Acórdão nº 957/03 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDR. ANT
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

4 Apelação n.º 957/04 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Tomar _______________________________________________________________ Acordam na 3ª secção Cível da Relação de Coimbra: Relatório I – AA e sua mulher, BB, residentes no Entroncamento, intentaram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra CC, com sede em Torres Novas, alegando, em resumo, que: Em Junho de 1997, depois de esclarecida dos bens a transportar, a Ré encarregou-se de efectuar o transporte dos seus bens da Suíça, onde residiam, para Portugal, ou seja, para lhes fazer “a mudança”.

A Ré assegurou-lhes que estava habilitada a efectuar esse tipo de transporte e que eventuais danos que se verificassem estariam cobertos pelo seguro que celebrara com a Companhia de Seguros DD.

Contudo, quando os bens chegaram a Portugal e foram descarregados na sua nova morada, foram detectados danos nalgum mobiliário objecto do transporte, nomeadamente no piano, numa mobília de quarto e numa sapateira, danos esses avaliados em 487.500$00 e respectivo IVA.

A Ré declinou a sua responsabilidade pela reparação dos danos, o que igualmente sucedeu com a referida seguradora, e na sequência disso viram-se privados do uso integral daquelas peças de mobiliário, em especial o piano, que é um bem de família de valor emocional elevado.

Com tais fundamentos, concluíram por pedir a condenação da Ré a pagar-lhes, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 687.500$00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.

A Ré, regularmente citada, apresentou contestação invocando a prescrição, dado a acção ter sido instaurada depois de decorrido mais de um ano desde o transporte, e sustentando nada ter a pagar aos AA., por ser não serem da sua responsabilidade os danos verificados no referido mobiliário.

Elaborou-se despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, remetendo-se para a sentença o conhecimento da invocada prescrição. Seleccionou-se a matéria de facto relevante, especificando a já assente e organizando a base instrutória, com reclamação dos AA. totalmente atendida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à base instrutória, sem censura, após o que, foi proferida sentença que, na improcedência da prescrição e parcial procedência da acção, condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 487.500$00, a título de danos patrimoniais, e 500 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.

Inconformada com tal decisão, apelou a Ré, finalizando a sua alegação, com as conclusões seguintes: 1. Ficou apurado que a Ré, transportadora, tinha limitações na execução do transporte, consequentemente o acordo entre as partes fez-se não ignorando os AA. que a Ré não era uma empresa de transporte de mobiliário; 2. Mais foi acordado que o transporte seria efectuado como carga geral e que os AA. ficaram encarregados do embalamento, carga e descarga dos bens a transportar; 3. Sendo um contrato de carga geral deve aplicar-se a convenção CMR e, em consequência, deviam os AA. ter deduzido a sua pretensão no prazo de um ano; 4. Não o tendo feito, desde logo prescreveu o seu direito; 5. Contudo, independentemente da qualificação do contrato, tem relevância para...

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