Acórdão nº 508/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. JO
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso n.º 508 /04-5 Comarca de Ourém - 1º Juízo Acordam na Secção Criminal desta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido AA, melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática de - 12 crimes de furto qualificado p. p. pelos art.º 202º,al. d), 203º e 204º nºs 1 ,al. h) e 2 al. e) todos do Código Penal (CP); - 3 crimes de furto qualificado p. p. pelos art.º 202º,al. e), 203º e 204º nºs 1 ,al. h) e 2 al. e) todos do Código Penal (CP); -1 crimes de furto qualificado p. p. pelos art.º 202º,al. f) e i), 203º e 204º nºs 2 ,al. e) todos do Código Penal (CP); -10 crimes de furto qualificado p. p. pelos art.º 203º e 204º nºs 1 ,al. h) todos do Código Penal (CP); - 1 crime de furto p. p. pelos art.º 202º,al. d), 203º e 204º nºs 1 ,al. h) e 4 todos do Código Penal (CP); -1 crime de furto p. p. pelos art.º 202º,al. e), 203º e 204º nºs 1 ,al. h) e 4 todos do Código Penal (CP); # Efectuado o julgamento, com documentação da audiência, foi proferida o acórdão de fls. 1344 e segs na qual - Se condenou o arguido na pena de 10 anos de prisão; # Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. A pena aplicada ao arguido revela-se manifestamente excessiva e desproporcionada, atendendo aos critérios que devem presidir à sua fixação, designadamente no que concerne às finalidades das penas em sede de prevenção geral e prevenção especial positiva de integração.

  1. O arguido confessou os factos de que era acusado, sem intenção de se desculpabilizar em relação à ilicitude dos actos que lhe eram imputados e por ele praticados, manifestando arrependimento, cooperando com a justiça e contribuindo para a descoberta da verdade material.

  2. Houve lugar à recuperação e posterior restituição da quase totalidade dos objectos furtados.

  3. O tribunal a quo, sobrevalorizou os graus de culpabilidade e de ilicitude dos actos praticados pelo arguido, relativamente à sua conduta.

  4. O Tribunal a quo, sobrevalorizou os graus de culpabilidade e de ilicitude dos actos praticados pelos arguidos, relativamente à sua conduta.

  5. O tribunal a quo, não avaliou, nem interpretou in bonem parte a posterior conduta do arguido, bem como todas as atenuantes que se verificaram.

  6. O Tribunal a quo, não atendeu, nem valorou convenientemente a sua personalidade, a sua modesta origem familiar e social, o seu grau de educação, a sua confissão dos factos em sede de julgamento, bem como a sua consciencialização e manifesto arrependimento.

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