta origem familiar e social, o seu grau de educação, a sua confissão dos factos em sede de julgamento, bem como a sua consciencialização e manifesto arrependimento.
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