Acórdão nº 85/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelDR. SERRA BAPTISTA
Data da Resolução30 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Agravo nº 85/04 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: BB, em 6/11/2002, veio requerer a alteração da regulação do poder paternal de seu filho CC, requerendo, no essencial, que este passe a ficar confiado à sua guarda e cuidados, passando fins de semana com a mãe, ficando sem efeito a pensão de alimentos que até agora tem vindo a entregar, tudo conforme melhor e mais pormenorizadamente consta no seu requerimento inicial.

Alegando, em suma, o seguinte: O menor, desde 2/2/02, está, contrariamente ao antes acordado, confiado aos cuidados dos avós maternos, que residem na comarca da Covilhã, vivendo a mãe em Seia, onde trabalha; Pelo que o menor nem passa a semana com a mãe, nem com o pai; A mãe tem sido negligente com a saúde do filho, pelas razões que melhor descreve; A mãe não tem cumprido, na íntegra, o estipulado quanto aos fins de semana que o menor deve passar com o pai.

DD, em 26/11/2002, veio, por seu turno, igualmente requerer nova regulação do poder paternal relativamente ao aludido menor, filho dela e do BB, pedindo a alteração das cláusulas 2ª, 8ª e 10ª do anterior acordo, no sentido de o menor passar com ela fins de semana alternados (e não três fins de semana consecutivos com o pai), de ser este a ir levar o filho, após ter passado com ele o seu fim de semana, a casa dos avós maternos (deixando a mãe de ir buscá-lo a casa dos avós paternos) e para ser alterada a prestação alimentar para 224,46 euros mensais (em vez dos actuais 124,70 euros mensais).

Alegando, também em síntese: A requerente trabalha no Hospital de Seia e reside, com o menor, em casa de seus pais, na Covilhã, embora no Inverno, devido às condições climatéricas rigorosas, tenha de ficar naquela cidade, ficando, assim, sem ver o filho; Ficando o menor com o pai três fins de semana consecutivos, conforme antes acordado, tem semanas que não vê o filho; O pai não tem cumprido o estipulado quanto ás despesas extraordinárias do menor, o que tem provocado difícil situação económica à requerente, que sobrevive com a ajuda de seus pais.

Por sua promoção de fls 13, o M.P. veio deduzir a excepção de litispendência, já que as duas acções têm o mesmo efeito jurídico subjacente.

O senhor Juiz, por seu despacho de fls 14, julgou verifi- cada a excepção de litispendência entre os autos movidos pelo ora agravante e os que têm o nº 53-B/2002 do mesmo 2º Juízo, absolvendo, em consequência, a requerida da instância.

Inconformado, veio o requerente BB interpor o presente recurso de agravo, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito ao julgar verificada a excepção processual dilatória da litispendência e consequentemente absolvendo a requerida da instância; 2ª - O Tribunal recorrido violou os comandos jurídicos do art. 498º do CPC, porquanto não está reunida a tríplice identidade; 3ª - Por pedido entende-se unicamente a pretensão formulada. As pretensões formuladas pelo ora requerente e pela requerida são completamente diferentes, até opostas se devem considerar, porque esta pretende manter a guarda e cuidados da criança e apenas alterar algumas regras do poder paternal regulado, enquanto que aquele pretende que a criança lhe seja confiada à sua guarda e cuidados sem qualquer pensão de alimentos da mãe.

4ª - A identidade dos pedidos, como requisito da litispendência, pressupõe a coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida e no conteúdo e objecto do direito a tutelar, não se confundindo com o objecto material da acção, sobre o qual pode haver diversas acções consoante o direito...

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